REGIMENTO INTERNO

por Itajair Huberti Jung publicado 30/07/2018 12h04, última modificação 30/07/2018 12h04

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ

 

SUMÁRIO

Artigos 

 

TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 1º a 3º

CAPÍTULO II – DA INSTALAÇÃO  4º a 11


TÍTULO II – DA MESA

CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DA MESA 12 a 17

CAPITULO II – DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS 18 a 35

Seção I – Das Atribuições da Mesa  19 a 21

Seção II – Das Atribuições do Presidente 22 a 27

Subseção única – Da forma dos Atos do Presidente 28

Seção III – Das Atribuições do Vice-presidente 29 a 30

Seção IV – Dos Secretários  31 a 33

Seção V – Da delegação de Competência   34

Seção VI – Das Contas da Mesa   35

CAPITULO III – DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA  36 a 38

CAPITULO IV – DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

Seção I – Disposições Preliminares   39 a 40

Seção II – Da Renuncia da Mesa 41 a 42

Seção III – Da Destituição da Mesa 43 a 48


TÍTULO III – DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I – DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO 49 a 54

CAPÍTULO II – DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES 55 a 59


TITULO IV – DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINARES  60 a 63

CAPITULO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES   60 a 108

Seção I – Da Composição das Comissões Permanentes  64 a 71

Seção II – Da Competência das Comissões Permanentes   72 a 76

Seção III – Dos Membros das Comissões Permanentes  77 a 83

Seção IV – Das Reuniões   84 a 88

Seção V – Dos Trabalhos    89 a 100

Seção VI – Dos Pareceres  101 a 105

Seção VII – Das vagas, licenças e impedimentos nas Comissões Permanentes  106 a 108

CAPITULO III – DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Seção I – Disposições Preliminares  109 a 110

Seção II – Das Comissões de Assuntos Relevantes  111

Seção III – Das Comissões de Representação  112

Seção IV – Das Comissões Processantes  113 a 114

Seção V – Das Comissões Parlamentares de Inquérito 115 a 133

Seção VI – Das Comissões Especiais 134


TITULO V – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPITULO I – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS, SECRETAS E SOLENES 135 a 178

Seção I – Disposições Preliminares   135 a 142

Seção II – Da Duração e Prorrogação das Sessões 143 a 144

Seção III – Da Suspenção e Encerramento das Sessões 145 a 146

Seção IV – Da Publicidade das Sessões   147 a 148

Seção V – Das atas das Sessões  149 a 150

Seção VI – Das Sessões Ordinárias  151 a 179

Subseção I – Disposições Preliminares  151 a 153

Subseção II – Do Expediente 154 a 158

Subseção III – Da Ordem do Dia 159 a 169

Subseção IV – Da Explicação Pessoal  170 a 172

Seção VII – Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária  173 a 175

Seção VIII – Das Sessões Legislativas Extraordinária  176

Seção IX – Das Sessões Secretas  177 a 178

Seção X – Das Sessões Solenes  179


TITULO VI – DAS PROPOSIÇÕES

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  180

Seção I – Da Apresentação das Proposições 181

Seção II - Do Recebimento das Proposições 182 a 183

Seção III – Da Retirada das Proposições 184

Seção IV – Do Arquivamento e do Desarquivamento 185

Seção V – Do Regimento de Tramitação das Proposições 186 a 190

CAPÍTULO II – DOS PROJETOS

Seção I - Disposições Preliminares 191

Seção II – Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 192 a 195

Seção III – Dos Projetos de Lei 196 a 200

Seção IV – Dos Projetos de Decreto Legislativo 201

Sessão V – Dos Projetos de Resolução 202

Subseção Única – Dos Recursos  203

CAPÍTULO III – DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS   204 a 209

CAPÍTULO IV – DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS  210

CAPÍTULO V – DOS REQUERIMENTOS  211 a 218

CAPÍTULO VI – DAS INDICAÇÕES  219 a 220

CAPÍTULO VII – DAS MOÇÕES 221


TÍTULO VII – DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I – DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES  222 a 227

CAPÍTULO II – DOS DEBATES DAS DELIBERAÇÕES

Seção I – Disposições Preliminares

Subseção I – Da Prejudicabilidade 228

Subseção II – Do Destaque 229

Subseção III – Da Preferência  230

Subseção IV – Do Pedido de Vista  231

Subseção V – Do Adiantamento  232

Seção II – Das Discussões  233 a 236

Subseção I – Dos Apartes  237

Subseção II – Dos Prazos das Discussões  238

Subseção III – Do Encerramento e da Reabertura da Discussão  239 a 240

Seção III – Das Votações

Subseção I – Disposições Preliminares  241 a 243

Subseção II - Do Encaminhamento da Votação  244

Subseção III – Dos Processos de Votação 245

Subseção IV – Do Adiantamento da Votação  246

Subseção V – Da Verificação da Votação  247

Subseção VI – Da Declaração dos Votos  248 a 249

CAPÍTULO III – DA REDAÇÃO FINAL 250 a 252

CAPÍTULO IV – DA SANÇÃO  253

CAPÍTULO V – DO VETO  254

CAPÍTULO VI – DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO  255 a 259

CAPÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL  260 a 271

Seção I – Dos Códigos   260 a 264

Seção II – Dos Processos Legislativos Orçamentário  265 a 271


TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I – DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO   272 a 274

CAPÍTULO II – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS  275 a 279

CAPÍTULO III – DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E DAS REPRESENTAÇÕES   280 a 281

CAPÍTULO IV – DA TRIBUNA POPULAR  282

CAPÍTULO V – DO PLEBISCITO E DO REFERENDO   283 a 285


TITULO IX – DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

CAPÍTULO ÚNICO – DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO 286 a 287

TÍTULO X – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 288 a 295

CAPÍTULO II – DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS   296


TÍTULO XI – DOS VEREADORES

CAPÍTULO I – DA POSSE  297 a 298

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES  299

Seção I – Do Uso da Palavra  300 a 301

Seção II – Do Tempo do Uso da Palavra   302

Seção III – Da Questão de Ordem  303

CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO VEREADOR  304 a 306

CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES   307

CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DO VEREADOR 308

Seção I – Da Remuneração dos Vereadores e do Presidente 309 a 338

Subseção I – Da Remuneração dos Vereadores  309 a 314

Subseção II – Da Remuneração do Presidente da Câmara  315

Subseção III – Das Faltas e Licenças   316 a 318

CAPÍTULO VI – DA SUBSTITUIÇÃO  319

CAPÍTULO VII – DA EXTINÇÃO DO MANDATO 320 a 324

CAPÍTULO VIII – DA CASSAÇÃO DE MANDATO 325 a 330

CAPÍTULO IX – DO SUPLENTE E VEREADOR  331 a 333

CAPÍTULO X – DO DECORO PARLAMENTAR  334 a 338


TÍTULO XII – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I – DA EXTINÇÃO DE MANDATO  339 a 340

CAPÍTULO II – DA CASSAÇÃO DO MANDATO 341 a 344


TÍTULO XIII – DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO ÚNICO – DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO     345 a 348

TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS  349 a 350

TÍTULO XV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  351 a 355

 

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 RESOLUÇÃO Nº 012, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

 

 

INSTITUI o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas,

 

 

A Mesa da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição da República, promulga o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas:

 

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º. A Câmara Municipal de Apuí é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.

Art. 2º. A Câmara Municipal de Apuí compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade de Apuí a Avenida Paraná, Nº 305 – Centro (Praça dos Três Poderes).

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá reunir-se em outro local do município de Apuí, por conveniência ou interesse público, consoante as seguintes condições:

I - mediante requerimento de Vereador, aprovado por maioria dos membros da Câmara, presentes a maioria absoluta; e,

II - por decisão da Mesa ou Comissão Representativa, ad referendum do Plenário, em caso de urgência ou fato grave.

Art. 3º A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. (Art. 30 CF).    

§ 2º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades administrativas indiretas, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a)    apreciação de contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b)   acompanhamento das atividades financeiras do Município;

c)    julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. (Art. 71, II CF)

§ 3º A função de controle é de caráter políticos administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. 

§ 5º A função administrativa é restrita à organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação interna e direção de seus serviços auxiliares. (Art. 51, IV CF)

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

 Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às nove (09) horas, em sessão solene, independente de número de presentes, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.

Art. 5º O Prefeito, Vice-prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar Diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.

Art. 6º Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:

I – o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO MANDATO sob pena de extinção de mandato;

II – na mesma ocasião, O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato;

III – os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo”. Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”.

IV – o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem-estar geral do Município, exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”, e os declara empossados. (Art. 63 LOM); e

V – poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

Art. 7º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 6°, a mesma deverá ocorrer:

I – dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da referida data, quando, se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; (Art. 13, §3º LOM)

II – dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara; (Art. 63, §1º da LOM)

III – na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observado todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente;

IV – prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 8º O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.

Art. 9º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no art. 7º, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. (Art. 33, VI, LOM)

Art. 10. Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedido deste, o Presidente da Câmara. (Art. 64 LOM)

Art. 11. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7º, inciso II, declarar a vacância do cargo. (Art. 33, inciso VI, LOM)

§ 1º Ocorrendo à recusa do Vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no “caput”, deste artigo.

§ 2º Ocorrendo à recusa do Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o Cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos.

TÍTULO II

DA MESA

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES DA MESA

Art. 12. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito do Vice-prefeito, proceder-se-á, ainda sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, exceto se for candidato a cargo da mesa, caso em que a direção dos trabalhos caberá ao parlamentar que tenha maior idade dentre os remanescentes, a eleição dos membros da Mesa da Câmara.

§ 1º A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta e por maioria simples de voto, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.  

§ 2º Na eleição da Mesa, o Presidente em Exercício tem direito a voto.

§ 3º Em caso de vacância os cargos da Mesa serão substituídos por eleição.

Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente da mesma legislatura.

Art. 14. A Mesa da Câmara Municipal se comporá do Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários.

Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

Art. 15. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa, na última sessão, convocando sessões diárias, se não ocorrer a Reunião Ordinária.

Art. 16 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:

I – Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do “quórum”;

II – observar-se-á o “quórum” de maioria absoluta para o primeiro e segundo escrutínio;

III – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;

IV – preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício;

V – preparação da folha de votação e colocação da urna para recolhimento dos votos;

VI – chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação;

VII – apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos Partidos Políticos ou blocos Partidários, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;  

VIII – leitura, pelo Presidente dos nomes dos votados para os respectivos cargos;

IX – invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV;

X – redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;

XI – realização de segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados para cada cargo, que tenham igual número de votos;

XII – persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais idoso; e

XIII – proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse dos eleitos em 1º de janeiro.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato para o cargo à eleição se fará após a eleição das chapas e será proclamado eleito o que alcançar o maior numero de votos entre seus pares.

Art. 17. As reuniões da Mesa serão realizadas observando-se os critérios pré-fixados em resoluções.

Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a três (03) reuniões ordinárias consecutivas, e cinco (05) alternadas, sem causa justificativa e acatadas pelo plenário.

Art. 18. Os membros da Mesa não poderão fazer parte da liderança.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS

Seção I

Das Atribuições da Mesa

Art. 19. A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 20. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, e neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

I – propor projetos de lei nos termos do que dispõem o Art. 61 “caput” da Constituição Federal e Art. 47 da Lei Orgânica Municipal;

II – propor projetos de decretos legislativos dispondo sobre:

a)    Licença do Prefeito para afastamento do cargo; e,

b)   Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

III – propor projetos de resolução dispondo sobre:

a)    sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; e,

b)   concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo. 43 da Lei Orgânica Municipal.

IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

V – Promulgar emendas a Lei Orgânica Município;

VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

XI – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do Art. 24, III da Lei Orgânica Municipal;

XII – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XIII – apresentar ao plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XIV – sugerir ao Prefeito, através de indicações, a propositura do projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

XV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até trinta e um (31) de agosto a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como altera-las, quando necessário;

XVI – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

XVII – Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observada o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

XVIII – Devolver à Fazenda Municipal, até o dia trinta e um (31) de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;

XIX – Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

XX – Enviar ao Prefeito, até o dia quinze (15) do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativas ao mês anterior;

XXI – Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em três (03) o número de representantes, em cada caso;

XXII – Abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

XXIII – Atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;

XXIV – Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; (Art. 33, IV LOM)

XXV – Assinar as atas das sessões da Câmara;

XXVI – Autorizar o Presidente, os membros Mesa Diretora e os demais Vereadores, quando em missão oficial a ausentar-se da sede do Município e empreender viagem, para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Apuí ou da municipalidade:

a)    Mediante Portaria autorizativa de Mesa Diretora; e,

b)   Quando acarretar despesas, a Portaria será acompanhada por demonstrativo de disponibilidade orçamentária.

XXVII – qualquer que seja o ato deverá conter:

a)    Finalidade devidamente fundamentada através de ofício ou requerimento;

b)   O nome do Presidente da Mesa Diretora; e

c)    O prazo de duração.

§ 1º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica progressiva.

§ 2º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 3º A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

Art. 21. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.

 Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 22. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

Art. 23. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente,

I – quanto às Sessões:

a)    presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;

b)   determinar ao Secretário a leitura da ata das comunicações dirigidas à Câmara;

c)    determinar de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d)   declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia, e a explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;

e)    anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f)    conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g)   advertir o orador, ou o aparteante, quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental.

h)   interromper o orador que se desvirar da questão em debate ou falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros e autoridades públicas, advertindo-o e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstancia assim exigirem.

i)     autorizar o Vereador a falar da bancada.

j)     chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito.

k)   submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação.

l)     decidir sobre o impedimento de Vereador para votar:

m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejucialidade dos projetos por esta alcançados.

n)   decidir as questões de ordem e as reclamações.

  • o)   anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

p)   convocar as sessões da Câmara.

q)   presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

r)     comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente a apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;

s)    evacuar o Plenário; e

t)     recurso ao Plenário.

II – quanto as Atividades Legislativas:

a)    proceder à distribuição da matéria as Comissões Permanentes ou Especiais:

b)   deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;

c)    despachar requerimentos;

d)   determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos temos regimentais;

e)    devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;

f)    recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes as proposições iniciais.

g)   declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiterações de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores;

h)   fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;

i)     fazer publicar o inteiro teor de texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-los as comissões;

j)     votar nos seguintes casos:

1 – na eleição da Mesa;

2 – quando a matéria exigir, para sua aprovação, votação favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara presentes à sessão e aptos a votar.

3 – em todas as votações abertas e no caso de empate nas votações publicas.

l) Incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos da lei de iniciativa do executivo submetidos à urgência, e os vetos por este oposto, observados o seguinte:

1 – em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;

2 – as deliberações sobre os projetos de Lei submetidos à urgência têm prioridade sobre a apreciação do veto.

m) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; e

n) apresentar a proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir podendo retornar após finda a discussão.

Parágrafo único. Das decisões do Presidente cabem recursos ao Plenário.

III – quanto à Competência:

a)    substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei;

b)   representar a Câmara em juízo ou fora dele;

c)    dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

d)   declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

e)    expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;

f)    declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;

g)   não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

h)   zelar pelo prestigio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

i)     cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

j)     autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos, reuniões, palestras, cursos, seminários e afins no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário;

k)   expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;

l)     encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas; e

m)  mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, remetendo-os a seguir, ao Tribunal de Contas da União e do Estado.

IV – quanto à Mesa:

a)    Convocá-la e presidir suas reuniões;

b)   Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c)    Distribuir a matéria que dependa de parecer; e,

d)   Executar as decisões da Mesa.

V – quanto às Comissões:

a)    designar seus membros titulares e suplentes mediante a comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares;

b)   destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;

c)    assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d)   convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;

e)    convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-presidentes;

f)    nomear os membros das Comissões temporárias;

g)   criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;

h)   preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias; e,

i)     presidir Reunião conjunta das Comissões e designar relator.

VI – quanto às atividades administrativas:

a)    comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão Legislativa Extraordinária, durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão sob pena de destituição. 

b)   encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;

c)    zelar pelos prazos dos processos legislativos e àqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;

d)   dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;

e)    remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;

f)    organizar a Ordem do dia, pelo menos quarenta oito (48) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer da Comissão e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os Artigos 64, § 2º e 66 §6º, da Constituição Federal;

g)   executar as deliberações do Plenário; e,

h)   assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.

VII – quanto aos serviços da câmara:

a)    remover e readmitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias e abono de faltas;

b)   superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c)    apresentar ao Plenário até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;

d)   proceder às licitações para compras, obras e serviços, da Câmara, obedecidas a legislação pertinente;

e)    rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; e

f)    fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

VIII – quanto às relações externas da câmara:

a)    convocar audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;

b)   manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

c)    encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

d)   solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal; e,

e)    interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcelas correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias.

IX – quanto à política interna:

a)    determinar o policiamento no recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b)   permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que   lhe é reservado, desde que:

1 – apresente-se convenientemente trajado;

2 – não porte armas;

3 – não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio na desaprovação ao que passa no Plenário;

4 – respeite os Vereadores;

5 – atenda as determinações da Presidência;

6 – não interpele os Vereadores; 

c)    obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízos de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados alínea b;

d)   determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e)    se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;

f)    na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito;

g)   credenciar representantes, em número não superior a dois (02), de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria, nos ternos do Art. 34 deste Regimento.

§ 2º Sempre que tiver que se ausentar do Município, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário ou a quem de direito.

§ 3º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo 1º e 2º Secretário, ou ainda, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 4º Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao se substituto legal.

Art. 24. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Art. 25. Será sempre computada, para efeito de “quórum”, a presença do Presidente nos trabalhos.

Art. 26. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão ressalvada as de representação.

Art. 27. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Subseção Única

Da Forma dos Atos do Presidente

Art. 28 - Os atos do Presidente observarão seguinte forma:

I – Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a)    regulamentação dos serviços administrativos;

b)   nomeação de membros das Comissões Temporárias;

c)    matérias de caráter financeiro;

d)   designação de substitutos nas Comissões; e,

e)    outras matérias de competência da presidência e que não sejam enquadradas como Portaria.

II – Portaria, nos seguintes casos:

a)    remoção, readmissão, férias, abono de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinação aos servidores da Câmara; e,

b)   outros casos determinados em lei ou resoluções.

Seção III

Das Atribuições do Vice-presidente

Art. 29. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento em Plenário.

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 30 - São atribuições do Vice-presidente:

I – Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes Regimentais, para solução de casos análogos;

II – Providenciar, no prazo máximo de quinze (15) dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contrato; (Art. 5º XXXIV, “b”, CF)

III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;

IV – Anotar, em cada documento, a decisão tomada;

V – Promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este; (Art. 66, § 7 º CF e Art. 35, III LOM)

VI – superintender, sempre que convocados pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.

Seção IV

Dos Secretários

Art. 31. São atribuições do 1º Secretário:

I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

II – ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa para conhecimento e deliberação do Plenário;

IV – constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificadas ou não, consignando ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;

V – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial de Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

VI – fazer a inscrição dos oradores;

VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

VIII – secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas;

IX – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

X – assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção; e

XI – substituir o Presidente na ausência ou impedimento, simultâneo deste e o Vice-presidente.

Art. 32. Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;

Art. 33. São atribuições do 2º secretário:

I – redigir a ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo os trabalhos da sessão;

II – assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;

III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões Plenárias.

Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de 1º Secretário, nos termos da Art. 31 deste Regimento, o 2º Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.

Seção V

Da Delegação de Competência

 Art. 34. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativo, visando assegurar maior rapidez e objetividades às decisões, e situa-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objetos de delegação.

Seção VI

Das Contas da Mesa

Art. 35. As contas da Mesa compor-se-ão de:

I – balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido; e,

II – balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.

Parágrafo único. Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anual pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município ou equivalente.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA

Art. 36. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 1º Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente, pelo 1º e 2º Secretários.

Art. 37. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

Art. 38. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.

Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 39. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – pela posse, da Mesa eleita para o a mandato subsequente;

II – pela renúncia, apresentada por escrito;

III – pela destituição; e,

IV – pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

Art. 40. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realiza eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

Seção II

Da Renúncia da Mesa

Art. 41. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Art. 42. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo, o mesmo, as funções de Presidente, nos termos do Art. 40, parágrafo único.

Seção III

Da destituição da Mesa

Art. 43 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por maioria absoluta, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º É passível de destituição o membro da Mesa quando, faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

§ 2º Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a três (03) reuniões ordinárias consecutivas e cinco (05) alternadas por sessão legislativa, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções do plenário declarado por via judicial.

Art. 44. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um (01) dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

§ 1º Da denúncia constará:

I – o membro ou os membros da Mesa denunciados;

II – descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; e,

III – as provas que se pretenda produzir.

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º.

§ 5º Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do § 2º, ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.

§ 6º O denunciante e o denunciado ou denunciados, são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

§7º Considerar-se-á recebida à denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.

Art. 45. Recebida à denúncia, serão sorteados três (03) Vereadores para compor a Comissão Processante.

§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o disposto pelos §§ 4º e 5º do artigo 44 deste Regimento.

§ 2º Constituída a Comissão Processante, os seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares o relator e marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes.

§ 3º O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (03) dias uteis, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, da defesa prévia, no prazo de dez (10) dias uteis .

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, proceda às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de dez (10) dias, seu parecer.

§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.

Art. 46. Findo o prazo de dez (10) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal única, porém o denunciado e o denunciante não têm direito a voto, mas suas presenças serão computadas para efeito de quorum.

§ 2º Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada uma trinta minutos de tempo.

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, à ordem utilizada na denúncia.

Art. 47. Concluindo pela improcedência das acusações a comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do expediente.

§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de cinco (05) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta (30) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo 46.

§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria absoluta, procedendo-se:

a)    ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; e,

b)   à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão Legislação Justiça e Redação Final deverão elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciando ou denunciados.

§ 5º Para a votação de discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 45.

Art. 48. A aprovação do Projeto de Resolução pelo “quorum” de dois terços (2/3), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.

TÍTULO  III

DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 49. Plenário é o órgão deliberativo e soberano, da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

§ 1º O local é o recinto de sua sede que se compreende pelo espaço separado por cercadura após as cadeiras reservadas à galeria.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuído em leis ou neste Regimento.

§ 3º O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 50. As deliberações do Plenário serão tomadas por:

a)    maioria simples;

b)   maioria absoluta; e,

c)    maioria qualificada.

§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.

§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 51. O Plenário deliberará:

§ 1º Por maioria absoluta sobre:

I – matéria tributária;

II – código de Obras e edificações e outros códigos;

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

IV – criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica  fundacional, bem como sua remuneração;

V – concessão de serviço público;

VI – concessão de direito real de uso;

VII – alienação de bens e imóveis;

VIII – autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

IX – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;

X – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

XII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de representantes e dos órgãos da administração pública;

XIII – realização de operações de créditos para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

XIV – regimento Interno da Câmara Municipal;

XV – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – acolhimento de denúncia contra Vereador;

XVII – zoneamento urbano;

XVIII – plano diretor; e,

XIX – admissão de acusação contra Prefeito;

§ 2º Por maioria qualificada sobre:

I – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

II – destituição dos membros da Mesa;

III – emendas à Lei Orgânica;

IV – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

V – aprovação de sessão secreta;

VI – perda de mandato de Prefeito;

VII – perda de mandato de Vereador;

VIII – rejeição do veto; (art. 55, § 5° LOM).

IX – isenção de impostos municipais; (art. 95 LOM).

X – todo e qualquer tipo de anistia. (Art. 95 LOM).

Art. 52. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, inclusive nas seguintes hipóteses;

I – julgamento político do Prefeito ou de Vereador;

II – eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

III – concessão de título de cidadania honorária ou qualquer honraria ou homenagem; (Art.15, XXI, LOM); e,

IV – rejeição do veto (Art. 55,§ 5º LOM).

Art. 53. As sessões da Câmara, exceto as solenes e itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. (Art. 26 da LOM).

§ 1º Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão, ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.

§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

Art. 54. Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir ao trabalho, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar, para esse fim.

§ 4º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por este determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

CAPÍTULO II

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 55. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder e Vice-líder.

§ 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 2º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que a nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos Vice-líderes, até nova Sessão Legislativa.

§ 3º Os Líderes poderão integrar a Mesa.

Art. 56. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas;

I – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

II – em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;

III – registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa; e,

IV – usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente,sendo-lhe vedada, entretanto a sessão desse tempo.

§ 1º No caso do inciso II, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso II deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez (10) minutos.

Art. 57. A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art. 58. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

Art. 59. O Chefe do Executivo, através de oficio poderá indicar Vereador para exercer a liderança de Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

 TÍTULO  IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 60. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.

Art. 61. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal. 

Art. 62. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.

Art. 63. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de competência na matéria em exame.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção  I

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 64. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, após eleição plenária na 1ª sessão anual, para um período de 02 (dois) anos observada sempre a representação proporcional partidária e será composta de 3 (três) titulares e um suplente.

Art. 66. Após escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.

§ 3º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto, em cédula separada, impressa, digitada ou manuscrita, indicação do nome votado e assinada pelo votante.

§ 4º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação na para Imprensa Oficial a composição nominal de cada Comissão.

Art. 67. Os suplentes, no exercício temporário de vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do Art. 36 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

Art. 68. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador titular, ainda que licenciado.

Art. 69. Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como titular e ser membro suplente de outra, ressalvado o disposto no Art. 26 deste Regimento.

Art. 70. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para o período do mandato.

Art. 71. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão à partir da Sessão Legislativa subseqüente.

Seção  II

Da competência das Comissões Permanentes

Art. 72 - As Comissões Permanentes são sete (07), compostas cada uma de três (03) membros, titulares e um suplente, com as seguintes denominações:

I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF);

II – Comissão de Finanças e Orçamentos (CFO);

III – Comissão de Obras e Serviços Públicos (COSP);

IV – Comissão de Assistência Social, Educaçaõ e Saúde (CASES);

V – Comissão de Agricultura, Produção Rural e Meio Amabiente (CAPR);

VI – Comissão de Defesa do consumidor (CDC); e,

VII – Comissão da Mulher e das Famílias (CMF).

Art. 73. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – Estudar proposições e outras matérias submetidas a exame apresentando, conforme o caso:

a)    Parecer;

b)   Substitutivos ou Emendas;

c)    Relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

II – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III – Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV – Redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

V – Realizar audiências públicas;

VI – Convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras; e, em caso de desobediência injustificada o convocado responderá por crime de responsabilidade na forma da lei;

VII – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

VIII – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;

IX – fiscalizar, inclusive efetuando diligência, vistorias e levantamento “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais.

X – acompanhar, junto ao executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

XI – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

XII – solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XIII – apreciar programas de obras, planos regimentais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles, emitir parecer; e,

XIV – requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

§ 1º Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por relator, designado que emitirá parecer sobre o mérito.

§ 2º A Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Finanças e Orçamentos sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.

Art. 74. É de competência específica:

I – Da Comissão de Legislação e  Justiça e Redação Final:

a)    manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, regimental, técnica legislativa gramatical e lógico, de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os parecer do Tribunal de Contas; e,

b)   incumbir-se de outras atribuições que lhe confere neste Regimento.

II – Da Comissão de Finanças e Orçamentos:

a)    examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;

b)   Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

c)    Receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

d)   Elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;

e)    Opinar sobre proposição referente à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal;

f)    Obtenção de empréstimo de particulares;

g)   Examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

h)   Examinar e emitir parecer sobre proposição que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e demais cargos da mesma natureza; (ECE Nº 50/2004), e,

i)     Examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

III – Da Comissão de Obras e Serviços Públicos:

a)    Examinar e emitir parecer sobre todas as preposições e matérias relativas a:

1)   Sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

2)   Sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados e executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

3)   Sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

4)   Sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;

5)   Examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município;

6)   Cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

7)   Criação, organização, ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

8)   Plano diretor;

9)   Controle de poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais; e,

10)    Disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no Município.

IV – Da Comissão de Assistência Social, Educação e Saúde:

a)    Examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial:

1)   O Sistema Municipal de Ensino;

2)   Concessão de bolsas de estudos com finalidades de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

3)   Programas de merenda escolar;

4)   Preservação da memória da cidade no plano estético paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5)   Denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

6)   Concessão de títulos honoríficos, outorga de honraria, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

7)   Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

8)   Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;

9)   Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

10)    Segurança a saúde do trabalhador;

11)    Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

12)    Abastecimentos de produtos; e,

13)    Gestão da documentação oficial e patrimonial arquivístico local.

b) realizar programas de prevenção e atendimento especializado aos usuários e dependentes de drogas; e,

c) isentar do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecida por Lei ou Decreto.

V – Da Comissão de Agricultura e Produção Rural e Meio Ambiente:

a) Reunir-se com o Secretário Municipal de Agricultura e Extensão Rural e definir a política agrícola do município, levando sempre em conta a melhora do nível de vida do agricultor;

b) Auxiliar os órgãos estaduais e federais responsáveis pelo desenvolvimentop de atividades primárias no município, na busca dos recursos necessários e exercendo a fiscalização para que a aplicação seja bem direcionada;

c) Fiscalizar e acompanhar a distribuição de sementes, fertilizantes, corretivos, defensivos, máquinas e implementos agrícolas no território do município;

d) Opinar e fiscalizar a realização de serviços de destoca para fins agrícolas, abertura de açudes e tanques para a criação de peixes, bem como na implementação e funcionamento de viveiros para a produção de mudas; e,

e) Ser, obrigatoriamente, ouvida pelo Poder Executivo sempre que ocorrer aquisição de tratores ou máquinas que, de alguma forma, se aplique na agricultura.

VI – Da Comissão de Direitos do Consumidor:

a) Orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas e consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;

b) Recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;

c) Fiscalização do cumprimento da legislação aplicável ás relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de ações para a defesa de interesses coletivos e difusos;

d) Realização de audiências conciliatórias, com intuito de admitir conflitos pertinentes á relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;

e) Formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

f) Estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais;

g) Realização de estudos e pesquisa envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.

VII – Da Comissão da Mulher e das Famílias

a) Políticas públicas, programas, projetos, atividades e matérias relativas aos direitos e às condições de vida das mulheres, famílias, crianças, adolescentes, jovens e idosos;

b) Estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos, debates, propostas e promoção de eventos para a defesa dos direitos dos seguimentos sociais por ela abrangidos e o combate a violações a tais direitos; e,

c) Fiscalização do cumprimento das Leis relativas à sua competência, recebendo e processando representação contra ato abusivo ou lesivo a direito visando á apuração das responsabilidades.

Art. 75. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 76. É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

Seção III

Dos Membros das Comissões

Art. 77. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente.

Art. 78. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

I – Convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte quatro (24) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da Convocação com a presença de todos os membros;

II – Convocar audiência pública, ouvida a Comissão;

III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV – Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

V – Determinar a leitura das atas das reuniões e submete-las a voto;

VI – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável e pelo prazo máximo de dois (02) dias;

VII – Submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;

VIII – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

IX – conceder vistas de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária e pelo máximo de dois (02) dias; permitindo-se apenas um (01) pedido de vista para cada matéria;

X – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

XI – Resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão.

XII – Enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII – Solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença  ou impedimento;

XIV – Apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;

XV – Solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara substituta para os membros da Comissão; e,

XVI – Anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que comparecerem ou que faltarem, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase de Ordem do Dia das sessões da Câmara.

Art. 79. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator quando poderá avocar a matéria e terá direito a voto, em caso de empate.

Art. 80. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, à qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no artigo 203 deste Regimento.

Art. 81. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, à presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Câmara ou ao Presidente da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.

Art. 82. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 83. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a eleição.

Seção  IV

Das Reuniões

Art. 84. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

I – Ordinariamente, uma vez por semana, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo. Os demais requisitos serão especificados por Resolução da Comissão; e,

II – Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofícios pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionado-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;

§ 2º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 85 - As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local é indispensável à comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.

Art. 86. Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocada.

Art. 87. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

Parágrafo único - Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 88. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houverem ocorrido assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente e membros, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

Seção  V

Dos Trabalhos

Art. 89. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 90. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogável por  cinco (05) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de três dias úteis, designará os respectivos relatores.

§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.

§ 4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, e nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

§ 6º Não serão aceitos pedidos de vista para processos, em fase de redação de acordo com o vencimento em primeira discussão, nem em fase redação final.

Art. 91. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

Art. 92. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 90 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.

Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os dez dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

Art. 93. Nas hipóteses previstas no Art. 92 deste Regimento, os prazos estabelecidos no artigo 90 ficam sobrestados por dez (10) dias úteis, para a realização das mesmas.

Art. 94. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com parecer, exarado por Relator designado pelo Presidente da Câmara, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente, do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

Art. 95. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

§ 1º O pedido de informação dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no Art. 90.

§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo 1° cessará ao cabo de trinta dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo não tiver prestado informações requisitadas.

§ 3º A remessa das informações antes de decorridos os trinta dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

§ 4º Além das informações prestadas, somente, serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emenda e as transcrições das audiências públicas realizadas.

Art. 96. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.

Art. 97. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvido em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final quanto ao aspecto constitucional, regimental, técnica legislativa gramatical e lógico e, em último a de Finanças e Orçamentos quando for caso.

Art. 98. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Art. 99. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não inclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

Art. 100. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazos para apreciação estabelecidos, em lei.

Seção  VI

Dos Pareceres

Art. 101. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de três (03) partes:

I – Exposição da Matéria em exame;

II – Conclusões do relator com:

a)    Sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

b)   Sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação das Comissões;

III – A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;

IV – O oferecimento se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 102. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I – Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversas fundamentações;

II – Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; e,      

III – Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.

§ 5º O voto em separado, divergente ou não da conclusão do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer sendo considerado SUBSTITUTIVO.

Art. 103.Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art. 104. Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar.

Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer será a proposição encaminhada às demais Comissões.

Art. 105. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quando ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.

Seção VII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

Art. 106. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I – A renúncia;

II – A destituição;

III – A perda do mandato de Vereador; e,

IV – Ou morte.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestar por escrito, à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três (03) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

§ 3º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

§ 4º O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária, relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, cabendo à decisão final ao Presidente da Câmara.

§ 5º O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

§ 6º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a eleição, não podendo ser o renunciante ou o destituído.

Art. 107 O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissões de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.

Art. 108 No caso de licença ou impedimento de qualquer das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara à designação do substituto do Vereador licenciado ou impedimento.

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir licença ou impedimento.

CAPÍTULO  III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 109. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 110. As Comissões Temporárias poderão ser:

I – Comissões de Assuntos Relevantes;

II – Comissões de Representação;

III – Comissões Processantes; e,

IV – Comissões Parlamentar de Inquéritos.

V – Comissões Especiais.

Seção  II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art. 111. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posições da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, a provado por maioria simples.

§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

a)    A finalidade, devidamente fundamentada;

b)   Os nomes dos 03 (três) membros; e

c)    O prazo de funcionamento.

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretária da Câmara, para a sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.

§ 6º Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.

§ 7º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.

§ 8º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

Seção  III

Das Comissões de Representação

Art. 112 - As Comissões de Representações têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:

a)    Mediante projetos de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; e

b)   Mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º No caso da alínea “a” do parágrafo 1° será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constituído deverá conter:

a)    A finalidade

b)   Os nomes dos 03 (três) membros; e,

c)    O prazo de duração.

§ 4º Os membros da Comissão de Representação, serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-la ou não, observados, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara.

§ 6º Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária.

§ 7º Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo primeiro deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.

Seção  IV

Das Comissões Processantes

Art. 113 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I – Apurar infrações político administrativos do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento; e,

II – Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 43 a 48 deste Regimento.

Art. 114. Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 325 a 330 e 341 a 344 deste Regimento.

Seção V

Das Comissões Parlametares de Inquéritos

Art. 115. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência Municipal.

Art. 116. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Art. 31 LOM)

Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:

a)    A especificação do fato ou fatos a serem apurados;

b)   O número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior 03 (três) e no máximo de 05 (cinco) incluido-se o suplente;

c)    O prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; e,

d)   A indicação se for, o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 117. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.

§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.

§ 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficientes para a formação da Comissão deverá o Presidente da Câmara, proceder de acordo com o disposto no inciso V do artigo 343 deste Regimento.  

Art. 118 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, os seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Art. 119. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

Art. 120. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 121. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritas e autuadas em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas.

Art. 122. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I – Proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e,

III – Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Parágrafo único. É de trinta (30) dias, improrrogáveis, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos.

Art. 123.- No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamenares de Inquérito, através de seu Presidente:

I – Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – Requerer a convocação de Secretário Municipal;

III – Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e,

IV – Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 124. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar na conformidade da legislação federal intervenção do Poder Judiciário.

Art. 125. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontrar, na forma da do Artigo 218 do Código de Processo Penal.

Art. 126. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o  requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de maioria absoluta, dos membros da Câmara.

Art. 127. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I – A exposição dos fatos submetidos à apuração;

II – A exposição e análise das provas colhidas;

III – A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV – A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e,

V – A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua função legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

Art. 128. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 129. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo 128 considera-se Relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, pelo Presidente da Comissão.

Art. 130. O relatório será assinado primeiramente por que digitou e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do artigo 102 deste Regimento.

Art. 131. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.

Art. 132. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 133. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

Seção VI

Das Comissões Especiais

Art.134. As Comissões Especiais são constituídas para fim determinado, por proposta da Mesa Diretora, ou a requerimento subscritos por um terço dos Vereadores sujeitos a deliberação do Plenário, destinadas a:

I – Emitir parecer sobre;

a) proposta de emenda à Lei Organica;

b) veto a projeto de lei;

c) leis delegadas;

d) proposições objetivando alterar o Regimento Interno.

§ 1° A proposta ou requerimento conterá fato determinado, a finalidade, a justificação e o prazo de funcionamento não superior a sessenta dias, prorrogáveis por igual período;

§ 2° A Comissão encaminhará relatório circunstanciado ao Plenário, no prazo de dez dias, a contar do encerramento de seus trabalhos, podendo concluir pela apresentação de proposição.

 TÍTULO  V

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 CAPÍTULO  I

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

 Seção  I

Disposições Preliminares

Art. 135. A Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas (período) com início cada uma em 01 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvado a de inauguração da Legislatura que se inicia em 1º de janeiro.

Art. 136. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e 01 de fevereiro e de 01 a 31 de julho de cada ano.

Art. 137. As sessões da Câmara serão:

I – Solenes;

II – Ordinárias;

III – Extraordinárias;

IV – Secretas; e,

V – Itinerantes (art. 26 LOM).

§ 1º Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante o ano.

§ 2º Sessão Extraordinária é a correspondente ao período de funcionamento da Câmara durante o período de recesso ou as convocadas.

Art. 138. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.

Art. 139. As sessões, ressalvadas as solenes, somente, poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.

Art. 140. Em Sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependam de “quorum” este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.

§ 1º Ressalvada a verificação de presença determinada de oficio pelo Presidente, nova verificação somente será deferida depois de decorrido 30 minutos do término da verificação anterior.

§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.

Art. 141 - Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras; “Sob a proteção de Deus, iniciaremos os nossos trabalhos”.

Art. 142. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvado as hipóteses previstas neste Regimento.

Seção II

Da Duração e Progressão das Sessões

Art. 143. As sessões da Câmara terão a duração máxima de três (03) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

Art. 144. A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior à uma hora nem superior a quatro ou para que se ultime a discussão e votação de proposição em debate.

§ 1º Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e às 24 horas do mesmo dia, for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesse caso, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

§ 2º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

§ 3º Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.

§ 4º O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

§ 5º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo de prorrogação, alertado o Plenário pelo Presidente.

§ 6º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anteriores, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe validade regimental.

§ 7º Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte quatro) horas do dia em que foi iniciado, ressalvado o caso previsto neste regimento.

§ 8º s disposições contidas nesta sessão só não se aplicam às sessões solenes.

Seção III

Da Suspensão e Encerramento das Sessões

Art. 145 – A sessão poderá ser suspensa:

I – Para preservação da ordem;

II – Para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; e,

III – Para recepcionar visitantes ilustres.

§ 1º A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder à quinze (15) minutos.

§ 2º O tempo de suspensão não computado no de duração da sessão.

Art. 146 - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I – Por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II – Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, e mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário; e,

III – Tumulto grave.

Seção  IV

Da Publicidade das Sessões

Art. 147. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.

Art. 148. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, ou externa que será considerada oficial.

Seção  V

Das Atas das Sessões

Art. 149. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata do trabalho, contendo resumidamente os assuntos tratados.

§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do projeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita, resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.

§ 3º A ata da sessão anterior será lida, discutida e votada, na fase do expediente da sessão subseqüente.

§ 4º Se não houver “quorum” para deliberação os trabalhos terão prosseguimentos e votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

§ 5º Se o Plenário, por falta de “quorum” não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

§ 6º A ata poderá ser impugnada, quando for ela totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridas mediante requerimento de invalidação.

§ 7º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

§8º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco (05) minutos, não sendo permitidos apartes.

§ 9º Feita à impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.

§ 10. Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprova a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão, em que ocorrer sua votação.

§ 11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Vereadores.

Art. 150. A ata da última sessão de cada Legislatura, será redigida e submetida a aprovação do Plenário, independentemente de “quorum”, antes de encerrada a sessão.

Seção VI

Das Sessões Ordinárias

Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 151. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às dezenove (19) horas.

Parágrafo único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o dia a ser convocado pelo Presidente, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura, nos termos do artigo 135 deste Regimento e as do artigo 26, §1º LOM.

Art. 152 - As sessões Ordinárias compõem-se de três partes:

I – Expediente;

II – Ordem do Dia; e,

III – Explicação Pessoal.

Parágrafo único. Permitindo-se a inversão dos trabalhos por solicitação de Vereador sujeito a deliberação do Plenário.

Art. 153. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de chamada nominal.

§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão lavrando-se ata resumida do ocorrido, o que independerá de aprovação.

§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, à destinada ao uso da Tribuna.

§ 3º Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com respectiva chamada regimental.

§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores, na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 5º As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria dos Vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, constatando da ata os nomes dos ausentes.

§ 7º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. (Art. 57, § 2º CF)

 Subseção  II

Do Expediente

Art. 154. O Expediente destinar-se-á à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à apresentação de proposição pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.

Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.

Art. 155. Instalada a sessão e inaugurada à fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.

Art. 156. Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

I – Expediente recebido do Prefeito;

II – Expediente apresentado pelos Vereadores; e,

III – Expediente recebido de diversos.

§ 1º Na leitura das proposições, obedecendo-se à seguinte ordem:

a)    Vetos;

b)   Projetos de lei;

c)    Projetos de decretos legislativos;

d)   Projetos de resolução;

e)    Substitutivos;

f)    Emendas e subemendas;

g)   Pareceres;

h)   Requerimentos;

i)     Indicações; e,

j)     Moções.

§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, permitindo-se o pedido de preferência nesse sentido que será submetido ao Plenário.

Art. 157. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votação e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I – Discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposição sujeitas à apreciação da Ordem do Dia;

II – Discussão e votação de requerimentos;

III – Discussão e votação de moções; e, Indicações.

IV – Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem, de inscrição em livro, versando sobre o tema livre.

§ 1º As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.

§ 2º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for chamado perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

§ 3º O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez (10) minutos, improrrogáveis.

§ 4º É facultado ao Vereador ceder o tempo, integral ou parcial para outro parlamentar.

§ 5º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.

§ 6º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

Art. 158. Findo o Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental, para iniciar a Ordem do Dia.

Subseção III

Da Ordem do Dia

Art. 159. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

§ 1º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores e terá duração máxima de uma (01) hora, salvo se houver prorrogação aprovada para este fim.

§ 2º Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do artigo 145 deste Regimento.

Art. 160. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até às treze (13) horas o último dia útil que antecede a sessão, e obedecerá à seguinte disposição:

a)    Matérias em regime de urgência;

b)   Vetos;

c)    Matérias em Redação Final;

d)   Matérias em Discussão e Votação única;

e)    Matérias em 1ª Discussão e Votação; e,

f)    Matérias em 2ª Discussão e Votação.

§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentando no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até às 13h (treze horas) do último dia útil que antecede o início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.

Art. 161. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos no artigo 184 § 3º deste Regimento.

Art. 162. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 163. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo único. A leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes na Ordem do Dia, pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 164. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I – Preferência para votação;

II – Adiamento; e,

III – Retirada da pauta.

§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.

§ 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

§ 3º Votada uma proposição, todas as demais, que tratem do assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Art. 165. O adiamento de discussão ou de votação de proposições poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade limitando-se a duas sessões.

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

§ 2º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sus votação, o requerimento de adiantamento  só por ele poderá ser proposto.

§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.

§ 4º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma, peça, do processo.

§ 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento, com a mesma finalidade.

§7º O adiamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão, da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.

§ 8º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Art. 166. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:

I – Por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito; e,

II – Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito, que sobre a mesma se manifestarem.

Parágrafo único. Obedecendo ao disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediantes requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 167. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Art. 168. Não havendo mais matéria sujeita à proposição do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarara aberta a fase de Explicação Pessoal.

Parágrafo único. Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou findo o tempo destinado à sessão o Presidente da Câmara dará encerrado os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 169. A requerimento subscrito no mínimo por um terço (1/3) dos Vereadores ou de oficio pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente da pauta da Sessão Ordinária.

Subseção  IV

Da Explicação Pessoal

Art. 170. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á a Explicação Pessoal.

Art. 171. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§ 1º A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável de trinta (30) minutos.

§ 2º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 157 deste Regimento.

§ 3º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente, pelo 1º Secretário em livro próprio.

§ 4º O orador terá o prazo máximo de dez (10) minutos, para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem ser aparteado.

§ 5º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente da Câmara, e na reincidência, a cassação da palavra.

§ 6º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

Art. 172. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente da Câmara comunicará os senhores Vereadores, sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda, que antes do prazo regimental de encerramento.

Seção VII

Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária

Art. 173. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.

§ 1º Quando feita fora de sessão, à convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.

§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.

§ 4º Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remuneradas.

Art. 174. Na sessão extraordinária não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.

§ 1º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.

Art. 175. Só poderão ser discutidos e votados, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação. (Art. 29, parágrafo único LOM)

Seção VIII

Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 176. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito ou por maioria absoluta dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente ou pelo próprio, para se reunir, no mínimo, dentro de 03 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência. (Art. 29 LOM)

§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.

§ 2º Se a convocação ocorrer fora da sessão, à comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhadas no máximo, vinte quatro (24) horas após o recebimento do ofício de convocação.

§ 3º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de varias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.

§ 4º Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 151 deste Regimento para as sessões ordinárias.

§ 5º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.

§ 6º Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 7º Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.

§ 8º As sessões extraordinárias de que trata este artigo, serão abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.

Seção IX

Das Sessões Secretas

Art. 177. Excepcionalmente a Câmara poderá realizar as sessões secretas, por deliberação tomada, no mínimo, por maioria absoluta de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do acordo parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento. (Art. 28 LOM)

§ 1º Deliberada à sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim com aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.

§ 3º As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo de um terço (1/3) dos membros da Câmara.

§ 4º A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

§ 5º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 6º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ 7º Antes de encerrar a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou parte.

§ 8º É vedado a qualquer participante da sessão secreta divulgar o conteúdo nela discutido sob pena de quebra de decoro parlamentar.

Art. 178. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:

I – No julgamento de seus Pares e do Prefeito e do Vice Prefeito;

II – Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III – Na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem; e

IV – Na apreciação de veto.

Seção X

Das Sessões Solenes

Art. 179 - As sessões solenes convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara independente de “quórum” para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.

§ 3º Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério do Presidente da Câmara.

§ 5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura, de que trata o artigo 135 deste Regimento.

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 180. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

a)    Propostas de emenda à Lei Orgânica;

b)   Projetos de Lei;

c)    Projetos de Decreto Legislativo;

d)   Projetos de Resolução;

e)    Emendas ou subemendas;

f)    Substitutivos;

g)   Vetos;

h)   Pareceres;

i)     Requerimentos;

j)     Indicações; e

k)   Moções.

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.

 Seção I

Da Apresentação das Proposições

Art. 181. As proposições indicadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria administrativa.

§ 1º As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.

§ 2º As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 272 deste Regimento.


Seção II

Do Recebimento das Proposições

Art. 182. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I – Que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II – Que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

III – Que seja antirregimental;

IV – Que, sendo iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 272 deste Regimento;

V – Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

VI – Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VII – Que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida no Projeto; e,

VIII – Que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao Projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente Caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciação pelo Plenário.

Art. 183. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvada as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos artigos 272 e 274 deste Regimento.

Seção III

Da Retirada das Proposições

Art. 184. A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:

a)    Quando de iniciativa popular, mediante requerimento, assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;

b)   Quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

c)    Quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;

d)   Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros; e

e)    Quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe Executivo.

§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.

§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a discussão sobre o requerimento.

§ 4º As assinaturas de apoio, quando constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.

Seção  IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

Art. 185. Finda a sessão legislativa, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação bem como as que abram créditos suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I – Com pareceres favoráveis de todas as Comissões.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da sessão legislativa ordinária subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Seção V

Do Regime de Tramitação das Proposições

Art. 186. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I – Urgência; e,

II – Ordinária.

Art. 187. A Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, apto para votação a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Art. 188. Para a concessão deste regime de tramitação, serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

I – A concessão de Urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa e, nos seguintes casos:

a)    Pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b)   Por um terço (1/3), no mínimo dos Vereadores.

II – O requerimento de Urgência poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

III – O requerimento de Urgência não sofrerá a discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos; e

IV – Não poderá ser concedida Urgência para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;

Art. 189. Concedida a Urgência para projeto e que não conte com pareceres, o Presidente designara Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta (30) minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.

Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de Urgência, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

Art. 190. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência.

CAPÍTULO  II

DOS PROJETOS

Seção  I

Disposições Preliminares

Art. 191. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:

I – Propostas de emenda à Lei Orgânica;

II – Projetos de lei;

III – Projetos de Decretos Legislativos; e

IV – Projetos de Resolução.

Parágrafo único. São requisitos para apresentação dos projetos:

a)    Ementa de seu conteúdo;

b)   Enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c)    Divisão em artigos numerados, claros e concisos;

d)   Menção da revogação das disposições em contrário, isto quando for o caso;

e)    Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta; e,

f)    Observância, no que couber, ao disposto no artigo 182 deste Regimento.

Seção II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Art. 192. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica.

Art. 193. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que:

I – Apresentada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo cinco por cento  (5%) do eleitorado. (Art. 47 LOM)

II – Desde que não esteja sob intervenção estadual, estado de sitio ou de defesa; e,

III – Não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e direitos e garantias constitucionais.

Art. 194. A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez  (10) dias e será aprovada pelo “quorum” de dois terços (2/3) dos membros.

Art. 195. Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído  nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

Seção  III

Dos Projetos de Lei

Art. 196 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência do Municipio e sujeita a sanção do Prefeito.

§ 1º A iniciativa dos projetos de lei será:

I – Do Vereador;

II – Da Mesa da Câmara;

III – Das Comissões Permanentes;

IV – Do Prefeito; e,

V – De, no mínimo, cinco por cento  (5%) do eleitorado.

§ 2º É de competência privativa dos membros do Poder Legislativo, a iniciativa das leis que versem sobre a fixação de subsidios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores dos secretários e sub secretarios municipais, dos cargos assemelhados de mesma natureza (ECE Nº50/2004).

Art. 197. O projeto de lei que receber parecer contrario quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído será tido como rejeitado.

Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente  tiver competência regimental para a apreciação  do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.

Art. 198. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Art. 67, CF; Art. 56 LOM)

Art. 199. Os projetos de lei submetidos ao prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer de Comissões, antes do término do prazo.

Art. 200. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, atendido as disposições do Capitulo I do Título VIII deste Regimento.

Seção  IV

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 201. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

§1º Constitui matéria de decreto legislativo:

a)    A concessão de licença ao Prefeito e Vice-prefeito;

b)   A cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito; e,

c)    A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.

§2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto legislativo a que se referem às alíneas “a” e “b”do §1º, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.

Seção V

Dos Projetos de Resolução

Art. 202. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regularem assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e aos Vereadores.

§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução:

a)    Composição e destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

b)   Elaboração e reforma do Regimento Interno;

c)    Julgamento de recursos;

d)   Constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e Representação; Comissão Parlamentar de Inquerito; e, Comissão Especial;

e)    Organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais; (Art. 51, IV da CF)

f)    A cassação de mandato de Vereador; e,

g)   Demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.

§ 3º Os projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação.

Subseção Única

Dos Recursos

Art. 203. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recuso, será o mesmo a submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da Primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

§ 3º Aprovação o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

CAPITULO III

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 204 - Substitutivo é o Projeto de lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Parecer, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º Apresentado o substitutivo por Comissão de competência, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará normalmente.

Art. 205. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e aglutinativas:

I – Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte e no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II – Emenda substitutiva é a que deve ser colocado em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III – Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso alínea, inciso ou item do projeto;

IV – Emenda modificada é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância; e,

V – Aglutinativa propõe fusão de várias emendas preexistentes e correlatas.

§ 2º As Emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.

Art. 206. Os substitutivos, emendas ou subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 207. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.

§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem os projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

Art. 208. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 209. Não serão admitidas emendas que implique aumento de despesas previstas:

I – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, e ressalvado o disposto no artigo 165, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; e

II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

CAPITULO IV

DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS

Art. 210. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I – Das Comissões Processantes:

a)    No processo de destituição de Membros da Mesa; e,

b)   No processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

II – Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:

a)    Que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.

III – Do Tribunal de Contas:

a)    Sobre as contas do Prefeito; e

b)   Sobre as contas da Mesa.

§ 1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.

§ 2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste regimento.

 CAPITULO V

DOS REQUERIMENTOS

Art. 211. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes casos:

a)    Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

b)   Constituição de Comissão de Inquérito desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

c)    Verificação de presença;

d)   Verificação nominal de votação; e,

e)    Votação, em Plenário, de emendas ao Projeto de Orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamentos, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 212. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

I – A palavra ou a desistência dela;

II – Permissão para falar sentado;

III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – Interrupção do discurso do orador nos casos previstos, no artigo 235 deste Regimento;

V – Informações sobre trabalhos ou pauta da Ordem do Dia; e

VI – A palavra, para declaração do voto.

Art. 213. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I – Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

II – Inserção de documentos em ata;

III – Desarquivamento de projetos nos termos do artigo 185, deste Regimento.

IV – Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

V – Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

VI – Juntada ou desentranhamento de documentos;

VII – Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa da Presidência ou da Câmara; e

VIII – Requerimento de reconstituição de processos.

Art. 214. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I – Retificação da ata;

II – Invalidação da ata, quando impugnada;

III – Dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;

IV – Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

V – Preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;

VI – Encerramento da discussão nos termos do artigo 239 deste Regimento;

VII – Reabertura de discussão;

VIII – Destaque de matéria para votação;

IX – Votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico; e,

X – Prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo 176, § 6º deste regimento.

Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutido e votado na fase da Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da sessão se sua apresentação.

Art. 215. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I – Vista de processos, observados o previsto no Artigo 239 deste Regimento;

II – Prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do Artigo 231 deste Regimento;

III – Retirada de proposição já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

IV – Convocação de sessão secreta;

V – Convocação de sessão solene;

VI – Urgência;

VII – Constituição de precedentes (art. 347 deste Regimento);

VIII – Informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

IX – Convocação de Secretário Municipal;

X – Licença de Vereador; e

XI – A iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração penal contra o Prefeito e a intervenção no processo-crime respectivo.

Parágrafo único. O requerimento de urgência será apresentado, discutido e votado  no inicio ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.

Art. 216. O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados e por prazo determinado, devendo coincidir o seu termino com a data da sessão ordinária subseqüente.

Art. 217. As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.

Art. 218. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não recebimento.

CAPITULO VI

DAS INDICAÇÕES

Art. 219. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.

Art. 220. As indicações serão lidas na Ordem do Dia e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.

CAPITULO VII

DAS MOÇÕES

Art. 221. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou congratulação.

§ 1º As moções podem ser de:

I – Protesto;

II – Repúdio;

III – Apoio;

IV – Pesar por falecimento; e,

V – Congratulação ou louvor.

§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

TITULO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 CAPITULO I

DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 222. Toda a proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.

 Parágrafo único - A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica, a cada Vereador.

 Art. 223. Além do que estabelece o artigo 182, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

I – Não esteja devidamente formalizada em termos Regimentais ou dentro das técnicas legislativas; e,

II – Versar sobre matérias:

a)    Alheia a competência da Câmara;

b)   Evidentemente inconstitucional; e,

c)    Anti-regimental.

Art. 224. Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de três (03) dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminha-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

§ 1º Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, em caso que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.

§ 2º Ressalvados os casos expressos neste regimento, a proposição será distribuída:

a)    Obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame da admissibilidade, jurídica e legislativa;

b)   Quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Finanças e Orçamentos, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; e

c)    Às Comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

§ 3º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (02) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 4º O relator designado terá o prazo de sete (07) dias para a apresentação de parecer.

§ 5º A Comissão terá o prazo total de quinze (15) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 6º Esgotado os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator especial para exarar o parecer no prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

§ 7º Findo o prazo previsto no parágrafo 6º, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

§ 8º Em se tratando de matéria em regime de urgência o prazo do Parecer conta-se pela metade.

Art. 225. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ouvida sempre em primeiro lugar.

§ 1º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir à Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:

a)    Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;

b)   À proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

§ 2º  Respeitado o disposto no § 1º, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feito o registro nos respectivos protocolos.

Art. 226. Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, e presididas pelo Presidente da Câmara, ou pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se esta fizer parte da reunião.

Art. 227. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplicam-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

CAPÍTULO II

DOS DEBATES DAS DELIBERAÇÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Subseção I

Da Prejudicabilidade

Art. 228. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

I – A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II – A proposição original, com as respectivas emendas e subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III – A emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; e,

IV – O requerimento com a mesma finalidade já aprovada ou rejeitada, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

Subseção II

Do Destaque

Art. 229. Destaque é o ato de separar do texto um disposto ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

Subseção III

Da Preferência

Art. 230. Preferência é a primeira primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Terão preferência para discussão ou na votação independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

Subseção IV

Do Pedido de Vista

Art. 231. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

Subseção V

Do Adiamento

Art. 232. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.

§ 2º Apresentados dois (02) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.

§ 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento na discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

Seção II

Das Discussões

 Art. 233. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

§ 1º Serão votados em dois (02) turnos de discussão e votação:

a)    Com intervalo mínimo de dez (10) dias entre eles, as propostas de Emenda à Lei Orgânica;

b)   Os projetos de lei complementar;

c)    Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; e,

d)   Os projetos de codificação.

§ 2º Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas (02) sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que referem as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do parágrafo anterior.

§ 3º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Art. 234. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o assunto do uso da palavra, nos termos deste Regimento.

Art. 235. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I – Para leitura de requerimento de urgência especial;

II – Para comunicação importante à Câmara;

III – Para recepção de visitantes;

IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; e,

V – Para atender ao pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 236. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo à seguinte ordem de preferência;

I – Ao autor do substitutivo ou do projeto;

II – Ao relator de qualquer comissão; e

III – Ao autor de emenda ou subemenda.

Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo.

Subseção  I

Dos Apartes

Art. 237 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um (01) minuto.

§ 2º Não serão permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fale pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto.

§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.

Subseção II

Dos Prazos das Discussões

Art. 238. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I – dez (10) minutos com apartes:

a)    Vetos; e,

b)   Projetos.

II – cinco (05) minutos com apartes:

a)    Pareceres;

b)   Redação final;

c)    Requerimentos; e,

d)   Acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 1º Nos Pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 30 (trinta) minutos para defesa, prorrogáveis por igual tempo.

§ 2º Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.

Subseção  III

Do Encerramento e da Abertura da Discussão

Art. 239. O encerramento da discussão dar-se-á:

I – Por inexistência de solicitação da palavra;

II – Pelo decurso dos prazos regimentais; e,

III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham falado pelo menos dois Vereadores.

§ 2º Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais de três (03) Vereadores.

Art. 240. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços (2/3) dos Vereadores.

Seção  III

Das Votações

Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 241. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.

§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, está será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

§ 4º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.

Art. 242. O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo.

§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

§ 2º O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

Art. 243 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá se passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

 Subseção  II

Do Encaminhamento da Votação

Art. 244. A partir do instante em que o Presidente da Câmara deliberar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo os seguintes apartes.

§ 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.

 Subseção III

Dos Processos de Votação

Art. 245. Os processos de votação são:

I – Simbólicos; e,

II – Nominal.

 § 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado.

 § 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não” à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.

§ 3º Proceder-se-á obrigatoriamente, à votação nominal para:

I – Votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa da Câmara;

II – Composição das Comissões Permanentes;

III – Votação de todas as proposições que exijam “quórum” e de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para sua aprovação, bem como nas seguintes situações:

a)    Eleição da Mesa;

b)   Cassação do mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;

c)    Concessão de Titulo de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem; e,

d)   Rejeição do Veto.

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou se encerrar a Ordem do Dia.

Subseção IV

Do Adiamento da Votação

Art. 246. O adiamento de qualquer proposição, só poderá ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado pelo autor ou relator da matéria.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e pelo prazo previamente fixado, não superior a três (03) sessões.

§ 2º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.

 Subseção  V

Da Verificação da Votação

Art. 247. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer Verificação nominal de votação.

§ 1º O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendimento pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º, do artigo 245 deste Regimento.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

seção VI

Da Declaração de Voto

Art. 248. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 249. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos sendo vedados os apartes.

§ 2º Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 250. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 251. A Reação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem e/ou contradição evidente.

§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Reação Final, a proposição voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Reação Final.

§ 3º A nova redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Art. 252. Quando, após a aprovação da Redação final e até expedição do autógrafo, verificar-se-á inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

 CAPITULO  IV

DA SANÇÃO

Art. 253. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele no prazo de dez (10) dias úteis enviados ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.

§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remitidos ao Prefeito, serão registrados em livros próprios e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa

§ 2º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autografo, sob pena de sujeição a processo de destituição.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oitos horas e, se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente faze-lo em igual prazo. (Art. 35, Inciso III, e Art. 60, § 7º CF, Art. 55, § 8º LOM)

CAPÍTULO V

DO VETO

Art. 254. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto parcial ou total, dentro do prazo de quinze (15)dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação motivada do aludido ato. (Art. 55, § 2º LOM)

§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas. (Art. 55, § 3º LOM)

§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final que poderá solicitar audiência de outras comissões.

§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o veto. (Art. 56 § 4º LOM)

§ 4º Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da  essão imediata independentemente de parecer.

§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara e dentro de quinze (15) dias a contar de seu recebimento na Secretaria administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.

§ 6º O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.

§ 7° O veto só poderá ser rejeitado pelo voto e da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta. (Art. 55, § 5º LOM).

§ 8º Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvados as matérias de que trata. (Art. 66, § 4º CF, Art. 55, § 6º LOM).

§ 9º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, e, se não o fizer caberá ao Vice-presidente fazê-lo, em igual prazo. (Art. 55, § 7º LOM)

§ 10. O prazo previsto no § 5º, deste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

  CAPÍTULO VI

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 255. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovadas os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Art. 256. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:

I – As leis que tenham sido sancionadas tacitamente; e,

II – As leis cujo veto total ou parcial tenham sido rejeitados pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.

Art. 257. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I – Leis:

a)    Com sanção tácita:

b)   O Presidente da Câmara Municipal de .......................

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 55, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

c)    Cujo veto total foi rejeitado:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo nos termos do Art. 55, § 8º da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

d)   Cujo veto parcial foi rejeitado:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, e nos termos do § 8º do Art. 55 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei Nº... de ... de ....

II – Decretos Legislativos:

a)    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo.

III – Resoluções:

a)    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 258. Para a promulgação e a publicação de lei com a sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar veto de parcial a, lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

Art. 259. A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, obedecerão ao disposto no artigo 87, da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I

Dos Códigos

Art. 260. Código é a reunião de disposição legal e sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Art. 261. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo após, encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 1º Durante o prazo trinta (30) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2º A Comissão terá mais de trinta (30) dias, para exarar parecer ao projeto e as emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso e se a Comissão antecipar o seu parecer entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 262. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por mais quinze (15) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.

Art. 263. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois (02) projetos de Código.

Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.

Art. 264. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

 
 Seção II

Do Processo Legislativo Orçamentário

Art. 265. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – O plano plurianual;

II – As diretrizes orçamentárias; e.

III – Orçamentos anuais. (Art.100, § 3º LOM)

§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivas e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações, na legislação tributária. (Art. 100, § 2º, inciso I LOM)

§ 3º A Lei orçamentária anual compreenderá:

I – O orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos, e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

III – O orçamento da seguridade social. (Art. 100, parágrafo 3º, incisos I a IV LOM)

§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara até trinta (30) de setembro e devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 5º O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara até o dia quinze (15) de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 266. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

§ 1º Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamentos, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade, no prazo de dez (10) dias.

§ 2º A Comissão Permanente de finanças e Orçamentos terá mais quinze (15) dias de prazo para emitir pareceres sobre as emendas a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados, se:

I – Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:

a)    Adotação para pessoal e seus encargos;

b)   Serviços da divida; e,

c)    Compromisso com convênios.

III – Sejam relacionadas com:

a)    Correção de erros ou omissões; e,

b)   Os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção, atenderão ao disposto no art. 273 deste Regimento.

Art. 267. A mensagem do Chefe do Executivo, enviada à Câmara, objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o Art. 265, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão de Finanças e Orçamentos a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 268. A decisão da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao presidente a votação em Plenário, sem discussão na Ordem do Dia da primeira sessão após, sendo vedada apresentação de emendas em Plenário.

§ 1º Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.

§ 2º Se a Comissão de Finanças e Orçamentos não observar os prazos a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.

Art. 269. As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referem os §§ 4º e 5º do Art. 265 deste Regimento.

§ 2º Se não apreciados pela Câmara nos prazos e legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3º Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.

§ 4º No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto. 

Art. 270. A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

Art. 271. Aplica-se aos projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariam esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 272. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou bairro, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: (Art. 29, XI da CF e Art. 49 LOM)

I – A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – As listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

III – Será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de  01 (um) ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV – O projeto será instituído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior se não disponíveis outras mais recentes;

V – O projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI – O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VII – Mas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII – Cada projeto de lei deverá circunstanciar-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX – Não se rejeitará liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

X – A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os  poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha  recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 273. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:

I – pelo acesso das entidades de sociedade civil à apresentação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias o do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, através de realização de audiência pública, nos termos do Capítulo II deste Título; e,

II – pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por no mínimo cinco por cento  (5%) do eleitorado, nos termos do artigo 266 deste Regimento e atendidas às disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

Art. 274. Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior, serão imediatamente publicados ou afixados em  locais públicos, designando-se o prazo de dez (10) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 205 a 209 deste Regimento.

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 275. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instituir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou da entidade interessada. (Art. 30, § 2º, II LOM)

Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

Art. 276. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitara audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O autor do projeto, ou convidado, deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte (20) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5 º Os Vereadores inscritos para interpelar ao expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da expedição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.

§ 6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.

Art. 277. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta na imprensa oficial local ou mural, no mínimo por três (03) vezes durante dez (10) dias.

Art. 278. A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerá de:

I – Requerimento subscrito por cinco por cento (5%) de eleitores do Município, do Distrito, do Bairro ou da Comunidade; e,

II – Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento a mais de um ano, sobre o assunto de interesse público.

§ 1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

§ 2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), ou do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.

Art. 279. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharam.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES.

Art. 280. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe, ou de entidade local regularmente constituída a mais de um (01) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente desde que:

I – Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; e,

II – O assunto envolva matéria de competência da Câmara.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do artigo 127 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 281. A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

CAPÍTULO IV

DA TRIBUNA POPULAR

Art. 282. A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidas nas seguintes disposições: (Art. 60, § 3º LOM)

I – O uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o termino da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento, ressalvadas as hipóteses previstas nos capítulos I e II deste Título e será disponibilizada no mínimo uma vez por mês;

II – Para fazer uso da Tribuna é necessário proceder à inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara apresentando neste ato:

a)    Comprovante de domicilio eleitoral no Município; e,

b)   Indicação, expressa, da matéria a ser exposta.

III – Os inscritos serão notificados pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;

IV – O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:

a)    A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao Município;

b)   A matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais.

V – A decisão do Presidente será irrecorrível;

VI – Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos, o 1º Secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;

VII – Ficará sem efeito a inscrição, no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição;

VIII – A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente;

IX – O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;

X – O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, contendo abuso e desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição;

XI – A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direto, a critério do Presidente; e,

XII – Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez (10) minutos.

CAPÍTULO V

DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art. 283. As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da matéria dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento  (5%), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município. (Art. 76 LOM)

Parágrafo único - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Art. 75 LOM)

Art. 284. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a realização do plebiscito nos termos da lei Municipal que o instituir.

§ 1º Só poderá ser realizada no máximo, dois (02) plebiscitos em cada sessão legislativa.

§ 2º A proposta que tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de cinco (05) anos de carência.

Art. 285. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito, dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal, ou cinco por cento  (5%), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.

§ 1º A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

§ 2º A utilização e realização do referendo popular serão regulamentadas por lei complementar municipal, nos termos dos artigos da Seção VII, Titulo III, da Lei Orgânica Municipal.

TITULO IX

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

Art. 286. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

§ 1º Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamentos que terá o prazo de trinta (30) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.

§ 2º Se a Comissão de Finanças e Orçamentos não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de dez (10) dias, para emitir o parecer.

§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamentos ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação única.

§ 4º As sessões em que se discutirem as contas, terão expedientes reduzidos a trinta (30) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

Art. 287. A Câmara tem o prazo máximo de sessenta (60) dias a contar do recebimento dor pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observado os seguintes preceitos:

I – As contas do Município deverão ficar anualmente, durante sessenta (60) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei; (Art. 31, § 3º CF e Art. 16 LOM)

II – O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – Aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins; e,

IV – Aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas, com as respectivas decisões da Câmara Municipal, e remetidas ao Tribunal de Contas da União e do Estado.

TÍTULO X

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 288. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-as através de ato do Presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que contará com o auxílio de seus Secretários.

Art. 289. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos, através de Resolução.

§ 1º A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária. (Art. 48, c/c. 51, IV CF)

§ 2º A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão veiculados através de ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 290. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 291. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato do Presidente.

Art. 292. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador.

 Art. 293. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação e  constante do ato do Presidente.

 Art. 294 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 Parágrafo único.- Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de quinze (15) dias.

 Art. 295. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre a situação do respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.

 CAPÍTULO II

DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

Art. 296. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e, em especial, os de:

I – Termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 

II – Termos de posse da Mesa;

III – Declaração de bens dos agentes políticos;

IV – Atas das sessões da Câmara;

V – Registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência e portarias;

VI – Cópias de correspondências;

VII – Protocolo, registro, e índice de papéis, livros  e processos arquivados;

VIII – Protocolo, registro, e índice de proposição em andamento e arquivamento;

IX – Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

X – Termo de compromisso e posse de funcionários;

XI – Contratos em geral;

XII – Contabilidade e finanças;

XIII – Cadastramento dos bens imóveis;

XIV – Protocolo de cada Comissão Permanente;

XV – Presença dos membros de cada Comissão Permanentes;

XVI – Inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre; e,

XVII – Registro de precedentes regimentais.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado, para tal fim.

§ 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.

§ 3º - Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informática, desde que convenientemente autenticados.

 TÍTULO  XI

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DA POSSE

Art. 297. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. (Art. 29 CF)

Parágrafo único - São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal de Apuí:

I – Ser brasileiro;

II – Idade mínima de 18 anos;

III – Pleno gozo dos direitos políticos;

IV – Filiação partidária; e,

V – Domicilio eleitoral no Município.

 Art. 298. Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º  (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, presidida pelo Vereador que mais idoso dentre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a Legislação Vigente, nos termos do Capítulo II deste Regimento. (Art. 13, § 1º LOM)

 § 1º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao termino do mandato, deverão fazer declaração pública de bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Art. 13, parágrafo 4º LOM)

 § 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. (Art. 13, §3º LOM)

 § 3º O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados, perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

§ 4º - Os suplentes, quando convocados,deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no inciso IV do Art. 7º deste Regimento.

§ 5º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida à comprovação de desincompatibilização.

§ 6º Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao Suplente que cumprir as exigências do Art. 6º, Incisos I e II, deste regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de comprovante de extinção de mandato.

CAPÍTULO  II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

Art. 299. Compete ao Vereador, entre outras atribuições:

I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – Votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, na forma deste Regimento;

V – Participar das Comissões Temporárias;

VI – Usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; e,

VII – Conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seus funcionários.

Seção  I

Do Uso da Palavra

Art. 300. Durante as sessões o Vereador somente poderá usar da palavra para:

I – Versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;

II – Na fase destinada à Explicação Pessoal;

III – Discutir matéria em debate;

IV – Apartear;

V – Declarar voto;

VI – Apresentar ou reiterar requerimento; e,

VII – Levantar questões de ordem.

Art. 301. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

I – Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no Exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

II – O orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;

III – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente conceda;

IV – Com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;

V – O Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;

VI – Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador ainda insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VII – Persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidará-o a retirar-se do recinto;

 VIII – Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

IX – Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá proceder a seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;

X – Dirigindo-se a qualquer um de seus pares, o Vereador, dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou ”Nobre Vereador”; e,

XI – Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

 Seção II

Do Tempo de Uso da Palavra

Art. 302. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:

I – Dez Minutos:

a)    Discussão de vetos;

b)   Discussão de projetos; e,

c)    Discussão da Comissão Processante no processo de destituição de membros da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.

 II – Cinco Minutos:

a)    Discussão de requerimentos;

b)   Discussão de redação final;

c)    Discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;

d)   Discussão de moções;

e)    Discussão de pareceres, ressalvados o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membros da Mesa;

f)    Acusações ou defesas no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de 02 (duas) horas, assegurado, ao denunciado; e,

III – Dez Minutos:

a)    Explicação pessoal; e,

b)   Explicação de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do artigo 56, II deste Regimento.

c)    Uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente.

IV – Cinco Minutos:

a)    Apresentação de requerimento de retificação da ata;

b)   Apresentação de requerimento de invalidação da ata, e quando da sua impugnação;

c)    Encaminhamento de votação; e,

d)   Questão de ordem.

V – Um Minuto para Apartear:

a)    O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.

Seção III

Da questão de Ordem

Art. 303. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra pela ordem e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou mantê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO VEREADOR

Art. 304. São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I – Respeitar, defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica e demais Leis;

II – Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses poderes;

III – Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

IV – Obedecer às normas regimentais;

V – Residir no Município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;

VI – Representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para abertura das sessões, nelas permanecer até o seu termino;

VII – Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

VIII – Votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IX – Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme, o caso.

X – Propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e a segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XI – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes e comunicar as suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às plenárias ou às reuniões das Comissões;

XII – Observar o disposto no artigo 307 deste Regimento; e

XIII – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato. (Art. 13, § 4º LOM)

Art. 305. À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar às providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício mandato.

Art. 306. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:

I – Advertência pessoal;

II – Advertência em Plenário;

III – Cassação da palavra;

IV – Determinação para retirar-se do Plenário;

V – Proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros; e

VI – Denúncia para a cassação do mandato, por quebra de decoro Parlamentar.

Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial se necessária.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 307 – O Vereador não poderá:

I – Desde a Expedição do Diploma:

a)    Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; e

b)   Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad natum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – Desde à Posse:

a)    Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)   Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad natum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c)    Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, “a”;

d)   Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Art. 29, VII, c.c. Art. 54 CF)

§ 1º Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:

I – Havendo Compatibilidade de Horários:

a)    Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; e,

b)   Perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato.

II – Não havendo Compatibilidade de Horários:

a)    Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

b)   Seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e,

c)    Para efeito de beneficio previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Art. 38, III a V CF)

§ 2º Haverá incompatibilidade de horários, ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincidam apenas em parte com o da vereança nos dias de sessões da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO VEREADOR

Art. 308. São direitos de Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I – Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Art. 29, VI CF)

II – Remuneração mensal condigna; e,

III – Licenças, nos termos do que dispõe o Artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.

Seção I

Da Remuneração Dos Vereadores e do Presidente

Subseção I

Da Remuneração dos Vereadores

Art. 309. Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, no final da legislatura para vigorar no que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Art. 29, V; Art.37, XI: Art. 150, II; Art. 153, III e Art.153, § 2º, I da CF e Art. 19 LOM, c/c a Emenda a Constituição do Estado do Amazonas de Nº 50/2004).

Parágrafo único. O subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

Art. 310. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.

§ 1º Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberações sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.

§ 2º A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores, nos termos parágrafo anterior, implique na prorrogação automática, da Lei fixadora da remuneração para a legislatura anterior.

§ 3º A remuneração dos Vereadores será atualizada por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizada como base de cálculo, devendo o Ato respectivo ser instruído com cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.

§ 4º Durante a legislatura, o índice de referencia da remuneração não poderá ser alterado, exceto aqueles previstos em Lei. 

Art. 311. A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. (Art. 37, XI, CF; Art. 20 LOM)

Art. 312. A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional no respectivo mês, quando ocorrer à falta injustificada, na forma do artigo 315 deste Regimento.

Art. 313 O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração.

Art. 314. Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses do artigo 316, II deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.

Seção II

Das Faltas e Licenças

Art. 315 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I – Doença;

II – Casamento ou ato equivalente;

III – Maternidade ou paternidade, no prazo da lei;

IV– Adoção, nos termos em que a lei dispuser;

V– Quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal;

VI – Para assumir, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato eletivo Estadual ou Federal; e

VII – Luto.

§ 2º A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que julgará nos termos do Art. 23, Inciso VI, alínea “i”, deste Regimento.

Art. 316 - O Vereador poderá licenciar-se, somente:

I – Por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;

II – Para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

III – Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV – Em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; e,

V – Em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo.

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.

§ 3º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.

§ 4º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.

Art. 317 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.

§ 2º É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.

Art. 318. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 319. A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão de mandato, e de investidura em função prevista no art. 316, V deste Regimento e em caso de licença superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

§ 3º Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 320. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;

II – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos superveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – Deixar de comparecer, sem que seja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença comprovada à 1/3 (um terço) ou mais sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo; (Art. 41, III LOM)

IV – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido; e,

V – Quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito, nos casos de impedimento ou de vaga. (Art. 64 LOM)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 321. Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.

§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.

§ 2º O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito à sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

§ 3º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.

§ 4º Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no parágrafo 1º, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

Art. 322. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara.

Parágrafo único - A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.

Art. 323 - A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento:

I –  Constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do Art. 320, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) dias;

II – Findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito; e

III – Não apresentada à defesa no prazo previsto ou julgada improcedência, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de “quorum”, excetuado somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

§ 2º Considera-se não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de presença, ou tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.

Art. 324. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:

I – O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;

II – Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato; e,

III – O extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicado na imprensa oficial do Município.

 
 CAPÍTULO VIII

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 325. A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político administrativa.

 Art. 326. São infrações político administrativas do Vereador, nos termos da lei:

I – Deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;

II – Utilizar-se do mandato para pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III – Fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato; e,

IV – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Art. 39 LOM)

Art. 327. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no Art. 343 deste Regimento, e, sob pena de arquivamento deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crime comuns.

 Art. 328. Recebida à denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.

Art. 329. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador, quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.

Art. 330. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada na imprensa oficial.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar, imediatamente, o respectivo suplente.

 

CAPITULO IX

DO SUPLENTE DE VEREADOR

Art. 331. O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. (Art. 44 LOM)

Art. 332. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado exceto nos casos previstos neste Regimento.

Art. 333 - Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação e, salvo motivo justo aceito pela Câmara, o prazo poderá ser prorrogado por igual período. (Art. 44, §1º LOM)

Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o QUORUM será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

CAPITULO X

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 334. O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às mediadas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

I – Censura verbal ou escrita;

II – Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; e,

III – Perda do mandato.

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

I – O abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;

II – A percepção de vantagens indevidas;

III – A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 335. A censura poderá ser verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara, ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:

I – Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II – Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

III – Perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:

I – Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II – Praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou Comissão ou os Respectivos Presidentes;

III – Ter faltado injustificadamente a 05 (cinco) sessões, por período Legislativo.

Art. 336. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por quebra de decoro parlamentar o Vereador que:

I – Reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;

II – Praticar transgressões graves ou reiteradas aos preceitos regimentais; e,

III – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma na regimental.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. Observado o inciso II do artigo 137 deste Regimento.

Art. 337. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade dos fatos, da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Art. 338. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no capítulo VIII do título XI deste Regimento.

TÍTULO XII

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 339. Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:

I – Ocorrer o falecimento, a renúncia expressa do mandato, a condenação por crimes funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;

II – Incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; e

III – Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.

§ 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretária Administrativa da Câmara Municipal.

§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para posse.

§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo Presidente, para os fins do parágrafo anterior.

Art. 340. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibido de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.

CAPÍTULO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 341. O Prefeito e o Vice-prefeito serão processados e julgados:

I – Pelo Tribunal de justiças do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; e (Art. 29, VIII CF)

II – Pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, e com os meios e recursos a ela inerente e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.

 Art. 342. São infrações político administrativas, nos termos da lei:

I – Deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do Art. 63, § 3º da Lei Orgânica Municipal;

II – Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III – Impedir o exame de livros e outros documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;

IV – Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

V – Retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;

VI – Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;

VII – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VIII – Praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na pratica daqueles de sua competência;

IX – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;

XI – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XII – Não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.

Parágrafo único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações políticas administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda cessada a substituição.

Art. 343. Nas hipóteses previstas no Art. 342, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:

I – A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentados por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída a mais de um ano;

II – Se o denunciante for Vereador, não poderá participar sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

III – Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo e somente votará se necessário para completar o “quorum” do julgamento;

IV – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou o seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;

V – Decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o principio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

VI – Havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontram nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteios entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos;

VII – A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;

VIII – entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:

a)    Dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente dará inicio aos trabalhos da Comissão;

b)    Como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

c)    A notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com o intervalo de 03 (três) dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;

d)   Uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de  10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);

e)    Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, o Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;

f)    Se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário que pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;

g)   Se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará inicio à instrução do processo, determinado os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;

h)   O denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

IX – Concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões por escritas no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

X – Na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

XI – Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas na denúncia, considerando-se definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado incluso em qualquer infração especificada na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;

XII – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração; e,

XIII – Havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolvitório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar à Justiça Eleitoral.

Art. 344. O processo a que se refere o artigo anterior sob pena de arquivamento deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede de novas denúncias sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

TITULO XIII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 345. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes Regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 344. O processo a que se refere o artigo anterior sob pena de arquivamento deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias a contar do recebimento da denuncia.

Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede de novas denuncias sobre os mesmos fatos, nem apuração de contravenções ou crimes comuns.

Art. 346. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente será constituído precedente regimental a requerimento de qualquer Vereador aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 347. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientar na solução de casos análogos.

Art. 348. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.

§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

TITULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 349. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às comissões Processantes.

§ 2º Quando não se mencionam expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que forem aplicáveis as disposições da legislação processual civil.

Art. 350. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 351. Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Art. 352. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 353. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.

Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 354. Revoga-se no termo em que se encontra o Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Apuí, Amazonas, promulgado em 15 de outubro de 1996, e posteriores alterações.

Art. 355. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.  

 

MUNICÍPIO DE APUÍ, ESTADO DO AMAZONAS, EM 20 DE AGOSTO DE 2013.

 

MESA DIRETORA BIENIO (2013/2014)

 

Vereador VAGNER DA SILVA LUIZ DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Apuí.

 

Vereador CARLOS WEBER PASSOS DOS SANTOS

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Apuí.

 

Vereador MARCOS ANTÔNIO ALVES LIMA

1° Secretário da Câmara Municipal de Apuí.

 

Vereador CLEVES PIRES DOS SANTOS

1° Secretário da Câmara Municipal de Apuí.

 

COMISSÃO REVISORA:

 

Presidente: Vereador DIRLAN GONÇALVES SOUZA

 

Vice-Presidente: Vereador CLEVES PIRES DOS SANTOS

 

Membro: Vereador MARCOS ANTONIO ALVES LIMA

 

 

VEREADORES

 JUVENAL BELO DA HORA

 JADSON OLIVEIRA MARTINS

 REVELINO MARTINELLI

JOÃO RAIMUNDO MARTINS

 

Diretor CCOTI: ELIONAI DE OLIVEIRA SOARES (BIELA)

Coordenador CCOTI: LUIS ALMIR BRANDÃO SOARES

Revisor: Dr. ERICON JUNIOR – Assessor Jurídico – CCOTI.

Assessoria: ITAJAIR HUBERTI JUNG – Câmara Municipal de Apuí

KÁTIA JENNE S. FREITAS – CCOTI

 

Agradecimento Especial ao Excelentíssimo Senhor Deputado JOSUÉ NETO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

 

REVISÃO INICIADA NA 6ª LEGISLATURA.

LEGISLATURA QUADRIÊNIO 2009/2012

 

MESA DIRETORA BIÊNIO (2011/2012)

REVISÃO CONCLUIDA NA 7ª LEGISLATURA.

 

Presidente: Vereador MARCOS ANTONIO LISE

 

Vice-presidente: Vereador OSVALDO FIGUEIREDO MAIA

 

1° Secretário: Vereador OCIMAR MOREIRA DA COSTA

 

2° Secretário: Vereador GILSEMAR SILVA MOTA

 

VEREADORES

 

CHERSTELLES PEREIRA ZAMPRONI

 JOÃO RAIMUNDO MARTINS

 VALCIR JOSÉ DALL AGNOL

 ALMIR RODRIGUES DOS SANTOS

 PEDRO PONCIANO ALVES

 

 

 

RESOLUÇÃO N° 008, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

 

“Acrescenta o inciso VIII ao artigo 72, e inciso VIII e suas alíneas ao artigo 74, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte,

RESOLUÇÃO:

Art. 1°- Acrescenta o Inciso VIII ao artigo 72, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí/AM, com a seguinte redação:

“Art. 72 - ............:

VIII – Comissão de Segurança Pública.”

Art. 2° - Acrescenta o Inciso VIII e as respectivas Alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” ao artigo 74, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí/AM, com a seguinte redação:

“Art. 74 - ...............:

VIII – Da Comissão de Segurança Pública:

a)                  Manifestar sobre assuntos referentes ao sistema de segurança pública em geral, planos e programas de segurança da população de Apuí, bem como sobre qualquer proposição que se refira à segurança pública;

b)                 Emitir parecer sobre assuntos de segurança pública no âmbito municipal;

c)                  Política e condições de funcionalidade do sistema municipal de segurança pública;

d)                 Promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; e,

e)                  Organização da Guarda Civil Municipal e do quadro de Vigilantes Municipais”.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM 01 DE SETEMBRO DE 2015.

 

        Marcos Antonio Alves Lima                                                      Cleves Pires dos Santos

Presidente da Câmara Municipal de Apuí                                     Vice-Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

 

            Dirlan Gonçalves Souza                                                                     Revelino Martinelli

  1° Secretário da Câmara Municipal de Apuí                                     2° Secretário da Câmara Municipal de Apuí

 

 

 RESOLUÇÃO Nº 001, DE 18 DE ABRIL DE 2016.

 

Dá nova redação ao artigo 67 da Resolução Nº 012, de 20 de agosto de 2013, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí e dá outras providências”

 

 

  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ saber a todos os habitantes do Município de Apuí, que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte,

RESOLUÇÃO:

 Art. 1°. O artigo 67, do regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí, passa a vigorar com a seguinte redação:

...“ Art. 67. Os suplentes, quando convocados em caráter de substituição, não poderão ser escolhidos para os cargos de membros da Mesa, nem para Presidente de Comissão, mas exercerão todas as demais prerrogativas no exercício do mandato”....

...“ Parágrafo 1°. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes”...  

...“ Parágrafo 2°. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidencia, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do Art. 36 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa”...

Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÕES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM DEZOITO DE ABRIL DE 2016. 

 

Marcos Antonio Alves Lima                                   Cleves Pires dos Santos

Presidente da Câmara Municipal de Apuí                 Vice-Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

 

Dirlan Gonçalves Souza                                       Revelino Martinelli

1° Secretário da Câmara Municipal de Apuí                    2° Secretário da Câmara Municipal de Apuí

 

 

RESOLUÇÃO Nº 004, DE 08 DE JUNHO DE 2017.

 

“Altera o Artigo 151 da Resolução Nº 012, de 20 de agosto de 2013, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí e dá outras providências".

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação pertinente em vigor,

FAZ saber a todos os munícipes que em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de junho de 2017, o Plenário da Câmara Municipal de Apuí aprovou e, ela promulga a seguinte,

 

RESOLUÇÃO:

 Art. 1º - O artigo. 151 da Resolução Nº 012, de 20 de agosto de 2013, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 151. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às dez  (10) horas.”

 Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 M ESA DIRETORA DA CÂMARA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM 08 DE JUNHO DE 2017.

 

Ver. Gilberto Vizolli

Presidente da Câmara Municipal de Apuí (AM)

 

Ver. Gevan Pires Bardosa

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Apuí (AM)

 

 Ver. Ocivaldo de Sousa Sales

1º Secretário da Câmara Municipal de Apuí (AM)

 

 Ver. Carlos Alves da Silva

2º Secretário da Câmara Municipal de Apuí (AM)

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 007, DE12 DE SETEMBRO DE 2017.

 

“Acrescenta a alínea “d” ao Artigo 201 à Resolução Nº 012, de 20 de agosto de 2013, e dá outras providências".

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Apuí aprovou e, ela promulga a seguinte,

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Acrescenta a alínea “d” ao Artigo 201 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apuí com a seguinte redação:

 “Art. 201...............”

d) Concessão de Condecoração Mulher Brilhantes.

 Art. 2º - A homenagem destina-se a condecoração Mulher Brilhante para aquelas que se destacarem nas seguintes áreas:

I – Assistencial;

II – Artística;

III – Cultural;

IV – Comunitária;

V – Empresarial;

VI – Esportiva;

VII – Profissional; e,

VIII – Sindical.  

Paragrafo Único - A condecoração Mulher Brilhante poderá ser uma homenagem post mortem    e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

 Art. 3º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I – Determinar a adoção das providências necessárias para a realização da Sessão Solene na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher; e,

II – Organizar os registros e arquivos relativos a condecoração.

 Art. 4º - A definição dos destaques se dará por uma Comissão Especial, constituída por um Vereador de cada partido, com assento na Câmara Municipal de Vereadores, indicado pelo Presidente do respectivo partido.

Parágrafo Único A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo, emitirá relatório circunstancia sobre a definição de um destaque de cada uma área citada no artigo 1º, desta Resolução, quando for o caso, até 60 (sessenta) dias de antecedência da respectiva entrega.

Art. 5º - A Condecoração será elaborada em papel especial do tipo fotográfico, com tamanho A4 com medidas 210 mm x 297 mm, na cor branco.

 Art. 6º - Acompanham a Condecoração:

I – O respectivo Decreto, que será assinado pelo Presidente da Câmara e pelo Vereador requerente de tal honraria;

II – Moldura/quadro de tamanha 210 mm x 297 mm, com vidro no interior.

Art. 7º - As despesas decorrentes para execução deste ato correrão a conta de dotações orçamentarias consignadas anualmente no orçamento da Câmara dos Vereadores.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CIENTIFICA-SE, REGISTRA-SE E PULICA-SE.

MESA DIRETORA DA CÂMARA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Ver. Gilberto Vizolli

Presidente da Câmara Municipal de Apuí (AM)

 

Ver. Gevan Pires Bardosa

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Apuí (AM)

 

Ver. Ocivaldo de Sousa Sales

1º Secretário da Câmara Municipal de Apuí (AM)

 

Ver. Carlos Alves da Silva

2º Secretário da Câmara Municipal de Apuí (AM)