LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

por Itajair Huberti Jung publicado 23/07/2018 11h35, última modificação 04/04/2022 13h18

SUMÁRIO

 

PREÂMBULO

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º ao 6º)

TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL (art. 7º e 8º)

TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS (Art. 9º)

 

CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO  

Seção I – Da Câmara Municipal (Art. 10 ao 12)

Seção II – Da Posse (Art. 13)

Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 14 e 15)

Seção IV – Do Exame Público das Contas Municipais (Art. 16 e 17)

Seção V – Da Remuneração dos Agentes Políticos (Art. 18 ao 23)

Seção VI – Das Atribuições da Mesa (Art. 24)

Seção VII – Das Sessões (Art. 25 ao 29)

Seção VIII – Das Comissões (Art. 30 ao 32)

Seção IX – Do Presidente da Câmara Municipal (Art. 33 e 34)

Seção X – Do Vice-presidente da Câmara Municipal (Art. 35)

Seção XI – Do Secretário da Câmara Municipal (Art. 36)

Seção XII – Dos Vereadores

Subseção I – Das Disposições Gerais (Art. 37 ao 39)

Subseção II – Das Disposições Gerais (Art. 40 e 41)

Subseção III – Do Vereador Servidor Público (Art. 42)

Subseção IV – Das Licenças (Art. 43)

Subseção IV – Da Convocação dos Suplentes (art. 44)

Seção III – Do Processo Legislativo (art. 45)

Subseção I – Disposição Geral (art. 45)

Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica (art. 46)

Subseção III – Das Leis (art. 47 ao 60)

 

CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO

Seção I – Do Prefeito Municipal (Art. 61 ao 64)

Seção II – Das Proibições (Art. 65)

Seção III – Das Licenças (Art. 66 e 67)

Seção IV – Das Atribuições do Prefeito (Art. 68)

Seção V – Da Transição Administrativa (Art. 69 e 70)

Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (Art. 71 ao 73)

Seção VII – Da Consulta Popular (Art. 74 ao 77)

 

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 78 ao 86)

CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS (Art. 87 e 88)

CAPÍTULO III – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Art. 89 ao 97)

CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS PÚBLICOS (Art. 98 ao 99)

CAPÍTULO V – DOS ORÇAMENTOS

Seção I – Disposições Gerais (Art. 100 ao 102)

Seção II – Das Vedações Orçamentárias (Art. 103)

Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários (Art. 104)

Seção IV – Da Execução Orçamentária (Art. 105 ao 108)

Seção V – Da Gestão da Tesouraria (Art. 109 ao 111)

Seção VI – Da Organização Contábil (Art. 112 e 113)

Seção VII – Das Contas Municipais (Art. 114)

Seção VIII – Da Prestação e Tomadas de Contas (Art. 115)

Seção IX – Do Controle Interno Integrado (Art. 116)

Seção X – Da Procuradoria Geral do Município (Art. 116 -A)

 

CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS (Art. 117 ao 125)

CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS  (Art. 126 ao 138)

 

CAPÍTULO VIII – DOS DISTRITOS

Seção I – Disposições Gerais (Art. 141)

Seção II – Do Administrador Distrital (Art. 142 e 143) 

 

CAPÍTULO IX – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I – Disposições Gerais (Art. 142 ao 147)

Seção II – Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal (Art. 148 e 149) 

 

CAPÍTULO X – DAS POLITICAS MUNICIPAIS

Seção I – Da Politica de Saúde (Art. 150 ao 158)

Seção II – Da Politica Educacional, Cultural e Desportiva (Art. 159 ao 172)

Seção III – Da Politica de Assistência Social (Art. 173 e 174)

Seção IV – Da Politica Econômica (Art. 175 ao 191)

Seção V – Da Politica Urbana (Art. 192 ao 200)

Seção VI – Da Politica de Meio Ambiente (Art. 201 ao 217)

TÍTULO V – Disposições Finais Transitórias (Art. 218 ao 223)

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUÍ – AM.

 

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo de Apuí, eleitos por sua vontade soberana, investidos de poderes especiais, cônscios da necessidade de assegurar à completa organização democrática da sociedade com respeito à ordem jurídica e social justa, à liberdade e à ampla participação popular, fundados nos princípios históricos, culturais e morais, promulgamos, sob a égide da Justiça e a suprema proteção de Deus, a Lei Orgânica do Município de Apuí.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1o O Município de APUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2o O Território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitaria e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3o O Município de Apuí integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4o A sede do Município dar-lhe-á o nome e tem a categoria de cidade, enquanto à sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 5o Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 6o São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

T Í T U L O   II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 7o Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como, aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balanços nos prazos fixados em Lei;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente;

V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a)    transporte coletivo urbano e rural, que terá caráter essencial;

b)   abastecimento de água e esgoto sanitários;

c)    mercados, feiras e matadouros locais;

d)   cemitério e serviços funerários;

e)    iluminação pública; e

f)    limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII – prestar, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X – promover a cultura e a recreação;

XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV – realizar programas de alfabetização;

XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e preservação de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

XVII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII – Elaborar e executar o plano diretor;

XIX – Executar obras de:

a)    abertura, pavimentação e conservação de vias públicas;

b)   drenagem pluvial;

c)    construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; e

d)   construção e conservação de prédios públicos municipais;

XX – fixar:

a)    tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxis;

b)   horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XXI – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXII – regularizar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII – conceder licença para:

a)    localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b)   afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins publicidade e propaganda;

c)    exercício do comércio eventual e ambulante;

d)   realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observados as prescrições legais;

e)    prestação de serviços de taxis;

f)    localizar e fixar os pontos de taxis, e regulamentar o número de alvarás de licença dos mesmos; e

g)   cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento.

Art. 8o Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no Art. 23, da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

TITULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

 

Art. 9o O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 Art. 11. O número de Vereadores fixados para a Câmara Municipal, será aquele estabelecido pela Constituição Federal.

 §1º Para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de:

I – onze (11) Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil (15.000) habitantes e até trinta mil (30.000) habitantes.Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

 §2º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para fixar o número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 Art. 12. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, às deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 Paragrafo único. A soberania popular será exercida, também, através da participação da coletividade local na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Municipais, sendo assegurada a participação dos munícipes, por intermédio de representantes democraticamente escolhidas, na composição de todo e qualquer órgão de liberação coletiva que tenha atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança, assistência e previdência social e defesa do consumidor. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

 Seção II

Da Posse

Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1o de janeiro do primeiro ano de legislatura para a posse dos seus membros a eleição da Mesa.

§1o A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, cabendo a este prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo.”

§ 2o Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“Assim o prometo.”

§ 3o O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena da perca do mandato.

§ 4o Antes da posse, todos os Vereadores eleitos deverão entregar à Secretaria da Câmara sua declaração de bens e sua desincompatibilização, para fazerem parte dos arquivos, e quando do término do mandato deverão fazer nova declaração de bens.

§ 5o Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 6o Inexistindo o número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 7o O mandato da Mesa será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 8o A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando seus eleitos em 1o de janeiro.

§ 9o A Mesa da Câmara será assim composta:

a)    Presidente;

b)   Vice-presidente;

c)    Primeiro Secretário; e

d)   Segundo Secretário.

§ 10. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

 Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 14. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre a matéria de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual notadamente no que diz respeito:

a)    à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b)   à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c)    impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d)   à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e)    à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f)    ao incentivo à indústria e ao comércio;

g)   à criação de distritos industriais;

h)   ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i)à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais de saneamento básico;

j)ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integralização social dos setores desfavorecidos;

k)   ao respeito, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l)ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

m)  à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n)   ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

  • o)   às políticas públicas do Município;

II – Tributos municipais, bem como, autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – Orçamento anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, sobre a forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílios e subvenções;

VI – concessão e permissão de serviços públicos;

VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – alienação e concessão de bens imóveis;

IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X – criação, organização e supressão de distritos, observando a legislação estadual;

XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII – Plano diretor;

XIII – alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; e,

XVI – organização e prestação de serviços públicos.

 

Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger a Mesa Diretora, bem como, destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V, do Art. 29, da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.

IV – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, político, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;

IX – mudar temporariamente a sua sede;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluído os atos da Administração indireta e fundacional;

XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV – dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XV – conceder licença ao Prefeito e Vice-prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço da Câmara;

XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre perda de mandato de vereadores, por votação aberta e pela maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; e, “Redação do Inciso XX dada pela Emenda Nº 005/2013”

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

§ 1o É fixado em quinze (15) dias, prorrogados por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelo Órgão da Administração direta, indireta e fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2o O não cumprimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitação, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 

 

Seção IV

Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 16. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta (60) dias, a partir de quinze (15) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1o A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2o A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três (03) cópias à disposição do público;

§ 3o A reclamação apresentada deverá:

I – ter a identificação e qualificação do reclamante;

II – ser apresentada em quatro (04) vias no protocolo da Câmara; e,

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4o As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III – a terceira via se constituíra em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; e

IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5o A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do § 4o, deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze (15) dias.

Art. 17. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao tribunal de Contas ou órgão equivalente.

 

Seção V

Dos subsídios dos Agentes Políticos

Art. 18. O subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislação, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislação seguinte, observando o disposto da Constituição Federal.

Art. 19. Os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores, dos Secretários, dos Subsecretários Municipais e demais cargos da mesma natureza serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o que dispõem o Art.37, Incisos XI, Art. 39, § 4°, Art. 150, Inciso II, Art. 153, Inciso III, e Art. 153, §2°, inciso I da Constituição Federal e em conformidade e redação dada pela Emenda Constitucional 050/2004 à Constituição Estadual. “Redação dada pela Emenda Nº 003/2008 e alterada pela Emenda Nº 005/2013”

§ 1º O subsídio de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com periodicidade estabelecida especificamente por lei fixadora de iniciativa da Câmara Municipal. “Redação dada pela Emenda Nº 003/2008”

§ 2o O subsídio dos agentes políticos a que se refere este artigo será fixada em parcela única, em estrita observância ao que dispõe o Artigo 29, inciso V da Constituição Federal vedada qualquer vinculação, exceto as atualizações inflacionarias periódicas permitidas por Lei. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

§ 3o O subsídio do Vice-prefeito não poderá exceder a dois terço (2/3) da que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 4o O subsídio dos Secretários, dos Subsecretários Municipais e demais cargos da mesma natureza serão fixados em parcela única, revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. “Redação dada pela Emenda Nº 003/2008”

§ 5o O subsídio dos Vereadores será fixada em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título, observando-se o limite de cinco por cento (5%) da receita orçamentária do município e os limites estabelecidos nos Artigos 29 e 29–A da Constituição Federal. “Redação dada pela Emenda Nº 003/2008”

§ 6o Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal farão jus ao subsídio superior a fixada aos demais Vereadores, observando-se o limite de cinco por cento (5%) da receita orçamentária do município e os limites estabelecidos nos Artigos 29 e 29 – A, da Constituição Federal. “Redação dada pela Emenda Nº 003/2008”

§7o Fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores, dos Secretários, dos Subsecretários Municipais e demais cargos da mesma natureza, serão os respectivos atos enviados para o Tribunal de Contas para registro, antes de terminar a legislatura. “Redação dada pela Emenda Nº 003/2008”

Art. 20. O subsidio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento (30%) do subsídio fixado aos Deputados Estaduais. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

Art. 21. Fica vedado o pagamento de qualquer espécie indenizatória pela realização de sessão extraordinária convocada durante o recesso parlamentar. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

Art. 22. A não fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo resto do mandato.

Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá ao subsídio do mês de dezembro do último ano da legislação, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 23. A Lei fixará critério de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerado subsídio.

 

Seção VI

Das Atribuições da Mesa

Art. 24. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II – propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como, a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos Artigos 40 e 41, desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta do orçamento do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; e

V – encaminhar obrigatoriamente ao Prefeito Municipal, cópia da ata de cada sessão, até cinco (05) dias após sua aprovação.

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 

 

Seção VII

Das Sessões

Art. 25. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocações. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

§ 1o As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em Sábado, Domingo e feriados.

§ 2o A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

§ 3o Em cada Sessão será lavrada a respectiva Ata, que após a sua aprovação, será distribuída cópia a quem de direito ou a quem requerer.

Art. 26 As Sessões ordinárias serão realizadas preferencialmente no recinto da Câmara Municipal, podendo, no máximo uma vez por mês, serem realizadas fora da sede do Município, em local pré-estabelecido para esse fim. “Redação dada pela Emenda Nº 001/2000”

§ 1º As Sessões ordinárias realizadas fora do recinto da Câmara terão aprovação prévia do Plenário, e a elas será dada ampla divulgação com, pelo menos, quinze (15) dias de antecedência. “Redação dada pela Emenda Nº 001/2000”

§ 2º Na pauta das Sessões realizadas fora do recinto da Câmara, merecerão destaque os assuntos que dizem respeito à comunidade onde a Sessão será realizada. “Redação dada pela Emenda Nº 001/2000”

§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao local pré-estabelecido para a Sessão, ou outra causa que impeça a sua utilização, essa poderá ser realizada em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. “Redação dada pela Emenda Nº 001/2000”

§ 4º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

Art. 27. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 28. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 29. A convocação extraordinária dar-se-á:

I – pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara, quando o assunto for relevante; e,

III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando o assunto for urgente e de interesse público.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Seção VIII

Das Comissões

Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma da Lei e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou do ato que resultar a sua criação.

§ 1o Em todas as comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2o Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar Projeto de Lei que dispor na forma do regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; e

VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 3º As comissões técnicas permanentes exercem, nos limites estabelecidos na constituição Estadual, as seguintes denominações e abrangências temáticas:

 

I – Da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final:

a)    manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, regimental, técnica legislativa gramatical e lógico, de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os parecer do Tribunal de Contas; e,

b)   desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere em Regimento.

II – Da Comissão de Finanças e Orçamentos:

a)    examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;

b)   examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

c)    receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

d)   elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;

e)    opinar sobre proposição referente à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal;

f)    obtenção de empréstimo de particulares;

g)   examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

h)   examinar e emitir parecer sobre proposição que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e demais cargos da mesma natureza; (ECE Nº 50/2004), e,

i)     examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

 

III – Da Comissão de Obras e Serviços Públicos:

a)    examinar e emitir parecer sobre todas as preposições e matérias relativas a:

1)   sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

2)   sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados e executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

3)   sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

4)   sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;

5)   examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município;

6)   cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

7)   criação, organização, ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

8)   Plano Diretor;

9)   controle de poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais; e,

10)    disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no Município.

 

IV – Da Comissão de Assistência Social, Educação e Saúde:

a)   examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial:

1)   o Sistema Municipal de Ensino;

2)   concessão de bolsas de estudos com finalidades de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

3)   programas de merenda escolar;

4)   preservação da memória da cidade no plano estético paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5)   denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

6)   concessão de títulos honoríficos, outorga de honraria, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

7)   serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

8)   sistema Único de Saúde e Seguridade Social;

9)   vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

10)    segurança a saúde do trabalhador;

11)    programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

12)    abastecimentos de produtos; e,

13)    gestão da documentação oficial e patrimonial arquivístico local.

b) realizar programas de prevenção e atendimento especializado aos usuários e dependentes de drogas; e,

c) isentar do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecida por Lei ou Decreto.

 

V – Da Comissão de Agricultura, Produção Rural e Meio Ambiente:

a) reunir-se com o Secretário Municipal de Agricultura e Extensão Rural e definir a política agrícola do município, levando sempre em conta a melhora do nível de vida do agricultor;

b) auxiliar os órgãos estaduais e federais responsáveis pelo desenvolvimento de atividades primárias no município, na busca dos recursos necessários e exercendo a fiscalização para que a aplicação seja bem direcionada;

c) fiscalizar e acompanhar a distribuição de sementes, fertilizantes, corretivos, defensivos, máquinas e implementos agrícolas no território do município;

d) opinar e fiscalizar a realização de serviços de destoca para fins agrícolas, abertura de açudes e tanques para a criação de peixes, bem como na implementação e funcionamento de viveiros para a produção de mudas; e,

e) ser, obrigatoriamente, ouvida pelo Poder Executivo sempre que ocorrer aquisição de tratores ou máquinas que, de alguma forma, se aplique na agricultura.

 

VI – Da Comissão de Direitos do Consumidor:

a)    orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas e consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;

b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;

c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de ações para a defesa de interesses coletivos e difusos;

d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de admitir conflitos pertinentes á relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;

e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; e,

g) realização de estudos e pesquisa envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.

 

VII – Da Comissão da Mulher e das Famílias:

a) políticas públicas, programas, projetos, atividades e matérias relativas aos direitos e às condições de vida das mulheres, famílias, crianças, adolescentes, jovens e idosos;

b) estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos, debates, propostas e promoção de eventos para a defesa dos direitos dos seguimentos sociais por ela abrangidos e o combate a violações a tais direitos; e,

c) fiscalização do cumprimento das Leis relativas à sua competência, recebendo e processando representação contra ato abusivo ou lesivo a direito visando à apuração das responsabilidades. “Redação do § 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 30, dada pela Emenda Nº 005/2013”

Art. 31. As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que esse promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 32. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhes permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontram para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Seção IX

Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – representar a Câmara Municipal;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido publicadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como, as resoluções e os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito ou dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; e

XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

 

Art. 34. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o coro favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; e

IV – em votação aberta. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

 

Seção X

Do Vice-presidente da Câmara Municipal

Art. 35. Ao Vice-presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; e,

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perca do mandato de Membro da Mesa.

 

Seção XI

Do Secretário da Câmara Municipal

Art. 36. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões e proceder a sua leitura;

III – fazer a chamada dos Vereadores;

IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; e,

VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Seção XII

Dos Vereadores

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 37. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício de mandato e na circunscrição do Município.

Art. 38. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 39. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.

Parágrafo único – São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal de Apuí:

I – ser brasileiro

II – idade mínima de 18 anos;

III – pleno gozo dos direitos políticos;

IV – filiação partidária; e

V – domicílio eleitoral no Município.

“Redação do Parágrafo único e incisos do Art. 39, dadas pela Emenda Nº 005/2013”

 

Subseção II

Das Incompatibilidades

Art. 40. Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a)    firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionários de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

II – desde a posse:

a)    ser, proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favores decorrentes de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b)   ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c)    patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I;

d)   Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que deixar de residir no Município; e

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1o Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito do Vereador.

§ 2o Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria qualificada de dois terços (2/3), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3o Nos casos dos incisos III, IV V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

Subseção III

Do Vereador Servidor Público

Art. 42. O exercício da vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

Subseção IV

Das Licenças

Art. 43. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de saúde pessoal ou de dependentes, devidamente comprovado, bem como os seguintes:

a)    maternidade ou paternidade, no prazo da lei;

b)   adoção, nos termos em que a lei dispuser;

c)    quando a serviço em missão de representação da Câmara Municipal; e

d)   para assumir, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato eletivo Estadual ou Federal.

e)    para assumir o cargo de secretário municipal ou cargos equiparados.

“Redação dos incisos e alíneas do Art. 43, dadas pela Emenda Nº 005/2013”

II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a  cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.

§ 1o Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2o Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3o O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4o O afastamento para o desempenho de missão temporária de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

 

Subseção V

Da Convocação dos Suplentes

Art. 44. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1o O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3o Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção III

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art. 45. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – Leis complementares;

III – Leis ordinárias;

IV – Leis delegadas;

V – Medidas provisórias;

VI – Decretos legislativos; e

VII – Resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 46. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – Do Prefeito Municipal; e

III – De iniciativa popular.

§ 1o A proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em dois (02) turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2o A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

Subseção III

Das Leis

Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos prevista nesta Lei Orgânica.

Art. 48. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I – regime jurídico dos servidores;

II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autarquias do Município, ou aumento de sua remuneração.

III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município; e,

V – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos.

Art. 49. A iniciativa popular será exercida pela apresentação a Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou bairros.

§ 1o A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, através do número do respectivo Título de Eleitor, bem como, a certidão expedida pelo Órgão Eleitoral competente, contendo a informação do número atual de eleitores do bairro, vicinal, cidade ou Município.

§ 2o A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3o Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 50. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras ou de Edificações;

III – Código de Posturas;

IV – Código de Zoneamento;

V – Código de Parcelamento de Solo;

VI – Plano Diretor;

VII – Regime Jurídico dos Servidores; e,

VIII – Criação da Guarda Municipal.

Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 51. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre plano plurianual, orçamento e diretrizes orçamentárias.

§ 2o A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3o Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 52. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinária, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinte (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 53. Não será admitido aumento das despesas previstas:

I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentários;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 54. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias.

§ 1o Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2o O prazo referido neste artigo não corre período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 55. O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis.

§ 1o Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2o Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3o O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4o O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria qualificada de dois terços (2/3) dos Vereadores, mediante votação aberta. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4o, deste artigo, o veto será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7o Se o veto dor rejeitado, o projeto será enviado para o Prefeito Municipal, em quarenta e oito (48) horas, para promulgação.

§ 8o Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9o A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 56. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 57. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 58. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 59. O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 60. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão do projeto de lei, para opinar sobre ele, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1o Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2o Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3o O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 Seção I

Do Prefeito Municipal

Art. 61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 62. O Prefeito Municipal e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleições diretas, em sufrágio universal e secreto.

Art. 63. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão os seguintes compromissos:

 “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem estar Geral do Município e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”

§ 1o Se até o dia dez (10) de janeiro o Prefeito e o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2o Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3o No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento público.

§ 4o O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que convocado por ele para missões especiais o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância de cargo.

§ 5o O Prefeito Municipal terá direito ao gozo de trinta (30) dias de férias anuais, ocasião em que o Vice-prefeito deverá assumir a administração municipal, ou quem o suceder na forma da lei.

Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1o A recusa do Presidente da Câmara de assumir a Prefeitura implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.

§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será sucessivamente chamado ao exercício do poder Executivo, o Presidente, o Vice-presidente e respectivamente todos os vereadores da Mesa Diretora, até esgotarem seus membros, e seguindo a linha sucessória assumirá o vereador mais “idoso” da Câmara Municipal. “Redação dada pela Emenda Nº 005/2013”

Seção II

Das Proibições

Art. 65. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutun”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III – ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretos de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; e,

VI – fixar residência fora do Município.

 Seção III

Licenças

Art. 66. O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze (15) dias, no Estado e no País.

Parágrafo único. Não poderá o Prefeito Municipal, viajar para fora do País, sem a devida licença da Câmara Municipal.

Art. 67. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença sua ou de seu familiar, devidamente comprovada.

Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à remuneração integral.

 

Seção IV

Das Atribuições do Prefeito

Art. 68. Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo ou fora dele;

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica;

VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.

X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XI – promover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas na forma da lei;

XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, com a devida aprovação do Poder Legislativo;

XIV – prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade dos dados solicitados;

XV – publicar relatório mensal da execução orçamentária e extra-orçamentária, acompanhada de extrato (s) bancário (s), até o décimo (10o) dia do mês subseqüente;

XVI – publicar, bimestralmente, até o último dia do mês seguinte, o balancete financeiro do Município, com a discriminação de receita e despesa orçamentária, e saldo de caixa e banco;

XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como, fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que a justifique;

XIX – convocar extraordinamente a Câmara;

XX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; e

XXIV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

§ 1o O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.

§ 2o O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si competência delegada.

 

Seção V

Da Transição Administrativa

Art. 69. Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações sobre:

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas do Município perante o Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, se for o caso;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como, do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com permissionárias e concessionárias dos serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de dar-lhes prosseguimento, cancelar seu andamento ou retirá-los; e,

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

Art. 70. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1o O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2o Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e os atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo de responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Seção VI

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 71. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato normativo, estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 72. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 73. Os auxiliares diretos do prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Seção VII

Da Consulta Popular

Art. 74. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairros, vicinal ou de distritos cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 75. A consulta popular deverá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado inscrito no Município, no bairro, vicinal ou distrito, com a identificação do Título Eleitoral, apresentar proposição nesse sentido.

Art. 76. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que contenha as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1o A proposição será considera aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento (50%) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2o Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3o É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 77. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

 

T Í T U L O  IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. A Administração Pública direta, indireta ou funcional do Município obedecerá no que couber, ao disposto do Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 78-A. Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa que:

I – tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso de oito (08) anos após a extinção da pena, pelos crimes:

a)    contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b)   contra o patrimônio privado, e os previstos na lei que regula a falência;

c)    contra o meio ambiente e a saúde pública;

d)   os eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e)    de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública;

f)    de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores;

g)   de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h)   de redução à condição análoga à de escravo;

i)     contra a vida e a dignidade sexual; e,

j)     praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

II – os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, pelo prazo de oito (08) anos a contar partir da data da decisão.

III – os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem em cassação do registro e do diploma, pelo prazo de oito (08) anos a contar da condenação.

IV – o Prefeito, os membros da Câmara Municipal que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência ao dispositivo da Lei Orgânica do Município, a contar a partir da renúncia pelo prazo de oito (08) anos, além do tempo remanescente do mandato.

V – os que foram condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por qualquer órgão do Poder Judiciário, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de oito (08) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

VI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito (08) anos, salvo se o ato houver sido anulado pelo Poder Judiciário.

VII – os que forem demitidos do serviço público de qualquer esfera federativa, em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito (08) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

VIII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito (08) anos, contados após a decisão judicial.

IX – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria na pendência de procedimento administrativo disciplinar. Pelo prazo de oito (08) anos, a contar da decisão administrativa, judicial, da exoneração ou aposentadoria.

X – os militares das forças armadas ou policia militar que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito (08) anos.

XI – Os militares das forças armadas ou policia militar que não sejam integrantes do oficialato e que tenham sido legalmente expulsos, pelo prazo de oito (08) anos.

XII – Os candidatos a cargo eletivo que tenham tido as suas contas reprovadas por erro insanável, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça eleitoral, pelo prazo de oito (08) anos a contar da decisão.

§ 1o A vedação prevista no inciso I, deste artigo não se aplica aos crimes culposos ou àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 2o Na vedação do caput do Art. 78-A, está inserido o cargo de Secretario Municipal e os demais cargos de provimento por nomeação em Comissão.

§ 3º Fica o Agente nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, as certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que comprovem não se encontrar o nomeado ou designado nas situações de vedação que trata este artigo. “Redação do Artigo 78–A e seus parágrafos acrescidos pela Emenda Nº 004/2012”

Art. 78-B. Não poderão realizar serviços ou obras de qualquer natureza a órgãos e entidades do Município de Apuí, as pessoas físicas ou as empresas individuais e sociedades empresariais que possuam sócios enquadrados nas vedações do Art. 78-A.

§ 1o A vedação prevista no caput deste artigo também se aplica as empresas individuais e sociedades empresariais cujos dirigentes ou sócios tenham sido responsabilizados por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, ainda que os dirigentes ou sócios não pertençam mais ao quadro da empresa.

§ 2º As pessoas físicas ou as empresas individuais ou sociedades empresariais interessadas em realizar serviços ou obras para o Município de Apuí, deverão apresentar as necessárias certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que comprovem o não enquadramento nas vedações previstas no caput e no §1o deste artigo.

§ 3º Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município de Apuí, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Emenda, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e instituições que comprovem não se encontrar o agente na situação de vedação que trata o art. 78-A.

§ 4º As pessoas físicas, empresas individuais e sociedades empresariais contratadas pela administração direta e indireta do Município de Apuí, para a realização de obra ou serviço de qualquer natureza, ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e instituições que comprovem não se encontrarem nas situações de vedação que trata o caput do art. 78-B e §1o. “Redação do Artigo 78–B e seus parágrafos acrescidos pela Emenda Nº 004/2012”

Art. 79. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1o O Município proporcionará aos seus servidores oportunidade de crescimento profissional através de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2o Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente e, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 80. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que, pelo menos cinqüenta por cento (50%) desses cargos e funções, sejam ocupadas por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 81. Um percentual não inferior a cinco por cento (5%) dos cargos e empregos do Município será destinado às pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para o seu preenchimento ser definidos em Lei Municipal.

Art. 82. É vedada a conversão de férias em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 83. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 84. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 85. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta (30) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos quinze (15) dias.

Art. 86. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiro, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 87. A publicação das leis e dos atos administrativos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo órgão de imprensa local, e, havendo previsão em lei municipal, serão publicados no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios - AAM, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos serem resumidos, conforme previsto na emenda constituição do Estado do Amazonas Nº 69, de 13 de julho de 2010. “Redação do caput do Art. 87 dada pela Emenda Nº 005/2013”

§ 1o No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por fixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.

§ 2o A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3o A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Art. 88. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se trata de:

a)    regulamentação de lei;

b)   criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c)    abertura de créditos especiais e suplementares;

d)   declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou certidão administrativa;

e)    criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizada em lei;

f)    definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas da lei;

g)   aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

h)   aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i)fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos serviços concedidos ou autorizados;

j)permissão para exploração de serviços públicos e, para isso, de bens municipais;

k)   aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

l)criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei;

m)  medidas executórias do plano diretor; e

n)   estabelecimento de normas de efeito externo não privativas de lei.

 

II – mediante portaria, quando se tratar de:

a)    provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito individuais relativos aos servidores municipais;

b)   lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c)    criação de comissões e designação de seus membros;

d)   instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e)    autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f)    abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; e,

g)   outros atos que, por natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo único. Só poderão ser delegados atos constantes do ítem II, deste artigo, à pessoas jurídica devidamente credenciada.

CAPÍTULO III

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 89. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – imposto sobre:

a)    propriedade predial e territorial urbana;

b)   transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição; e,

c)    serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e,

IV – outras taxas que estejam ou venham ser inseridas no Código Tributário Municipal.

Art. 90. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – lançamento dos tributos;

III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; e

IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 91. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 92. O Prefeito Municipal promoverá, quando necessário, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1o A base de cálculo do Importo Predial e Territorial Urbano – IPTU deverá obedecer aos princípios do zoneamento e do Plano Diretor da cidade e será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2o A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3o A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do Exercício de poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4o A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em conta a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocadas à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; e

II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 93. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 94. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 95. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 96. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 97. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, independentemente do vínculo que possua com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

CAPÍTULO IV

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 98. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividade econômica, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 99. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 100. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;

II – as Diretrizes Orçamentárias; e

III – os Orçamentos Anuais.

§ 1o O Plano Plurianual compreenderá:

I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II – investimentos de capital na execução plurianual; e

III – gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2o As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III – alterações na legislação tributária; e,

IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como, a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3o O Orçamento Anual compreenderá:

I – o Orçamento Fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II – os Orçamentos das Entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III – o Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e,

IV – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 101. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 102. Os orçamentos previstos no §3o, do Art. 100, serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Seção II

Das Vedações Orçamentárias

Art. 103. São vedados:

I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesas, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;

II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários originais ou adicionais;

IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a quem se destine à prestação de garantia à operação de crédito por antecipação da receita;

VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social par suprir necessidades de cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; e

IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no Art. 52, desta Lei Orgânica.

 

Seção III

Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 104. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1o Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual e sobre as Contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – examinar e emitir parecer sobre os programas e planos municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2o As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre ela emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a)    dotação para pessoal e seus encargos;

b)   serviços de dívida;

c)    transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III – sejam relacionadas:

a)    com a correção de erros e omissões; e,

b)   com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5o O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamentos, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6o Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o parágrafo 9o, do artigo 165, da Constituição Federal.

§ 7o Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

Seção IV

Da Execução Orçamentária

Art. 105. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como, na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 106. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 107. As alterações orçamentárias durante o exercício representar-se-ão:

I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II – pelos remanejamentos, transferência e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 108. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1o Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I – despesas relativas à pessoal e seus encargos;

II – contribuição para PASEP;

III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; e

IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2o Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Seção V

Da Gestão de Tesouraria

Art. 109. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 110. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as importâncias oriundas dos efeitos judiciais, serão depositadas no Banco Oficial do Estado, ressalvadas nos casos previstos em lei. Não havendo, no Município Agência do Banco Oficial do Estado, os depósitos poderão ser mantidos em outras instituições financeiras.

Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Setor de Arrecadação Financeiro da Prefeitura.

Art. 111. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para socorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

§ 1º Os pagamentos devidos pela fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e á conta dos créditos respectivas, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. “Redação do §1º acrescido pela Emenda Nº 005/2013”

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §1º deste artigo. “Redação do §2º acrescido pela Emenda Nº 005/2013”

§ 3º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta (60) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doenças graves, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §2º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. “Redação do § 3º acrescido pela Emenda Nº 005/2013”

Seção VI

Da Organização Contábil

Art. 112. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 113. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

Seção VII

Das Contas Municipais

Art. 114. Até sessenta (60) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município que serão compostas de:

I – demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros da Administração direta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta, dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; e,

V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

Seção VIII

Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 115. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1o O tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2o Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestação de contas até o dia quinze (15) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

 

Seção X

Da Procuradoria Geral do Município

Seção IX
Do Controle Interno Integrado

Art. 116. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual à execução dos programas do Governo Municipal;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; e

III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município.

Seção X

Da Procuradoria Geral do Município

Art. 116-A. A Procuradoria Geral do Município é a Instituição permanente a quem compete representar o Município judicial e extrajudicial com advocacia, ressalvada a competência da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, e privativamente, promover a cobrança judicial da dívida ativa, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º O Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo ser pessoa com formação, inscrição no Órgão de classe e de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência em áreas da administração pública.

§ 2º A Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores.

§ 3º A Procuradoria Geral do Município poderá patrocinar medidas judiciais tendentes a promover a aquisição de áreas urbanas no Município, onde se configure as condições objetivas para usucapião coletivo, nos termos previstos no Art. 183 da Constituição Federal. “Redação da Seção X, Art. 116-A, acrescido pela Emenda Nº 005/2013”

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 117. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

§ 1o O uso de veículos oficiais cedidos a entidades ou custeados por convênios será regulamentado por lei específica.

§ 2o Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

§ 3o Todos os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio público municipal deverão estar inscritos no Livro Tombo.

Art. 118. A alienação dos bens municipais far-se-á de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 119. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei especifica.

Art. 120. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feita mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outras entidades públicas, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 121. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação dos bens cedidos.

Art. 122. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1o A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2o A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3o A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 123. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 124. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 125. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, às entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 126. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como, realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de procedimento licitatório.

Art. 127. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I – o respectivo projeto;

II – o orçamento do seu custo;

III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; e

V – os prazos para início e término.

Art. 128. A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivado com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1o Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como, qualquer autorização para a exploração de serviços públicos feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2o Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.

Art. 129. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se a sua participação em decisões relativas a:

I – planos e programas de expansão dos serviços;

II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III – política tarifária;

IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; e

V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 130. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre o plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 131. Nos casos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III – as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como, permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; e,

VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente às que visem à dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 132. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como, daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento aos usuários.

Art. 133. As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 134. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como, previsão para expansão dos serviços.

Art. 135. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único. O Município deverá proporcionar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 136. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II – proporcionar critérios para a fixação de tarifas; e

III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 137. A criação pelo Município de entidade da Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 138. Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII

DOS DISTRITOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 139. A criação de Distrito dar-se-á por Lei Municipal, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo.

§ 1o A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital, que será nomeado pelo Prefeito e exercerá o cargo em nível de Secretário Municipal.

§ 2o O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.

 

Seção II

Do Administrador Distrital

Art. 140. O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal, no nível de Secretário.

Parágrafo único. Criado o distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de administrador distrital.

Art. 141. Compete ao Administrador Distrital:

I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;

II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;

III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;

IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito;

V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;

VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;

VII – Solicitar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa administração do distrito; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 142. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades, a cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 143. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que autoridades, técnicos de planejamentos, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliares interesses e solucionar conflitos.

Art. 144. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III – complementaridade e integração das políticas, planos e programas setoriais;

IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social e dos benefícios públicos; e,

V – respeito à adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 145. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 146. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outro, dos seguintes instrumentos:

I – Plano diretor;

II – Plano de governo;

III – Lei de diretrizes orçamentárias;

IV – Orçamento anual; e

V – Plano plurianual.

Art. 147. Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Seção II

Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 148. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentes de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 149. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhar à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta (30) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO X

DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

 Seção I

Da Política de Saúde

Art. 150. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurá-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 151. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; e

III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 152. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferentemente através de serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 153. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;

III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV – executar serviços de:

a)    vigilância epidemiológica;

b)   vigilância sanitária;

c)    alimentação e nutrição; e,

d)   vacinação.

V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX – gerir laboratório de saúde;

X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

XII – a aplicação do flúor nas Escolas Municipais e nas creches é de caráter obrigatório, para os alunos de até doze (12) anos;

XIII – a Prefeitura, através de órgãos competentes, manterá serviços de vacinação de animais, prioritariamente, voltados à prevenção da raiva; e,

XIV – O Município exercerá fiscalização nos sanitários e vestiários de utilização coletiva, no âmbito público e privado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de produção de qualquer natureza, que dispuserem de corpo funcional misto estarão obrigados a instalar sanitários e vestuários privativos para uso de seus empregados.

Art. 154. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II – integridade na presença das ações de saúde;

III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde, adequados à realidade epidemiológica local;

IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da saúde através do Conselho Municipal de saúde com caráter deliberativo e paritário; e,

V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da sociedade.

Parágrafo único - O limite dos distritos sanitários referidos no inciso III constará do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo seus critérios:

I – a área geográfica de abrangência;

II – a descrição de clientela; e,

III – especificidade e qualidade de serviços à disposição da população.

Art. 155. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, a fim de fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 156. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde;

II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; e,

III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 157. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante contrato de direitos públicos ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 158. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.

§ 1° Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2° O montante das despesas de saúde não serão inferior a quinze por cento (15%) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Seção II

Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art. 159. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 160. O Município manterá:

I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;

III – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero (00) a seis (06) anos de idade;

IV – ensino noturno regular adequado às condições do educando; e

V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 161. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 162. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 163. O Calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 164. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Parágrafo único. Dos cursos de educação fundamental constarão, obrigatoriamente, de práticas educativas referentes a trânsito, ecologia, direitos humanos, educação sexual e prevenção ao uso de drogas.

Art. 165. O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze (14) anos, bem como, não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

§ 1° O Município, observada sua capacidade orçamentária e respeitado o disposto no capítulo deste artigo, instalará no seu âmbito educacional escolas profissionalizantes, priorizando o desenvolvimento das atividades agropecuárias.

§ 2° Lei Complementar regulamentará o auxilio dado pelo Município aos estudantes do 3° Grau, através de bolsas de estudo reembolsáveis.

Art. 166. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da união na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 167. O Município, no exercício de sua competência:

I – apoiará as manifestações da cultura local;

II – protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, cultural e paisagístico.

III – o Município estabelecerá programas específicos de treinamento para os professores da área rural;

IV – poderá o Poder Público Municipal, instituir prêmios visando estimular a criatividade intelectual, artística ou científica ou propor medidas que tenham por objetivo lembrar datas marcantes ou vultos ilustres da história brasileira; e

V – o Município, mediante acordo bilateral, tomará providências no sentido de garantir preço diferenciado, com redução de cinqüenta por cento (50%), para os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino, nas passagens de transporte coletivo, nas exibidoras de espetáculos musicais, teatrais, circenses e cinematográficos.

Parágrafo único. Os menores de sete (07) anos serão isentos.

Art. 168. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territoria1 urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais, e paisagísticas.

Art. 169. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 170. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 171. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 172. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito em articulação com o Estado.

 Seção II

Da Política de Assistência Social

Art. 173. A ação do Município, no campo da assistência social, objetivará promover:

I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II – o amparo à velhice e à criança abandonada;

III – a integração das comunidades carentes;

IV – programa de prevenção e atendimento especializado aos usuários e dependentes de drogas;

V – na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a participação dos associados representativas da comunidade;

VI – as ações do Município, na área da assistência social, serão realizados por equipes multiprofissionais, com recursos do orçamento da seguridade social, que inclui verbos do município, do Estado e da União, além de outras fontes, e organizadas de conformidade com o previsto no Art. 204, da Constituição da República, com base nas seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação e as normas gerais à espera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas Estadual e Municipal, bem com as entidades beneficentes e de assistência social;

b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. “Redação dos incisos IV, V e VI do Art. 173, acrescidos pela Emenda Nº 005/2012”

Art. 174. Na formulação de desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

§ 1° O Município observará a idoneidade, a capacidade, as condições éticas e físicas do funcionamento de instituições, para prestação de serviços assistências.

§ 2° O Município implantará, na área de Assistência Social, programas de ação governamental, com recursos de orçamento e da seguridade de outras fontes, destinadas a:

I – atendimento, amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

II – habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.

§ 3° A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio e trabalhará em consonância com o Conselho de Assistência Social, através de seus membros, para um ideal atendimento à:

I – criança;

II – adolescente;

III – idoso;

IV – deficiente;

V – doente; e

VI – carente.

§ 4º São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário:

I – as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto. “Redação do § 4º, dada pela Emenda Nº 005/2012”

 

Seção IV

Da Política Econômica

Art. 175. O Município promoverá o seu, desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará na forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 176. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – fomentar a livre iniciativa;

II – privilegiar a geração de emprego;

III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

V – proteger o meio ambiente;

VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII – dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros; e

d) serviços de suporte informativo ou de mercado; e

XI – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico, priorizando o turismo receptivo.

Art. 177. O Município poderá conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de sua competência e incentivos extrafiscais para as atividades consideradas de fundamental interesse ao seu desenvolvimento.

§ 1° A Lei regulamentará a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais com base nos seguintes princípios:

I – reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiada, expressa em salário, encargos e benefícios sociais;

II – transitoriedade - condição de prazo curto que deve ter o incentivo;

III – regressividade - condição necessária à retirada do incentivo num processo gradual; e

IV – gradualidade - concessão diferenciada do benefício, de acordo com as prioridades estabelecidas em Lei.

§ 2o Os benefícios que trata o § 1°, são os definidos no artigo 212 da Constituição Estadual.

Art. 178. O Poder Municipal definirá em lei, por proposta do Executivo, o fortalecimento de pequenas propriedades rurais, incentivos especiais e específicos.

Parágrafo único. Cabe ao Município da edição da Lei Agrícola Municipal, como instrumento suplementar as Leis Agrícolas Federais e Estaduais, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos e médios agricultores.

Art. 179. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação, ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 180. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II – garantir o escoamento da produção, sobretudo àquela destinada ao abastecimento alimentar;

III – garantir a utilização racional dos recursos naturais; e

IV – garantir abastecimento alimentar ao pequeno e médio produtor rural e hortigranjeiros de atividade devidamente comprovada, através do mercado municipal de gêneros alimentícios, ou em articulação com órgãos do Estado do Amazonas.

V – elevar os níveis de sanidade dos rebanhos existentes, através de campanhas sanitárias sistemáticas.

Parágrafo único. É vedado aos órgãos Estaduais ou Municipais, através da Administração direta ou indireta, visar lucro no transporte e na comercialização de produtos agropecuários, no Município de Apuí, exceto despesas de petróleo.

Art. 181. O Município exercerá controle sobre a produção, armazenamentos, transporte e comercialização de produtos agrotóxicos, garantindo a preservação do meio ambiente e sua utilização.

Art. 182. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

§1° Realizar o assentamento dirigido em núcleo de produção, visando a ocupação de áreas vazias selecionadas.

§ 2° Acelerar o processo de regularização fundiária, em áreas selecionadas, destinadas a pequenos produtores.

§ 3° Abrir novas estradas vicinais e conservar as já existentes para o escoamento dos produtos nas áreas da zona rural.

§ 4° Estimular o processo de beneficamente de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção.

Art. 183. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como, integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do governo.

Art. 184. O Município exercitará sua função reguladora do abastecimento alimentar no sentido de garantir a sua normalidade, níveis de qualidade e preços satisfatórios e organizará sua ação tendo por base uma política voltada, principalmente, para área agrícola e fundiária.

Parágrafo único. O abastecimento de gêneros alimentícios será objeto de controle permanente, considerando a especificidade de produtos essenciais a serem definidos em Lei, com acompanhamento de estocagem, origem e qualidade, de modo a não permitir situação de carência ou de interrupções de fornecimento.

Art. 185. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III – atuação coordenada com a União e o Estado; e

IV – é vedada a comercialização de gêneros alimentícios que não atendam às condições mínimas de manuseio, estocagem e higiene estabelecidos pelos órgãos competentes da estrutura do poder Público.

Art. 186. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em legislação municipal.

Art. 187. Às microempresas e as empresas de pequeno porte, no âmbito municipal, serão concedidos os seguintes favores fiscais:

I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, por dois (02) anos;

II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento, por dois (02) anos; e

III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributaria do Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 188. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Art. 189. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal direta, especialmente em exigência relativas às licitações.

Art. 190. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

Art. 191. O Município deverá arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive as taxas de contribuição de melhoria.

Parágrafo único. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar nas suas respectivas produtividades.

 

Seção V

Da Política Urbana

Art. 192. A política urbana a ser formulada, no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 193. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1° O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2° O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades respectivas da comunidade diretamente interessada.

§ 3° O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

§ 4° O Plano Diretor deverá prever área específica para a instalação do Distrito Industrial.

§ 5° Lei Complementar regulamentará instalação e ocupação do Distrito Industrial.

Art. 194. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico a disposição do Município.

Art. 195. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1° Fica vedado efetuar doações de lotes, urbanizados ou não, de maneira coletiva, ou desenvolver programas de habitação na sede do Município, sem que antes tenha praticado uma triagem, para verificar a verdadeira situação do ocupante de lote urbano, respeitando ainda a ampla promoção do programa habitacional rural, apoio à edificação rural, estímulo à organização da empresa rural e outras medidas que possibilitem e estimulem a fixação do homem no campo.

§ 2o A ação do Município referente à ocupação do solo urbano, deverá orientar-se para:

I – ampliar o acesso a lotes, no mínimo, dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II – estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção, de habitação e serviços; e

III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 3° Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber a inicia privada, para contribuir e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 196. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamentos básicos destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único. A ação do Município, com referência a saneamento básico, deverá orientar-se para:

I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; e

IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 197. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 198. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;

II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III – tarifa social assegurada à gratuidade aos menores de sete (07) e aos maiores de sessenta e cinco (65) anos;

IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerário; e,

VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 199. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Art. 200. O Município poderá criar empresa de âmbito municipal prestadora de serviço e arrecadadora de taxas, no setor de distribuição de água e saneamento básico.

 

Seção VI

Da Política de Meio Ambiente

Art. 201. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

§ 1º Para execução da Política Municipal de Meio Ambiente o Município poderá celebrar convênios, consórcios e acordos com a União, o Estado e outros Municípios.

§ 2º A Política Municipal de Meio Ambiente deverá compreender um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, respeitando as peculiaridades locais.

Art. 202. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público:

I – promover a educação ambiental e garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e as causas de poluição e de degradação ambiental e, em particular, aos resultados de monitoramentos e auditorias;

II – prever e diminuir as consequências prejudiciais do desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano ao patrimônio ambiental;

III – estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental que servirão de limites para a exploração dos recursos naturais no âmbito do município;

IV – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas quando necessário;

V – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VI – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade;

VII – controlar a produção, o emprego de técnicas e métodos, a estocagem, a comercialização, o transporte e o uso de materiais ou substâncias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no âmbito do seu território, principalmente os materiais e substâncias que sejam promotores de alterações genéticas e fontes de radioatividade, sejam eles novos, em uso ou já inutilizados;

VIII – controlar as atividades industriais que ocasionem poluição de qualquer ordem, especialmente aquelas que se localizem às margens de cursos d’água;

IX – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, artístico, histórico e paisagístico do Município;

X– incentivar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos; bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua natureza quanto à capacidade de uso prevenindo, combatendo e controlando a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;

XII – promover assistência técnica aos agricultores no manejo e uso do solo;

XIII – fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso, a embalagem e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;

XIV – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

XV – considerar os critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;

XVI – incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;

XVII – combater o uso do fogo em atividades agrosilvopastoris, através de assistência técnica aos agricultores, podendo o Poder Público Municipal estabelecer através de Decreto no âmbito local os casos que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, e em que será dada a permissão, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução, instituindo a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais; e

XVIII – Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes e poupadoras de energia.

Parágrafo único. O Município, através de Órgão próprio, instituirá plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.

Art. 203. O Município deve estruturar, na forma da lei, a administração integrada dos recursos ambientais, podendo participar da gestão da bacia hidrográfica com outros Municípios e representantes dos usuários das bacias hidrográficas.

Art. 204. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados ao Município.

Art. 205. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços que não cumprirem os dispositivos de proteção ambiental, reincidindo, perderão a concessão ou permissão, as demais, violando ditos dispositivos, ficam sujeitas às penalidades, na forma da lei.

Art. 206. A construção, instalação ou funcionamento de empresa ou atividade potencial ou efetivamente poluidora, dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, a ser exigido, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, antes da expedição do alvará, sem prejuízo de outras licenças federais ou estaduais exigidas em lei.

Parágrafo único. Aos estudos de impacto ambiental, exigidos em lei, dar-se-á ampla publicidade.

Art. 207. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 208. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

Art. 209. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoramentos estabelecidos pelos órgãos competentes, além de apoiar ou executar programas de educação ambiental no município.

Art. 210. É obrigatória a apresentação de projetos de arborização em construções de conjuntos habitacionais, bem como em projetos de distritos industriais a serem implantados no município.

Art. 211. São áreas de preservação ambiental permanente:

I – as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente pela legislação em vigor;

II – a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

III – as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

IV – bacias de captação de água potável;

V – exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

VI – as que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológicos e arqueológicos;e

VII – outros espaços declarados por lei.

Parágrafo único. São consideradas zonas de preservação ambiental as extensões de terras ou água destinadas à instalação de parques, reservas biológicas, distritos florestais, estações ecológicas e experimentais.

Art. 212. As unidades de conservação municipais são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.

§ 1º Fica facultado ao Município criar, por critério próprio, áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência.

§ 2º A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.

Art. 213. O Poder Público poderá estabelecer, na forma da lei, restrições administrativas de uso em áreas privadas, visando à proteção ambiental.

Parágrafo único. As restrições de uso a que se refere o “caput” deste artigo serão averbadas no registro imobiliário, no prazo máximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento.

Art. 214. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a ser zelado pelo Poder Público, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

§ 1º O Município dará apoio para a realização de inventário e o mapeamento da cobertura florestal e adotará medidas especiais para a sua proteção.

§ 2º São consideradas áreas sob proteção especial as de incidência de seringueiras e castanheiras nativas, de propriedade pública ou privada, ficando proibida a derrubada ou danificação dessas árvores em todo o Município, exceto em áreas autorizadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou por organismo competente.

§ 3º Resguardadas as instâncias de competência de âmbito federal, e estadual o Poder Executivo Municipal estabelecerá medidas de promoção ao reflorestamento com finalidade de reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos e garantir o suprimento da demanda dessa matéria-prima.

§ 4º O Município instalará viveiros com o objetivo de manter acervo de mudas da flora típica local, priorizando espécies arbóreas raras e em extinção, bem como aquelas dotadas de alto valor econômico, para projetos públicos e comunitários de arborização ou exploração sustentável das florestas.

§ 5º O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna e flora dentro de seu território.

§ 6º A ação governamental em prol de reflorestamento dará prioridade à recomposição da camada vegetal situada às margens dos lagos, cursos d’água, bacias de rios, utilizados para uso múltiplo, abastecimento de água ou geração de energia elétrica, áreas verdes, zonas urbanas, ficando os proprietários das glebas de ocorrência, sejam públicas ou privadas, responsáveis pelo plantio e manutenção das espécies utilizadas nesse propósito.

Art. 215. A implantação de empreendimentos, definidas em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Câmara de Vereadores.

Art. 216. A Política Urbana Municipal e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo, tendo como base o Zoneamento Ecológico-Econômico do Município.

Art. 217. O Município, ao promover o ordenamento territorial local, definirá diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual e federal pertinente. “Redação dos incisos, parágrafos e Artigos 201 a 217, dadas pela Emenda Nº 002/2008”

 

TITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 218. A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 219. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, na forma que dispõe a lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9° da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

I – até o dia vinte (20) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; e

II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.

Art. 220. O Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o Analfabetismo e Universalizar o ensino fundamental, como determina o Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 221. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. “Redação dos incisos, parágrafos e artigos 218 a 221, alterados pela Emenda Nº 002/2008”

Art. 222. Esta Lei Orgânica aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, em 05 de abril de 1990, e revisada em 15 de outubro de 1996, e também nesta data, pela Comissão Especial de Reformulação da Lei Orgânica e Regimento Interno, criada pela RESOLUÇÃO Nº 005, DE 24 DE ABRIL DE 2013, composta pelos vereadores: Presidente: Dirlan Gonçalves Sousa; Relator: Cleves Pires dos Santos; e, Membro: Marcos Antonio Alves Lima.

Art. 223. Esta Lei Orgânica, atualizada e aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

MUNICÍPIO DE APUÍ, ESTADO DO AMAZONAS, EM 20 DE AGOSTO DE 2013.

 

Vereador Vagner da Silva Luiz da Silva – Presidente;

Vereador Carlos Weber Passos dos Santos – Vice-Presidente,

Vereador Marcos Antonio Alves Lima – 1° Secretário;

Vereador Cleves Pires dos Santos – 2° Secretário;

 

 

EMENDA Nº 001, À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 18 DE AGOSTO DE 2000.

 

“Dá nova redação ao artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Apuí”.

 

 A Mesa da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições que lhe são conferidas,

Faz saber a todos que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O Art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. As Sessões ordinárias serão realizadas preferencialmente no recinto da Câmara Municipal, podendo, no máximo uma vez por mês, serem realizadas fora da sede do Município, em local pré-estabelecido para esse fim.

§ 1º As Sessões ordinárias realizadas fora do recinto da Câmara terão aprovação prévia do Plenário, e a elas será dada ampla divulgação com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

§ 2º Na pauta das Sessões realizadas fora do recinto da Câmara, merecerão destaque os assuntos que dizem respeito à comunidade onde a Sessão será realizada.

§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao local pré-estabelecido para a Sessão, ou outra causa que impeça a sua utilização, essa poderá ser realizada em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

 

MUNICÍPIO DE APUÍ, ESTADO DO AMAZONAS, EM 18 DE AGOSTO DE 2000.

 

 

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL:

 

EVERALDO ZENI

 Presidente

 

VALDEVINO JESUS GONÇALVES

Vice-presidente

 

MARCOS ANTÔNIO LISE

1º Secretário

 

MAGNA APARECIDA DE OLIVEIRA

2ª Secretária.

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

“Dá nova redação aos artigos 201 a 207, acrescentando os artigos 208 a 217 à Seção VI, do Capítulo X, que trata da Política de Meio Ambiente, reorganização e enumeração dos artigos do Titulo V, das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Apuí,”.

 

 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições que lhes são conferidas,

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal,

 

Art. 1º. O Título – IV, da Administração Municipal, Capítulo – X, das Políticas Municipais, Seção – VI, da Política Ambiental, da Lei Orgânica do Município de Apuí, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 CAPÍTULO X

 DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

 Seção VI

Da Política Ambiental

 Art. 201. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

§ 1º Para execução da Política Municipal de Meio Ambiente o Município poderá celebrar convênios, consórcios e acordos com a União, o Estado e outros Municípios.

§ 2º A Política Municipal de Meio Ambiente deverá compreender um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, respeitando as peculiaridades locais.

Art. 202. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público:

I – promover a educação ambiental e garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e as causas de poluição e de degradação ambiental e, em particular, aos resultados de monitoramentos e auditorias.

II – prever e diminuir as consequencias prejudiciais do desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano ao patrimônio ambiental;

III – estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental que servirão de limites para a exploração dos recursos naturais no âmbito do município;

IV – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas quando necessário;

V – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VI – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade;

VII – controlar a produção, o emprego de técnicas e métodos, a estocagem, a comercialização, o transporte e o uso de materiais ou substâncias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no âmbito do seu território, principalmente os materiais e substâncias que sejam promotores de alterações genéticas e fontes de radioatividade, sejam eles novos, em uso ou já inutilizados;

VIII – controlar as atividades industriais que ocasionem poluição de qualquer ordem, especialmente aquelas que se localizem às margens de cursos d’água;

IX – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, artístico, histórico e paisagístico do Município;

X– incentivar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos; bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua natureza quanto à capacidade de uso prevenindo, combatendo e controlando a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;

XII – promover assistência técnica aos agricultores no manejo e uso do solo;

XIII – fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso, a embalagem e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;

XIV – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

XV – considerar os critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;

XVI – incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;

XVII – combater o uso do fogo em atividades agrosilvopastoris, através de assistência técnica aos agricultores, podendo o Poder Público Municipal estabelecer através de Decreto no âmbito local os casos que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, e em que será dada a permissão, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução, instituindo a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais; e,

XVIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não-poluentes e poupadoras de energia.

Parágrafo único. O Município, através de Órgão próprio, instituirá plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.

Art. 203. O Município deve estruturar, na forma da lei, a administração integrada dos recursos ambientais, podendo participar da gestão da bacia hidrográfica com outros Municípios e representantes dos usuários das bacias hidrográficas.

Art. 204. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados ao Município.

Art. 205 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços que não cumprirem os dispositivos de proteção ambiental, reincidindo, perderão a concessão ou permissão, as demais, violando ditos dispositivos, ficam sujeitas às penalidades, na forma da lei.

Art. 206. A construção, instalação ou funcionamento de empresa ou atividade potencial ou efetivamente poluidora, dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, a ser exigido, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, antes da expedição do alvará, sem prejuízo de outras licenças federais ou estaduais exigidas em lei.

Parágrafo único. Aos estudos de impacto ambiental, exigidos em lei, dar-se-á ampla publicidade.

Art. 207. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 208. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

Art. 209. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoramentos estabelecidos pelos órgãos competentes, além de apoiar ou executar programas de educação ambiental no município.

Art. 210. É obrigatória a apresentação de projetos de arborização em construções de conjuntos habitacionais, bem como em projetos de distritos industriais a serem implantados no município.

Art. 211. São áreas de preservação ambiental permanente:

I - as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente pela legislação em vigor;

II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

IV - bacias de captação de água potável;

V - exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

VI - as que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológicos e arqueológicos;

VII - outros espaços declarados por lei.

Parágrafo único - São consideradas zonas de preservação ambiental as extensões de terras ou água destinadas à instalação de parques, reservas biológicas, distritos florestais, estações ecológicas e experimentais.

Art. 212. As unidades de conservação municipais são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.

§ 1º Fica facultado ao Município criar, por critério próprio, áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência.

§ 2º A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.

Art. 213. O Poder Público poderá estabelecer, na forma da lei, restrições administrativas de uso em áreas privadas, visando à proteção ambiental.

Parágrafo único. As restrições de uso a que se refere o “caput” deste artigo serão averbadas no registro imobiliário, no prazo máximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento.

Art. 214. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a ser zelado pelo Poder Público, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

§ 1º O Município dará apoio para a realização de inventário e o mapeamento da cobertura florestal e adotará medidas especiais para a sua proteção.

§ 2º São consideradas áreas sob proteção especial as de incidência de seringueiras e castanheiras nativas, de propriedade pública ou privada, ficando proibida a derrubada ou danificação dessas árvores em todo o Município, exceto em áreas autorizadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou por organismo competente.

§ 3º Resguardadas as instâncias de competência de âmbito federal, e estadual o Poder Executivo Municipal estabelecerá medidas de promoção ao reflorestamento com finalidade de reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos e garantir o suprimento da demanda dessa matéria-prima.

§ 4º O Município instalará viveiros com o objetivo de manter acervo de mudas da flora típica local, priorizando espécies arbóreas raras e em extinção, bem como aquelas dotadas de alto valor econômico, para projetos públicos e comunitários de arborização ou exploração sustentável das florestas.

§ 5º O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna e flora dentro de seu território.

§ 6º A ação governamental em prol de reflorestamento dará prioridade à recomposição da camada vegetal situada às margens dos lagos, cursos d’água, bacias de rios, utilizados para uso múltiplo, abastecimento de água ou geração de energia elétrica, áreas verdes, zonas urbanas, ficando os proprietários das glebas de ocorrência, sejam públicas ou privadas, responsáveis pelo plantio e manutenção das espécies utilizadas nesse propósito.

Art. 215. A implantação de empreendimentos, definidas em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Câmara de Vereadores.

Art. 216. A Política Urbana Municipal e o seu plano diretor, deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo, tendo como base o Zoneamento Ecológico-Econômico do Município.

Art. 217. O Município, ao promover o ordenamento territorial local, definirá diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual e federal pertinente.

Art. 2º - O Título V, Das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Apuí, passa a vigorar com a seguinte numeração:

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 218 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 219 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispõe a lei complementar a que se refere o artigo 165, Parágrafo 9° da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;

II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.

Art. 220 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e Universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 221 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 222 - Esta Lei Orgânica aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, em 05 de abril de 1990, e revisada nesta data, pela Comissão Especial de Reformulação da Lei Orgânica e Regimento Interno, criada pela Resolução N° 020/96, de 01 de março de 1996, composta pelos vereadores: Lucindo Maria Anzileiro, como Presidente, Gilson de Souza Pavão, como Relator, Gilmar Gonçalves de Assunção, como vice Presidente, Romildo Cavichioli, como Relator Adjunto, e Hilária Bandeira, como Relatora Adjunta.

Art. 223. Esta lei Orgânica, reformulada e aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Apuí, 15 de outubro de 1996, Ezequias Antonio de Melo, como Presidente, Gilson de Souza Pavão, como Vice-Presidente, Quitéria Ramos da Silva, como 1° Secretário, Gilmar Gonçalves de Assunção, como 2° Secretário, Hilária Bandeira, Romildo Cavichioli, Lucindo Maria Anzileiro, Agenor Mates, Roque Raimundo Soeiro.

Art. 3º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MUNICIPIO DE APUÍ, ESTADO DO AMAZONAS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ

 

Ver. JANES ROCHA NEVES

Presidente Câmara Municipal de Apuí

   

  Ver. RAIMUNDO NONATO SILVA

Vice-presidente Câmara Municipal de Apuí

 

Ver.  JOÃO RAIMUNDO MARTINS

1º Secretário   

                                           

Ver. JUVENAL BELO DA HORA

2º Secretário

 


 

 

EMENDA  À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 003, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

“Dá nova redação ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Apuí”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições que lhes são conferidas,

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal:

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 Seção V

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 1º. O artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

...... Art. 19 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários, dos Sub-Secretários Municipais e demais cargos da mesma natureza serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando - se o que dispõem os Artigos 37, Incisos XI, 39, Parágrafo 4°, 150, Inciso II, 153, Inciso III, e 153, Parágrafo 2° Inciso I da Constituição Federal e em conformidade com a nova redação dada pela emenda Constitucional Nº 036 à Constituição Estadual.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com periodicidade estabelecida especificamente por lei fixadora de iniciativa da Câmara Municipal.

§ 2o A remuneração dos agentes políticos a que se refere este artigo será fixada em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título, exceto as atualizações inflacionarias periódicas permitidas por Lei

§ 3o A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder à dois terço da que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 4o A remuneração dos Secretários, dos Sub-Secretários Municipais e demais cargos da mesma natureza serão fixados em parcela única, revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.

§ 5o A remuneração dos Vereadores será fixada em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título, observando-se o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do município e os limites estabelecidos nos Artigos 29 e 29–A da Constituição Federal.

§ 6o Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal farão jus à remuneração superior a fixada aos demais Vereadores, observando-se o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do município e os limites estabelecidos nos Artigos 29 e 29–A da Constituição Federal

§ 7o Fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários, dos Sub-Secretários Municipais e demais cargos da mesma natureza, serão os respectivos atos enviados para o Tribunal de Contas para registro, antes de terminar a legislatura.

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE REUNIÕES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Ver. JANES ROCHA NEVES

Presidente da Câmara Municipal de Apuí          

 

 

      Ver. RAIMUNDO NONATO SILVA

Vice-presidente  da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver.  JOÃO RAIMUNDO MARTINS

1º Secretário 

 

Ver. JUVENAL BELO DA HORA

2º Secretário

 

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 004, DE 04 DE JUNHO DE 2012.

 

“Acrescenta os dispositivos dos Artigos 78–A e B à Lei Orgânica do Município de Apuí, Estado do Amazonas”.

 
 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições que lhes são conferidas,

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal:

 Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Apuí o seguinte art. 78-A:

 Art. 78-A. Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa que:

 I – Tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após a extinção da pena, pelos crimes:

a)   Contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b)   Contra o patrimônio privado, e os previstos na lei que regula a falência;

c)   Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d)  Os eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e)   De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública;

f)    De lavagem e ocultação de bens, direitos e valores;

g)   De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h)   De redução à condição análoga à de escravo;

i)     Contra a vida e a dignidade sexual;

j)     Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

II – Os que tiveram sua contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, pelo prazo de oito (08) anos a contar partir da data da decisão.

III – Os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem em cassação do registro e do diploma, pelo prazo de oito (08) anos a contar da condenação.

IV – O Prefeito, os membros da Câmara Municipal que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência ao dispositivo da Lei Orgânica do Município, a contar a partir da renúncia pelo prazo de oito (08) anos, além do tempo remanescente do mandato.

V – Os que foram condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por qualquer órgão do Poder Judiciário, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de oito (08) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

VI – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado pelo Poder Judiciário.

VII – Os que forem demitidos do serviço público de qualquer esfera federativa, em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito (08) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

VIII – A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito (08) anos, contados após a decisão judicial.

IX – Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria na pendência de procedimento administrativo disciplinar. Pelo prazo de oito (08) anos, a contar da decisão administrativa, judicial, da exoneração ou aposentadoria.

X – Os militares das forças armadas ou policia militar que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito (08) anos.

XI – Os militares das forças armadas ou policia militar que não sejam integrantes do oficialato e que tenham sido legalmente expulsos, pelo prazo de oito (08) anos.

XII – Os candidatos a cargo eletivo que tenham tido as suas contas reprovadas por erro insanável, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça eleitoral, pelo prazo de oito (08) anos a contar da decisão.

§ 1o A vedação prevista no inciso I, deste artigo não se aplica aos crimes culposos ou àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 2o Na vedação do caput do artigo 78-A, está inserido o cargo de Secretario Municipal e os demais cargos de provimento por nomeação em Comissão.

§ 3º Fica o Agente nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, as certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que comprovem não se encontrar o nomeado ou designado nas situações de vedação que trata este artigo.

Art. 2º Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Apuí o seguinte art. 78-B:

Art. 78-B - Não poderão realizar serviços ou obras de qualquer natureza a órgãos e entidades do Município de Apuí, as pessoas físicas ou as empresas individuais e sociedades empresariais que possuam sócios enquadrados nas vedações do artigo 78-A.

§ 1o A vedação prevista no caput deste artigo também se aplica as empresas individuais e sociedades empresariais cujos dirigentes ou sócios tenham sido responsabilizados por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito (08) anos após a decisão, ainda que os dirigentes ou sócios não pertençam mais ao quadro da empresa.

§ 2º As pessoas físicas ou as empresas individuais ou sociedades empresariais interessadas em realizar serviços ou obras para o Município de Apuí, deverão apresentar as necessárias certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que comprovem o não enquadramento nas vedações previstas no caput e no §1o deste artigo.

§ 3º Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município de Apuí, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Emenda, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e instituições que comprovem não se encontrar o agente na situação de vedação que trata o art. 78-A.

§ 4º As pessoas físicas, empresas individuais e sociedades empresariais contratadas pela administração direta e indireta do Município de Apuí, para a realização de obra ou serviço de qualquer natureza, ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Emenda, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e instituições que comprovem não se encontrarem nas situações de vedação que trata o caput do art. 78-B e §1o.

Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Apuí entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE APUÍ, ESTADO DO AMAZONAS, EM 04 DE JUNHO DE 2012.

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ.

 

Ver.  MARCOS ANTONIO LISE

Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. OSVALDO FIGUEIREDO MAIA

Vice Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. OCIMAR MOREIRA DA COSTA

1º Secretário da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. GILSEMAR SILVA MOTA

2º Secretário da Câmara Municipal de Apuí

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

 

 

“Altera e Atualiza a Lei Orgânica do Município de Apuí, na forma que especifica:”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições, que lhes são conferidas,

 

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal,

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 1°. O caput Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O número de Vereadores fixados para a Câmara Municipal será aquele estabelecido pela Constituição Federal.

Art. 2°. O §1º e o inciso I do Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Apuí passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1o Para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de:

I - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes.

Art. 3° O Art. 12 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 12 (...).

Parágrafo único. A soberania popular será exercida, também, através da participação da coletividade local na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Municipais, sendo assegurada a participação dos munícipes, por intermédio de representantes democraticamente escolhidos, na composição de todo e qualquer órgão de deliberação coletiva que tenha atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança, assistência e previdência social e defesa do consumidor.

Art. 4° O Inciso XX do Art. 15 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar, com a seguinte redação:

Art. 15 (...).

Incisos (...).

XX - Decidir sobre perda de mandato de vereadores, por votação aberta e pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 5° O caput e o § 2º do Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Apuí passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores, dos Secretários, dos Sub-Secretários Municipais e demais cargos da mesma natureza serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o que dispõem os Artigos 37, Incisos XI, 39, § 4°, 150, Inciso II, 153, Inciso III, e 153, § 2° Inciso I da Constituição Federal e em conformidade e redação dada pela emenda Constitucional Nº 050 à Constituição Estadual.

§ 1o (...).

§ 2o A remuneração dos agentes políticos a que se refere este artigo será fixada em parcela única, em estrita observância ao que dispõe o Artigo 29, inciso V da Constituição Federal vedada qualquer vinculação, exceto as atualizações inflacionarias periódicas permitidas por Lei.

Art. 6° O Art. 20 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

Art. 7° O Art. 21 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Fica vedado o pagamento de qualquer espécie indenizatória pela realização de sessão extraordinária convocada durante o recesso parlamentar.

Art. 8° O Art. 25 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. A Sessão Legislativa Anual desenvolve-se de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocações.

Art. 9° O § 4° do Art. 26, da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 (...).

§ 4º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 10. O § 3° do Art. 30 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar acrescidos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, com a seguinte redação:

Art. 30 (...).

§ 3º As Comissões Técnicas Permanentes exercem, nos limites estabelecidos na Constituição Estadual, as seguintes denominações e abrangências temáticas:

 

I – Da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final:

a)   manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, regimental, técnica legislativa gramatical e lógico, de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os parecer do Tribunal de Contas; e,

b)   incumbir-se de outras atribuições que lhe confere em Regimento.

 

II – Da Comissão de Finanças e Orçamentos:

a)    examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;

b)   examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

c)   receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

d)  elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;

e)   opinar sobre proposição referente à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal;

f)    obtenção de empréstimo de particulares;

g)   examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

h)   examinar e emitir parecer sobre proposição que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e demais cargos da mesma natureza; (ECE Nº 50/2004); e,

i)     examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

 

III – Da Comissão de Obras e Serviços Públicos:

a)   examinar e emitir parecer sobre todas as preposições e matérias relativas a:

1)   sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

2)   sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados e executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

3)   sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

4)   sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;

5)   examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município;

6)   cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

7)   criação, organização, ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

8)   Plano Diretor;

9)   controle de poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais; e,

10) disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no Município.

 

IV – Da Comissão de Assistência Social, Educação e Saúde:

a)   examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial:

1)   o Sistema Municipal de Ensino;

2)   concessão de bolsas de estudos com finalidades de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

3)   programas de merenda escolar;

4)   preservação da memória da cidade no plano estético paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5)   denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

6)   concessão de títulos honoríficos, outorga de honraria, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

7)   serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

8)   sistema Único de Saúde e Seguridade Social;

9)   vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

10)  segurança a saúde do trabalhador;

11)  programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

12) abastecimentos de produtos; e,

13)  gestão da documentação oficial e patrimonial arquivístico local.

b) Realizar programas de prevenção e atendimento especializado aos usuários e dependentes de drogas; e,

c) isentar do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecida por Lei ou Decreto.

 

V – Da Comissão de Agricultura, Produção Rural e Meio Ambiente:

a) reunir-se com o Secretário Municipal de Agricultura e Extensão Rural e definir a política agrícola do município, levando sempre em conta a melhora do nível de vida do agricultor;

b) auxiliar os órgãos estaduais e federais responsáveis pelo desenvolvimentop de atividades primárias no município, na busca dos recursos necessários e exercendo a fiscalização para que a aplicação seja bem direcionada;

c) fscalizar e acompanhar a distribuição de sementes, fertilizantes, corretivos, defensivos, máquinas e implementos agrícolas no território do município;

d) opinar e fiscalizar a realização de serviços de destoca para fins agrícolas, abertura de açudes e tanques para a criação de peixes, bem como na implementação e funcionamento de viveiros para a produção de mudas; e,

e) ser, obrigatoriamente, ouvida pelo Poder Executivo sempre que ocorrer aquisição de tratores ou máquinas que, de alguma forma, se aplique na agricultura.

 

VI – Da Comissão de Direitos do Consumidor:

a)   orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas e consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;

b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;

c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de ações para a defesa de interesses coletivos e difusos;

d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de admitir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;

e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; e,

g) realização de estudos e pesquisa envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.

 

VII – Da Comissão da Mulher e das Famílias:

a) políticas públicas, programas, projetos, atividades e matérias relativas aos direitos e às condições de vida das mulheres, famílias, crianças, adolescentes, jovens e idosos;

b) estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos, debates, propostas e promoção de eventos para a defesa dos direitos dos seguimentos sociais por ela abrangidos e o combate a violações a tais direitos; e,

c) fiscalização do cumprimento das Leis relativas à sua competência, recebendo e processando representação contra ato abusivo ou lesivo a direito visando à apuração das responsabilidades.

Art. 11. O inciso IV do Art. 34, da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34 (...).

Incisos (...).

IV – Em votação aberta.

Art. 12. O Art. 39 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:

Art. 39 (...).

Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal de Apuí:

I - ser brasileiro;

II - idade mínima de 18 anos;

III - pleno gozo dos direitos políticos;

IV - filiação partidária;

V - domicílio eleitoral no Município.

Art. 13. O Art. 43, Inciso I, alíneas “a”; “b”; “c” e “d” da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43(...).

I – (...).

a) maternidade ou paternidade, no prazo da lei;

b) adoção, nos termos em que a lei dispuser;

c) quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal;

d) para assumir, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato eletivo estadual ou federal; e,

e) para assumir o cargo de secretário municipal ou cargos equiparados.

Art. 14. O § 5° do Art. 55, da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1o (...).

§ 2o (...).

§ 3o (...).

§ 4o (...).

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mediante votação aberta.

Art. 15 - O § 2° do Art. 64, da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64. (...).

§ 1o (...).

§ 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo, o Presidente, o Vice-Presidente e respectivamente todos os Vereadores da Mesa Diretora, até esgotarem seus membros, e seguindo a linha sucessória assumirá o Vereador mais velho “idoso” da Câmara Municipal.

Art. 16. O caput do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87. A publicação das leis e dos atos administrativos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo órgão de imprensa local, e, havendo previsão em lei municipal, serão publicados no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios - AAM, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida, conforme previsto na emenda à constituição do Estado do Amazonas de Nº 69, de 13 de julho de 2010.

Art. 17.- Os §§ 1°, 2º e 3º do Art. 111 da Lei Orgânica do Município de Apuí passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. (...).

§ 1º Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 2º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Art. 18. Fica acrescida a Seção X, ao Capitulo V, do Titulo IV da Lei Orgânica do Município de Apuí que passa a vigorar o Art. 116 - A, com a seguinte redação:

 

Seção X

Da Procuradoria Geral do Município

Art. 116-A. A Procuradoria Geral do Município é a Instituição permanente a quem compete representar o Município judicial e extrajudicial com advocacia, ressalvada a competência da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, e privativamente, promover a cobrança judicial da dívida ativa, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º O Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo ser pessoa com formação, inscrição no Órgão de classe e de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência em áreas da administração pública.

§ 2º A Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores.

§ 3º A Procuradoria Geral do Município poderá patrocinar medidas judiciais tendentes a promover a aquisição de áreas urbanas no Município, onde se configure as condições objetivas para usucapião coletivo, nos termos previstos no art. 183 da Constituição Federal.

Art. 19. O Art. 173, da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar acrescidos incisos IV, V e VI alíneas “a” e “b”, com a seguinte redação:

Art. 173 (...)

Incisos (...).

IV - programa de prevenção e atendimento especializado aos usuários e dependentes de drogas;

V- Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

VI - As ações do Município, na área da assistência social, serão realizadas por equipes multiprofissionais, com recursos do orçamento da seguridade social, que inclui verbas do Município, do Estado e da União, além de outras fontes, e organizadas de conformidade com o previsto no Art. 204, da Constituição da República, com base nas seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 20. O Art.174 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar acrescido do §4°:

Art. 174 (...).

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º (...).

§ 4º São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário:

I – As pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto.

Art. 21. Esta Emenda à Lei Orgânica passará a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MUNICÍPIO DE APUÍ, ESTADO DO AMAZONAS, EM 20 DE AGOSTO DE 2013.

 

 

MESA DIRETORA BIENIO (2013/2014)

 

Vereador VAGNER DA SILVA LUIZ DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Apuí.

 

Vereador CARLOS WEBER PASSOS DOS SANTOS

Vice-presidente da Câmara Municipal de Apuí.

 

Vereador MARCOS ANTÔNIO ALVES LIMA

1° Secretário da Câmara Municipal de Apuí.

 

Vereador CLEVES PIRES DOS SANTOS

1° Secretário da Câmara Municipal de Apuí.

 

COMISSÃO REVISORA:

 

            Presidente: Vereador DIRLAN GONÇALVES SOUZA

            Vice-Presidente: Vereador CLEVES PIRES DOS SANTOS

            Membro: Vereador MARCOS ANTONIO ALVES LIMA

 

VEREADORES

 

JUVENAL BELO DA HORA

JADSON OLIVEIRA MARTINS

REVELINO MARTINELLI

JOÃO RAIMUNDO MARTINS

 

 

            Diretor CCOTI: ELIONAI DE OLIVEIRA SOARES (BIELA)

            Coordenador CCOTI: LUIS ALMIR BRANDÃO SOARES

            Revisor: Dr. ERICON JUNIOR – Assessor Jurídico – CCOTI.

            Assessoria: ITAJAIR HUBERTI JUNG – Câmara Municipal de Apuí

                               KÁTIA JENNE S. FREITAS – CCOTI

 

 

Agradecimento Especial ao Excelentíssimo Senhor Deputado JOSUÉ NETO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

 

 

LEGISLATURA QUADRIÊNIO 2013/2016.

 

REVISÃO CONCLUIDA NA 7ª LEGISLATURA.

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 006, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

 
 

“Acrescenta o inciso VIII e suas Alíneas ao § 3º, do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Apuí, Estado do Amazonas”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições que lhes são conferidas,

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Artigo 1º - Acrescenta o Inciso VIII e as respectivas Alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” ao § 3º do artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Apuí, com a seguinte redação:

“VIII – Da Comissão de Segurança Pública:

a)    Manifestar sobre assuntos referentes ao sistema de segurança pública em geral, planos e programas de segurança da população de Apuí, bem como sobre qualquer proposição que se refira à segurança pública;

b)    Emitir parecer sobre assuntos de segurança pública no âmbito municipal;

c)    Política e condições de funcionalidade do sistema municipal de segurança pública;

d)    Promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; e,

e)    Organização da Guarda Civil Municipal e do quadro de Vigilantes Municipais”.

Artigo 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE REUNIÕES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM 16 DE JUNHO DE 2015.

 

 

                      Ver. Marcos Antônio Alves Lima                                   Ver. Cleves Pires dos Santos

Presidente da Câmara Municipal de Apuí             Vice – Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

 

                        Ver.  Dirlan Gonçalves Souza                                            Ver. Revelino Martinelli

1º - Secretário da Câmara Municipal de Apuí                 2º - Secretário da Câmara Municipal de Apuí

 

 

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Dá nova redação ao Parágrafo 1º e revoga o Inciso I, ambos do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Apuí”.

 
 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições, que lhes são conferidas,

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal:

TÍTULO – II

CAPÍTULO – II

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 SEÇÃO – II

DA POSSE

 

Artigo 1º – O Parágrafo 1º do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – (...)

§1º O número de Vereadores para composição da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas é fixado em 11 (onze) a partir da Legislatura 2017/2020.

I – REVOGADO.

Artigo 2º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 SALA DE REUNIÕES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

  

Ver. Marcos Antônio Alves Lima                                 Ver. Cleves Pires dos Santos

         Presidente da Mesa Diretora                              Vice - Presidente da Mesa Diretora

 

Ver.  Dirlan Gonçalves Souza                                        Ver. Revelino Martinelli

     1º - Secretário da Mesa                                                2º - Secretário da Mesa

 

 

EMENDA  À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 008, DE 29 DE MARÇO DE 2016.

 
 

“Acrescenta o dispositivo do Artigo 78-C à Lei Orgânica do Município de Apuí, Estado do Amazonas”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhes são conferidas,

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal:

Art. 1°. Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Apuí o artigo 78-C:

“......Art. 78-C. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e a contratação de agentes comunitários de saúde e de controle de endemias que poderão ser admitidos por meio de processo seletivo de provas ou de provas e títulos;

§ 1º - Os profissionais que a qualquer título começarem a exercer atividades próprias de agente comunitário de saúde ou de agentes de combate às endemias antes de 14 de fevereiro de 2006 ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público de que trata o caput do artigo 78 - C, desde que se possa certificar que foram contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizado por órgão ou entes da administração direta ou indireta do município ou qualquer outra instituição, se autorizado e supervisionado pela administração direta.

§ 2º - Somente deverá ser equiparado ao processo seletivo público os processos de seleção pública que tenham observado os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.....

Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE REUNIÕES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM 29 DE MARÇO DE 2016.

 

Ver. Marcos Antônio Alves Lima                     Ver. Cleves Pires dos Santos

       Presidente da Mesa Diretora                    Vice - Presidente da Mesa Diretora

 

 

Ver.  Dirlan Gonçalves Souza                          Ver. Revelino Martinelli

    1º - Secretário da Mesa                                   2º - Secretário da Mesa

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 009, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dá nova redação ao Parágrafo 2º do artigo 100; acrescenta o Inciso V ao artigo 100 e; acrescenta o Art. 100 – A, e Parágrafo 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Apuí”.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições, que lhes são conferidas,

 

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal:

TÍTULO – IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO – V

DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º – O Inciso I, do Parágrafo 2º do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100 –...............

Parágrafo 2o – A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:

I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, não sendo permitido a autorização para abertura de créditos adicionais, sem previa autorização Legislativa.

 

Artigo 2º – O Parágrafo 2º do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar acrescido do Inciso V com a seguinte redação:

Art. 100 –.................

Parágrafo 2º...........

V – Incluir na Lei Orçamentária Anual, dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais.

Artigo 3º – O artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar acrescido do Artigo 100-A com a seguinte redação:

Art. 100 –.................

Art. 100-A – A programação constante da Lei Orçamentária Anual decorrentes de Emendas de Parlamentares é de execução obrigatória, até o limite estabelecido em Lei.

Parágrafo 1º - As dotações decorrentes de Emendas de Parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo 2º - São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, decorrentes de Emendas de Parlamentares.

Artigo 4º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

Ver. Gilberto Vizolli

Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. Gevan Pires Barbosa

Vice Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. Ocivaldo de Sousa Sales

1º Secretário da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. Carlos Alves da Silva

2º Secretário da Câmara Municipal de Apuí

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 010, DE 20 DE JUNHO DE 2018.

 

Dá nova redação ao Parágrafo 2º do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Apuí”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, usando das atribuições, que lhes são conferidas,

Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal:

 

T Í T U L O III

DO GOVERNO MUNICIPAL

 CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Seção V

Dos subsídios dos Agentes Políticos

 

Artigo 1º – O Parágrafo 2º do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Apuí passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 –...............

...... “Parágrafo § 2o O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários, os Subsecretários Municipais e demais cargos da mesma natureza serão remunerados exclusivamente por subsídios, fixados em parcela única, vedado o acrescimento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto as atualizações inflacionarias periódicas permitidas por Lei e, ressalvados para todos os fins de direito, o pagamento referente ao adicional de férias e a gratificação natalina, por serem considerados direitos sociais garantidos, conforme artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal.”........

 Artigo 2º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, EM 20 DE JUNHO DE 2018.

 

Ver. Gilberto Vizolli

Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. Gevan Pires Barbosa

Vice Presidente da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. Ocivaldo de Sousa Sales

1º Secretário da Câmara Municipal de Apuí

 

Ver. Carlos Alves da Silva

2º Secretário da Câmara Municipal de Apuí