Função

por Itajair Huberti Jung publicado 17/11/2014 16h29, última modificação 17/11/2014 16h29

Função Legislativa

É função típica estabelecida pela Constituição Federal, compreendendo a elaboração de todas as espécies de atos normativos sobre a política de competência municipal. São atos que exteriorizam a função legislativa municipal, compreendendo a elaboração de leis, processo que, para se efetivar, deve na maioria dos casos, contar com a participação do Poder Executivo.

A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara definem as matérias de competência legislativa da Câmara, as matérias de competência legislativa do Poder Executivo, o processo legislativo das leis em geral e dos orçamentos.

A função legislativa da Câmara Municipal estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração, estabelecendo todas polticas e diretrizes prioritária no âmbito da Administração Municipal.

 

Função Administrativa

Trata-se do exercício das atribuições regimentais de sua competência privativa, envolvendo a prática de atos internos, de resoluções, decretos e demais atos normativos que produzam efeitos internos na Casa Legislativa.

A função Administrativa é o contrário da função legislativa, nela não existe a participação do Poder Executivo. É exercida privativamente, e dela constam: eleição e destituição da Mesa Diretora, na forma regimental; elaboração do Regimento Interno; organização de seus serviços administrativos; dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito e tantas outras estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno.

 

Função Fiscalizadora

A Câmara Municipal exerce ampla fiscalização sobre as contas do Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado.

À Câmara Municipal compete a fiscalização financeira e orçamentária do Município. Cabe ao Presidente da Câmara receber o Parecer Prévio do Tribunal sobre as contas anuais, distribuir cópias aos vereadores e enviar o respectivo processo à Comissão competente, para que, dentro do prazo regimental, apresente Parecer com suas conclusões. O assunto então é encaminhado ao Plenário para aprovação ou rejeição, conforme o caso.

Durante a fase de tramitação das contas do Executivo na Câmara, é lícito à comissão respectiva, solicitar esclarecimentos, realizar diligências e travar entendimentos com o prefeito, tendo acesso e examinando, se for o caso, os documentos existentes na Prefeitura.

Além da fiscalização financeira e orçamentária, à Câmara Municipal compete manter o controle integrado com o Executivo, da fiscalização do cumprimento das metas definidas pelo Plano Plurianual e Programas de Governo - PPA, e também estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, e a verificação da legalidade dos atos praticados pelo Chefe da Administração Municipal.

A efetivação da atividade fiscalizadora da Câmara se dá através de pedidos de informações formulados ao prefeito, convocação de auxiliares e assessores diretos e indiretos do Executivo para que prestem esclarecimentos sobre as suas respectivas áreas de atuação e, ainda, pela instalação de Comissões Especiais de Inquérito.

 

Função Julgadora

É a função através da qual a Câmara Municipal exerce juízo político verdadeiro, competindo-lhe julgar o próprio prefeito e os vereadores, por infração político-administrativa.

O julgamento feito pela Câmara se restringe à responsabilidade político-administrativa, já que em crimes comuns, o prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

A Câmara Municipal procede ao julgamento, quando apura infração político-administrativa cometida pelo Prefeito ou por Vereador, podendo decretar a perda de mandato do Chefe do Executivo ou do Parlamentar.