Resolução N.º 002/2024 - CMA
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas e dá outras providências
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ saber a todos os habitantes do Município, que nos termos do artigo Art. 202, Parágrafo primeiro, alinea e) da Resolução Nº 012/2013, que institui o Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração pública.
§ 1º - No âmbito da Câmara Municipal de Apuí, compete:
I - à Secretaria Administrativa:
a) a definição de regras, modalidade e tipos de licitações e contratos;
b) a realização de licitações, na forma de dispensa, inexigibilidade ou registro de preços para aquisição de produtos e serviços diversos, cujos objetos sejam demandados por todas as repartições da Câmara Municipal;
c) a realização de licitações, na forma de dispensa, inexigibilidade ou registro de preços para a contratação de obras e serviços de engenharia; e,
d) a realização de licitações, na forma de dispensa, inexigibilidade ou registro de preços para contratação de confecção ou fornecimento de softwares e produtos de informativa para atender todas as repartições da Câmara Municipal.
II - à Secretaria Financeira, a definição de regras e critérios sobre pagamento de despesas oriundas de contratações, demandados por todas as repartições da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, sem prejuízo das definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se:
I - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;
II - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
III - área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas pelas secretarias ou área requisitante;
IV – secretaria ou área requisitante: unidade da Câmara ou repartição interna com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;
V - área de contratação: unidade com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;
VI - estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela Administração da Câmara Municipal;
VII - análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes;
VIII - metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
IX - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
X - valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Câmara Municipal de Apuí ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado;
XI - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço;
XII - benefícios e despesas indiretas: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização de obra ou serviço de engenharia;
XIII - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao benefícios e despesas indiretas e dos encargos sociais cabíveis;
XIV - encargos sociais cabíveis: valor acrescido com encargos sociais de contribuições previdênciaras, fundo de garantia de tempo de serviço e imposto de renda retido na fonte e outros mais;
XV - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XVI - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução de obra ou serviço de engenharia;
XVII - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
XVIII - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados;
XIX - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
XX - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;
XXI - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;
XXII - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço máximo, unitário e global a ser fixado pela Câmara Municipal de Apuí e publicado no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XXIII - agente de contratação: servidor público designado pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
XXIV - equipe de apoio: servidores públicos designados pela autoridade competente para para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formada por agentes que tenham conhecimentos afetos à área técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações e contratos públicos.
XXV - comissão de contratação: servidores públicos designados pela autoridade para comissão específica competente para a modalidade concurso ou diálogo competitivo, permanente ou não, composta por pelo menos 03 (três) servidores preferencialmente efetivos ou comissionados pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Apuí, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, que assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das atribuições do agente de contratação
Art. 3º - O agente de contratação/pregoeiro será designado mediante portaria, entre servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Apuí, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º - Somente poderá ser designado como agente de contratação/pregoeiro, o servidor efetivo que, cumulativamente:
I - possua capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos atestada por certificação profissional emitida por Escolas de Governo;
II - tenha conhecimentos sobre licitações e contratações públicas, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano; e,
III - formação de nível superior.
§ 2º - A função de agente de contratação terá simbologia remuneratória definida conforme a Lei Municipal n° 469/2023, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 4º - Caberá ao agente de contratação/pregoeiro tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução contratual para que seja cumprido o plano de contratações anual;
II - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos das fases internas que não são suas atribuições; e,
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, devendo informar à autoridade competente;
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes objetivando obter a proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal de Apuí;
e) verificar e julgar as condições de habilitação;
f) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;
g) informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação;
h) solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos;
i) consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame;
j) declarar o(s) vencedor(es) do certame;
k) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
l) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente, a qual deverá proferir sua decisão; e
m) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Parágrafo único - A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.
Art. 5º - É vedado ao agente de contratação ou pregoeiro:
I - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;
II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.
Art. 6º - É possível a designação de agente de contratação estranho a Câmara Municipal de Apuí, caso haja decisão administrativa coordenada ou portaria conjunta dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 7º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação ou de licitação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente entre servidores efetivos ou comissionados pertencentes ao quadro pessoal da Câmara Municipal de Apuí, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Parágrafo único - Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada.
Art. 8º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação.
Parágrafo único - A Autoridade competente poderá editar atos de designação de pregoeiros para atuar em licitações fora do âmbito de sua lotação administrativa, na forma do art. 3º, § 1º, desta Resolução.
Seção II
Das atribuições da comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 9º - Caberá à comissão de contratação ou de licitação:
I - substituir o agente de contratação, a critério da autoridade competente, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observadas as atribuições e vedações do substituído;
II - conduzir a licitação na modalidade concurso, diálogo competitivo ou pregão;
III - exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de contratação.
Art. 10 - A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Autoridade competente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º - A Autoridade competente da Câmara Municipal deverá instituir, por meio de portaria, comissão de contratação específica para modalidade diálogo competitivo, permanente ou não, composta por pelo menos 03 (três) servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, que assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
§ 2º - A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 01 (um) ano, permitida uma única recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Seção III
Das atribuições da equipe de apoio
Art. 11 - As atribuições da equipe de apoio serão definidas nos respectivos atos de designação ou em portaria da autoridade competente.
Art. 12 - A equipe de apoio será designada por portaria, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formada por agentes que tenham conhecimentos afetos à área técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações e contratos públicos.
Seção IV
Das atribuições dos gestores e fiscais de contratos
Art. 13 - A gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e público em geral.
Parágrafo único - A gestão contratual compete ao titular da Secretaria Administrativa ou servidor designado diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço às demais unidades administrativas da Câmara Municipal.
Art. 14 - Caberá ao gestor do contrato:
I - determinar a elaboração de termo de referência, projeto básico, estudo técnico preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário;
II - emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual;
III - indicar os fiscais de contrato e seus substitutos;
IV - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;
V - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;
VI - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato;
VII - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;
VIII - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;
IX - decidir sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração;
X - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;
XI - encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato;
XII - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução;
XIII - exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência;
XIV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;
XV - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos;
XVI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
XVII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração da Câmara Municipal.
§ 1º - Nas ausências e impedimentos dos fiscais titulares e substitutos, o gestor de contrato deverá designar fiscal provisório, preferencialmente entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.
§ 2º - Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.
Art. 15 - Cabe ao fiscal do contrato:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;
VI - realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII – comunicar o gestor do contrato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação.
Art. 16 - Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.
Art. 17 - Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados por portaria geral ou específica, e cientificados da designação.
Seção V
Do Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 18 - Além das hipóteses expressamente previstas nesta Resolução, os agentes públicos de que trata este capítulo poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Subseção I
Da atuação da Procuradoria e Assessoria Jurídica
Art. 19 - A Procuradoria e Assessoria Jurídica atuarão na área de aquisição, licitações e contratos, sem prejuízo de suas atribuições específicas.
§ 1º - A Procuradoria e Assessoramento jurídico da Câmara Municipal de Apuí, na área de aquisições, licitações e contratos, será instrumentalizado por meio de portarias da Autoridade competente, devendo ser providenciada estrutura adequada, inclusive de pessoal, para o desempenho das tarefas.
Art. 20 - Compete exclusivamente à Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica da Câmara, da área de aquisições, licitações e contratos manifestar-se juridicamente sobre:
I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres;
II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;
III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
V - minutas de anteprojetos de leis e demais atos normativos relativos a licitações e contratos; e,
VI - todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo aquisições e contratos.
Parágrafo único - As propostas de atos normativos relacionados à legislação de aquisições, licitações e contratos submetidas à análise jurídica da Procuradoria deverão estar instruídas com prévia manifestação técnica da repartição interessada.
Art. 21 - Todos os processos envolvendo aquisições, licitações e contratos, serão submetidos à análise jurídica do Procurador Jurídico ou Assessor jurídico, na forma desta Resolução e conforme atribuições específicas nas leis municipais n° 468 e 469, ambas de 2022.
§ 1º - É possível a elaboração de consulta específica acerca de ato ou etapa do procedimento de contratação ou execução contratual, se houver a exata delimitação da dúvida jurídica existente.
Art. 22 – Compete ao setor responsável pelo planejamento das licitações e contratações a regular instrução processual, não se permitindo o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica.
Parágrafo único - Compete ao Procurador Jurídico ou Assessoria Jurídica responsável pela análise jurídica do processo, antes de emitir parecer conclusivo, certificar-se quanto à regularidade dos autos, podendo manifestar-se pelo retorno dos autos à consulente quando não estiverem devidamente autuados, quando ausentes documentos e informações relevantes.
Art. 23 - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas por regulamentação em resolução própria ou ato emitido pela Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara, na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a compra direta e entrega imediata do bem, a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico ou equipe Técnica de Revisão e Redação Final, prevista nos Arts. 73 e 74, da Lei Municipal n° 468/2022.
Art. 24 - Em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios em geral e da exigência de análise em tempo hábil, fica estabelecido que, os processos que tratam de aquisições e contratos deverão ser encaminhados ao Procurador Jurídico da Câmara com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, contados da data limite para que a contratação ou aditivo estejam concluídos.
Art. 25 - Após análise e emissão de parecer conclusivo pelo Procurador Jurídico da Câmara, os processos deverão ser encaminhados à secretaria administrativa responsável pela Aquisições e Contratos para homologação.
Parágrafo único - A autoridade competente poderá definir, mediante a edição de resolução normativa própria, outras hipóteses em que o parecer conclusivo poderá ser elaborado pela Assessoria Jurídica da Presidência, recomendando a homologação.
Art. 26 - As minutas padronizadas de editais e contratos deverão ser previamente elaboradas pela equipe Técnica de Revisão e Redação Final, prevista nos Arts. 73 e 74, da Lei Municipal n° 468/2022, e aprovadas pela Procuradoria Jurídica da Câmara, incumbindo à secretaria administrativa, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, indicar na consulta especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 27 - O plano de contratações anual será elaborado pela secretaria administrativa, com o objetivo de racionalizar as contratações sob a competência da Câmara, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, estudos técnicos preliminares, projetos básicos e termos de referências.
Parágrafo único - O procedimento para criação, aprovação e publicação do plano de contratações anual será regido por portaria de regulamentação própria expedida pela presidência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ARTIGOS DE LUXO
Art. 28 - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades;
III - bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Art. 29 - O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 28 desta Resolução:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único - A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
Art. 30 - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerando os arts. 28 e 29 desta Resolução:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da Câmara Municipal.
Art. 31 - É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução, sendo vedada, ainda, a inclusão pela Câmara Municipal, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.
Parágrafo único - As disposições desta Resolução, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.
Art. 32 - A secretaria administrativa, em conjunto com a equipe técnica, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII, do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º - Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade competente, podendo este valer-se de regulamentações expedidas na esfera estadual ou federal que tratam do assunto.
§ 3° - Os documentos de formalização de demanda deverão seguir modelo padronizado em resolução própria, podendo na ausência, utilizar-se em casos específicos de regulamentações na esfera estadual ou federal.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Seção I
Regras gerais
Art. 33 - O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 34 - O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das áreas requisitante e técnica ou, quando houver necessidade, pela equipe de planejamento da contratação.
§ 1º - Os servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas para a confecção do documento.
§ 2º - Nos casos em que a Câmara Municipal não possua no quadro de servidores, pessoas aptas, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.
Art. 35 - O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, ou desde que justificada a impossibilidade, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento da Câmara Municipal;
III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo, quando for o caso, e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar a viabilidade econômica;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal;
b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições.
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à garantia, manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Câmara Municipal à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores do quadro pessoal para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º - O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º - Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º - Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
§ 5º - Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso VII sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º - A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;
III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a Câmara Municipal;
IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;
V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; e,
VII - opções menos onerosas para a Câmara Municipal, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
Art. 36 - A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.
Art. 37 - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Art. 38 - A elaboração do ETP:
I - será dispensada:
a) contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;
b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;
d) contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e entidades participantes.
II - poderá ser dispensada nas hipóteses de:
a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda;
b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa;
c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
III - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando a Câmara Municipal instruir os elementos mínimos identificados no § 2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de:
a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;
b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares;
c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público.
Parágrafo único - Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou federal nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 39 - No ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá ser observado o disposto na seção anterior, no que couber.
Art. 40 - Com base no plano de contratações anual, deverá conter no ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no art. 35 desta Resolução, os seguintes elementos:
I - a localização da obra e/ou serviço;
II - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço;
III - a identificação e titularidade dos terrenos;
IV - a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia;
V - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
VI - a avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e pavimentação de rodovias;
VII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;
VIII - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
IX - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º - O ETP deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos da Câmara Municipal.
§ 2º - Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita no art. 18 desta Resolução.
§ 3º - O ETP deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
§ 4º - Após realizado o ETP, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da Procuradoria Jurídica da Câmara, conjuntamente com o Controle Interno que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
§ 5º - Concluído o ETP e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.
Art. 41 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 42 - O termo de referência é o documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, e ainda:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do contratado;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária;
XI - indicação dos locais de execução dos serviços e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
XII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste ou manutenção do equilíbrio ecônomico do contrato;
XIV - principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se for o caso; e
XV - sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive as obrigações prévias ao contrato.
§ 1º - Para a definição do objeto, deverá ser utilizada a especificação do produto ou serviço existente no catálogo de especificações do Sistema de Aquisições da Câmara Municipal de Apuí ou solicitada a sua inclusão quando se tratar de novos produtos ou serviços, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
§ 2º - O termo de referência deverá ser elaborado por servidor da área técnica, auxiliado pela área de contratação nos aspectos técnicos de compras públicas.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 43 - A pesquisa de preço tem como objetivos:
I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal de Apuí;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
III - definir a forma de contratação;
IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e suas alterações, ainda observado as regras previstas na Lei Municipal n° 235/2011;
V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou exorbitantes;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
Art. 44 - Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Subseção I
Dos Critérios
Art. 45 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único - No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Subseção II
Dos Parâmetros
Art. 46 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a locação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá ser informada no Sistema de Aquisição da Câmara Municipal de Apuí, para consulta no respectivo prazo de validade, sendo realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 – Ministério da Economia.
I - composição de custos unitários menores ou iguais à média ou mediana do item correspondente nos sistemas oficiais da Câmara Municipal ou Município, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Câmara Municipal de Apuí ou Município, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pela Câmara e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica do Estado do Amazonas ou do Município, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º - Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação.
§ 3º - Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros.
§ 4º - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Subseção III
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 47 - Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) preços oriundos dos parâmetros de que trata o art. 46 desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis e exorbitantes.
§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º - O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º - Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:
I - preços exorbitantes, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;
II - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.
§ 4º - A não consideração de propostas com preços inexequíveis ou exorbitantes deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.
Subseção IV
Da Formalização
Art. 48 - A pesquisa de preços será materializada em mapa comparativo de preços, elaborado pela unidade requisitante, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores;
VIII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§ 1º - Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.
§ 2º - O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
Art. 49 - O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
Art. 50 - Elaborado o mapa comparativo de preços, servidor do departamento jurídico ou do controle interno certificará que o objeto orçado esteja compatível e adequado quanto às especificações do objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado local, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Parágrafo único - Quando a análise resultar na indicação de preço estimado diferente do mapa comparativo de preços, este deverá ser reparado.
Seção II
Da pesquisa de preço para contratações diretas
Art. 51 - Nas contratações por dispensa de licitação ou compra direta de pronto atendimento, deverá ser observado o disposto na seção anterior, quando cabível, deverão seguir a regulamentação específica conforme Resolução Nº 001/2024 – CMA.
Art. 52 - Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior ou em regulamentação específica por resolução própria, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
Parágrafo único - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.
Seção III
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 53 - O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras, previstos na tabela de preço da SEINFRA/AM para obras e serviços de engenharia, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;
II - nos casos em que o SINAPI ou tabela SEINFRA/AM não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelos órgãos de governo Estadual e Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica do município ou do Estado do Amazonas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º - As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas.
§ 2º - Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como obras ou serviços de engenharia.
§ 3º - No caso de utilização dos custos unitários da tabela de preços da SEINFRA/AM, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como obras ou serviços de engenharia.
§ 4º - Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo.
Art. 54 - A Câmara Municipal de Apuí/AM, poderá desenvolver novo(s) sistema(s) de referência de custos, desde que demonstrada a necessidade por meio de justificativa técnica e submetida à aprovação da autoridade competente, para aplicação no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas mencionados no artigo anterior desta Resolução, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SEINFRA/AM.
§ 1º - A Secretaria Administrativa deverá manter o(s) sistema(s) de referência de preços atualizado(s) e divulgá-lo(s) no site da Câmara Municipal.
§ 2º - Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 53 desta Resolução e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito Federal.
Art. 55 - Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em documento técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único - Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em documento técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente da Câmara Municipal, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 56 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 53 desta Resolução acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único - Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput.
Art. 57 - Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Art. 58 - Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único - O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Câmara Municipal.
Seção IV
Da pesquisa de preço para contratação de serviços com dedicação de
mão de obra exclusiva
Art. 59 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, aplicando-se o disposto em Instrução Normativa ou resolução própria, publicada pela Câmara Municipal, ou outra que venha a substitui-lá, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 46 desta Resolução para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 60 - Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.
Seção V
Da pesquisa de preço para contratação de fornecedores registrados em ata de registro de preços
Art. 61 - Para contratação de fornecedores registrados, em que os órgãos e entidades da Administração Pública sejam participantes da ata de registro de preços fica a Câmara Municipal de Apuí dispensada da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único - Nos processos para contratação por adesão carona, a Câmara Municipal de Apuí deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos desta Resolução.
Seção VI
Da tabela ou informativo oficial de preços
Art. 62 - Nos casos em que os Poderes Executivo e Legislativo definam o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo oficial de preços, o preço estimado será aquele definido neste documento, dispensadas pesquisas adicionais.
Parágrafo único - Incluem-se na hipótese do caput os Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições Padronizadas, divulgados pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Seção VII
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 63 - O preço máximo da locação de imóveis em que a Câmara Municipal de Apuí seja locatária será definido por avaliação oficial por comissão designada pela autoridade competente, indicando em laudo ou relatório oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis, quando se tratar de sua localização em ponto estratégico e justificando o atendimento do objetivo do Poder Legislativo.
§ 1º - O valor indicado no laudo ou relatório oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo a Câmara Municipal de Apuí se esforçar para ajustar o valor mais vantajosos.
Art. 64 - Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação, o preço contratual poderá ser definido mediante reajuste do valor indicado no contrato ou quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
Parágrafo único - É vedada a definição do preço estimado mediante reajuste do valor indicado no laudo ou relatório oficial quando o valor contratual tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação.
Art. 65 - Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Câmara Municipal de Apuí deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
TÍTULO III
DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Da fase interna
Art. 66 - Os processos de aquisição de materiais de consumo, bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis serão autuados e instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos, na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II - autorização para abertura do procedimento, expedido pela autoridade competente ;
III - comprovante de registro do processo no SIAFIC – Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle no Município de Apuí/AM, quando for o caso.
IV - pareceres técnicos setorial e central, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - preço estimado consistente em comprovada pesquisa de mercado;
VI - indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa;
VII - definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados;
VIII - minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;
X - ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP;
XI - checklist de conformidade quanto aos documentos enumerados neste artigo e quanto a eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico;
XII - parecer jurídico conclusivo sobre a instrução do processo administrativo emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Apuí, dispensado na hipótese de parecer referencial; e,
XIII – parecer do controle interno após analise jurídica sobre a instrução do processo administrativo.
Seção II
Da forma preferencialmente eletrônica e do modelo de disputa
Art. 68 - As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 69 - Caberá a Câmara Municipal disponibilizar em suas instalações espaço físico adequado às gravações em áudio e vídeo das sessões, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
§ 1º - A Administração da Câmara Municipal disponibilizará o Plenário para a realização das sessões públicas de licitação, mediante agendamento prévio, quando não possuir instalações adequadas em sala própria.
§ 2º - As sessões ocorrerão, preferencialmente, em meio virtual, a fim de possibilitar a ampla participação no certame de todos os interessados.
Art. 70 - O modo de disputa poderá ser, isolado ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo vedado quando o critério de julgamento for técnica e preço;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a utilização isolada quando adotados os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Seção III
Do edital
Art. 71 - Na ausência de disposição específica na lei ou nesta Resolução, as disposições desta seção são aplicáveis aos instrumentos convocatórios de todas as modalidades licitatórias, dos procedimentos auxiliares e até mesmo de eventuais contratações diretas, se couber.
Art. 72 - O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto, às condições de pagamento e ao check-list de verificação e conformidade.
§ 1º - A Secretaria Geral ou Administrativa adotarão minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, desde que aprovadas previamente pela Procuradoria Jurídica da Câmara.
§ 2º - Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º - O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - obtenção do licenciamento ambiental;
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 4º - Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Resolução terão prioridade de tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
§ 5º - Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 73 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade ao estabelecido na Lei Complementar n.º 123/2006 e suas alterações, e Lei Municipal n.º 235/2011.
Art. 74 - Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos deverão ser divulgados e mantidos em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Apuí, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 75 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, sítio eletrônico da Câmara Municipal e nos murais de avisos dos órgãos municipais, nos termos do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Apuí.
§ 2º - Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no artigo anterior, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Subseção I
Do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 76 - Deverá constar do edital informações quanto ao regime tributário e percentual de alíquotas de PIS e COFINS utilizados no orçamento de referência da obra ou do serviço de engenharia.
Art. 77 - Os editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
I - quadro resumo de preços;
II - planilha de preços unitários e totais por item de serviço;
III - planilha de composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;
IV - composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI, incidente no valor global, observando no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
V - composição dos encargos sociais;
VI - cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
§ 1º - Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, não deverão ser apropriados os percentuais de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
§ 2º - Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 4º - No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 3º deste artigo.
Art. 78 - Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Resolução, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Câmara Municipal de Apuí obtidos, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, sendo que e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção IV
Da margem de preferência
Art. 79 - No processo de licitação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, de que trata o inciso II do art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 50% (cinquenta por cento) do montante a ser adquirido, em decisão fundamentada da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS
Seção I
Do pregão
Art. 80 - Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º - Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso.
Art. 81 - O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea 'a';
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso.
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;
XV - condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§ 1º - O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º - O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade competente da Câmara Municipal, admitida a delegação de competência, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e regularidade, e pela autoridade que o expedir, permanecendo este documento no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros meios eletrônicos e fornecimento aos interessados.
§ 3º - O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º - Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista no parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não cumprimento ou de cumprimento irregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução.
§ 5º - O edital que se enquadrar no estabelecido no inciso VI deste artigo, deverá observar no que couber, as disposições constantes na Lei Complementar n.º 123/2006 e Lei Municipal n.º 235/2011.
§ 6º - O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber.
Art. 82 - O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
Parágrafo único - Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Câmara Municipal.
Art. 83 - No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva.
Art. 84 - No âmbito da Câmara Municipal de Apuí/AM, os pregões deverão ser realizados na forma eletrônica ou presencial devidamente justificada.
Art. 85 - A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pelo gestor do programa, nos termos de instrução normativa complementar ou específica, expedida para Autoridade Competente
Parágrafo único – Se tratando da realização da sessão do pregão na forma presencial, deverá ser prevista em edital os mesmos procedimentos aplicados ao pregão eletrônico com prévia justificativa, quando:
I- Custos elevados: O pregão presencial pode ser preferido quando os custos associados à plataforma eletrônica são altos ou inviáveis para a Câmara Municipal;
II- Conhecimento aprofundado: A presença física dos participantes permite que demonstrem conhecimento detalhado sobre o objeto licitatório;
III- Redução de preços: A interação direta entre pregoeiro e licitantes no pregão presencial pode levar a uma maior redução de preços; e
IV- Facilidade na negociação: Durante o pregão presencial, esclarecimentos imediatos e negociação de preços podem ocorrer de forma mais eficiente.
Art. 86 - Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos por meio do sistema eletrônico ou quando presencial, por registro próprio de forma física, realizado pela comissão de licitação, agente ou pregoeiro.
Art. 87 - A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro.
Art. 88 - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico ou físico, para que seja obtida a melhor proposta e melhor preço, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
Art. 89 - Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico ou presencial, no aviso de licitação e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico ou presencial, documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local da Câmara Municipal de Apuí e o horário de Brasília.
Art. 90 - Encerrada a fase de lances, o agente de contratação, a comissão ou o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes desta Resolução.
§ 1º - Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar a melhor proposta e melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º - A negociação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 3º - Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica ou física for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 91 - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, observados os parâmetros definidos nos incisos I e II do §3º, do art. 47, desta Resolução.
Parágrafo único - A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 92 - A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no portal da transparência vinculado ao sítio eletrônico da Câmara Municipal, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas nesta Resolução e legislação pertinente.
Seção II
Da concorrência
Art. 93 - Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizado os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
Art. 94 - O rito procedimental da concorrência é o comum, previsto no art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 95 - O procedimento da concorrência observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Parágrafo único - A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que expressamente previstos no edital.
Art. 96 - A concorrência será utilizada para:
I - bens e serviços especiais: aqueles que não são comuns, possuem alta heterogeneidade ou complexidade, não há como descrevê-los objetivamente;
II - obras: privativas de arquiteto ou engenheiro; inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial do imóvel;
III - serviços de engenharia:
a) comuns: aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, também admitem o pregão;
b) especiais: aqueles, que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Seção III
Do diálogo competitivo
Art. 97 - O diálogo competitivo consiste em modalidade licitatória que poderá ser adotada nas contratações de obras, serviços e compras em que a Câmara Municipal necessita realizar diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Parágrafo único - O diálogo competitivo fica restrito às hipóteses do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004 e incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 98 - Os procedimentos serão autuados, e deverão ser instruídos em sua fase interna, pelo menos, com os seguintes documentos:
I - requisição de compra, contratação ou licitação acompanhado do termo de delimitação da necessidade a ser solucionada, com a justificativa da inadequação das soluções disponíveis no mercado, bem como da incapacidade técnica da Administração na delimitação do objeto;
II - exposição justificada dos critérios utilizados para a pré-seleção dos licitantes;
III - autorização, da autoridade competente, para abertura do procedimento de diálogo;
IV - comprovante de registro do processo no Sistema de Aquisições da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 99 - A Comissão de Contratação conduzirá a fase externa do diálogo competitivo, incluindo:
I - receber a manifestação de interesse na participação da licitação por período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a publicação do edital de abertura;
II - registrar as reuniões em ata e gravação via utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
III - conduzir a fase de diálogo até a identificação de solução ou soluções que atendam às necessidades, com consequente elaboração de relatório final a ser submetido à autoridade competente;
IV - receber as propostas de todos os licitantes pré-selecionados em prazo mínimo 60 (sessenta) dias úteis da publicação edital de competição;
V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VI - definir a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
VII - realizar a habilitação do licitante vencedor, através do contraste entre os documentos de habilitação apresentados e aqueles dispostos no edital;
VIII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
IX - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
Parágrafo único A Comissão de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte da equipe de apoio e dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
Art. 100 O diálogo competitivo é dividido em duas etapas, sendo a primeira, a fase do diálogo entre a Câmara Municipal e os particulares, e a segunda, a fase competitiva.
Parágrafo único O § 1º do art. 32 da Lei Federal n° 14.133/2021 apresenta o rito procedimental da modalidade que são autoaplicáveis.
Art. 101 O edital da primeira fase do diálogo competitivo deve estabelecer os procedimentos para pré-seleção dos licitantes que poderão estabelecer exigências específicas relacionadas ao objeto pretendido, além dos requisitos gerais estabelecidos pelo art. 62 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1° As exigências de pré-seleção especiais adotadas no processo deverão estar devidamente fundamentada nos autos.
§ 2° Da decisão que negar participação a qualquer interessado na fase inicial do diálogo competitivo caberá interposição de recurso à Comissão de Contratação, que terá efeito suspensivo, no prazo e forma disposto nesta Resolução.
Art. 102 Na fase de diálogo, a Câmara Municipal deve interagir com cada particular interessado a fim de alcançar a solução que melhor atenda a necessidade pública.
Art. 103 Ao final da primeira fase será indicado pela Câmara a solução que atenda à sua necessidade, a qual poderá partir de um ou mais licitantes, inclusive mediante a combinação das propostas apresentadas.
§ 1° Cabe à Comissão elaborar relatório final, relatando os eventos ocorridos com sumário das soluções atingidas e apresentação dos motivos que justifiquem a conclusão, e encaminhar para apreciação da autoridade competente.
§ 2° A Câmara Municipal identificará o atingimento de uma solução satisfatória ou a inviabilidade de sua obtenção, encerrando o processo licitatório com as devidas fundamentações.
Art. 104 Da decisão que conclui pela adoção de uma das propostas apresentadas, encerrando a fase dialogal, não caberá recurso.
Art. 105 Havendo solução satisfatória, passa-se para a fase de competição, na qual a Câmara Municipal lançará novo edital para contratar a solução desejada apresentada na fase de diálogo.
Art. 106 O novo edital deverá ser submetido à análise da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que realizará o controle prévio de legalidade.
Art. 107 Em conformidade com os critérios de julgamento definidos no edital da segunda fase do certame, a Comissão de Licitação ou Contratação emitirá decisão fundamentada declarando a proposta vencedora ao final da etapa competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado final.
Seção IV
Do leilão
Art. 108 Aplicam-se as regras desta seção à licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A utilização da modalidade leilão na forma eletrônica é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Câmara Municipal.
§ 2º A definição dos bens imóveis e móveis inservíveis, para os fins de aplicação desta Resolução, é aquela disposta em legislação própria específica, observadas as definições previstas no Manual de Gestão Patrimonial da Controladoria Geral do Estado do Amazonas - CGE/AM.
Art. 109 A competência e os procedimentos prévios à realização do leilão de bens imóveis e móveis inservíveis são aqueles determinados em legislação própria específica, observadas as definições previstas no Manual de Gestão Patrimonial da Controladoria Geral do Estado do Amazonas - CGE/AM.
Art. 110 O leilão será conduzido, preferencialmente, por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Autoridade Competente da Câmara Municipal para tal função.
§ 1° Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Câmara Municipal deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas.
§ 2º O pregão ou o credenciamento adotarão, como taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de até 5% (cinco por cento), sobre bens moveis, mercadorias, joias e outros efeitos, e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza, nos termos do art. 24, da Decreto Federal nº 21.981/1932.
§ 3º A responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão é dos compradores.
Art. 111 É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para as atividades previstas nesta seção.
Art. 112 A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - publicação do edital, por no mínimo uma vez, no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Amazonas, e em sítio eletrônico da Câmara Municipal;
II - abertura da sessão pública e envio de lances;
III - julgamento;
IV – prazo recursal;
V - pagamento pelo licitante vencedor; e
VI - homologação.
Art. 113 O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital.
Art. 114 O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do leilão:
I - o número do edital de leilão;
II - o número do processo administrativo;
III - a identificação do órgão ou entidade que está realizando o leilão;
IV - o leiloeiro contratado ou designado;
V - a descrição do(s) bem(ns), com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
VI - o valor pelo qual o(s) bem(ns) foi(ram) avaliado(s), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro contratado;
VII - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber;
VIII - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
IX - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
X - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
XI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
XII - o site na internet em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.
§ 1º O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 2º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 115 O leilão será precedido da divulgação do edital no site da Câmara Municipal, no Sistema de Aquisições da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com as informações constantes do art. 114 desta Resolução, bem como descreverá:
I - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura da documentação;
III - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem;
IV - o local onde poderá ser examinado o bem;
V - as condições para participação no leilão, em conformidade com legislação federal vigente;
VI - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo;
VIII - as instruções e normas para os recursos;
IX - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
X - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o leilão.
§ 1º Além da divulgação de que trata o caput, o edital poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação, especialmente no site da Câmara Municipal, Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas, nos murais de avisos, conforme determina o art. 87 da Lei Orgânica do Município de Apuí/AM.
§ 2º O edital deverá ser datado e assinado, permanecendo nos autos do processo de licitação.
§ 3º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
§ 4º É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Câmara Municipal e o licitante vencedor.
§ 5º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.
§ 6º A critério da Câmara Municipal, a alienação poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição.
§ 7º Em se tratando de bens imóveis, a alienação ocorrerá somente por valor igual ou superior ao apurado na avaliação prévia do valor de mercado, e desde que cumpridos os requisitos previstos no Manual de Gestão Patrimonial da Controladoria Geral do Estado do Amazonas - CGE/AM.
Art. 116 O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se identificar no sistema de leilão eletrônico utilizado, obedecendo os termos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único A identificação de que trata o caput constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de leilão eletrônico, não cabendo à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 117 O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de leilão eletrônico, os lances com valores propostos para o bem, até a data e o horário estabelecidos para encerramento da fase de lances na sessão pública do leilão eletrônico, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e
III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras.
Art. 118 Quando do envio de lances, o licitante poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado por ele no sistema, bem como observe o preço mínimo eventualmente fixado.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para a Câmara Municipal, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 119 Caberá ao participante acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 120 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período definido no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
§ 2º Na hipótese de o leilão ser realizado presencialmente, uma vez declarada sua abertura pelo servidor designado ou pelo leiloeiro oficial, os licitantes poderão manifestar os lances oralmente, sendo declarado vencedor o maior lance válido pelo tempo de 05 (cinco) minutos, quando então o procedimento será encerrado com a divulgação dos lances em ordem decrescente de classificação.
Art. 121 O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º No leilão presencial não serão aceitos lances iguais ao maior já ofertado.
§ 3º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 122 Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor, salvo no caso de leilão presencial, cujo ofertante do maior lance será conhecido pelos demais presentes.
Art. 123 O licitante será imediatamente informado pelo sistema de recebimento de seu lance.
Art. 124 Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Câmara Municipal para arrematação.
Art. 125 Definido o resultado do julgamento, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema ou presencialmente, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Câmara Municipal para arrematação.
Parágrafo único Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 126 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema ou no leilão presencial, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Câmara para arrematação.
Art. 127 Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAR, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.
§ 1º No caso de arrematação a prazo, o edital poderá prever a necessidade de prestação de caução em dinheiro pelo licitante vencedor, para fins de garantia do cumprimento da obrigação de pagamento.
§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido na hipótese de leilão presencial.
§ 3º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a caução, se houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda a Câmara Municipal.
Art. 128 Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção V
Do Concurso
Art. 129 Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 130 O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Câmara Municipal, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e serviços técnicos especializados e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 131 As condições e critérios de habilitação serão definidos em edital, baseado no termo de referência ou projeto básico, de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório.
§ 1º Com relação à documentação exigida para fins de licitação e contratação:
I - poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Câmara;
II - admite-se a substituição por registro cadastral válido emitido pelo Cadastro Geral de Fornecedores do município de Apuí, gerenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ou setor responsável.
III - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento, admitida a autenticação realizada por servidor da Câmara Municipal através da apresentação da original;
IV - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
V - é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
VI - os atos e documentos produzidos e emitidos por usuários devidamente identificados após a assinatura eletrônica ou similar, consideram-se válidos e autênticos para todos os fins.
§ 2º O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e declarações ou exigências específicas do objeto.
Art. 132 Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores;
II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;
III - procuração válida, se for o caso;
IV - ato de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país;
V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo único Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 133 A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - prova de inscrição no Cadastro Estadual de Pessoas Jurídicas;
III - prova de inscrição no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas, quando houver;
IV - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
V - certidão de regularidade fiscal perante o Estado do Amazonas e perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
VI - certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
VII - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas;
VIII - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 134 A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante;
II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;
III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.
§ 1º A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de abertura da licitação.
§ 2º Caso a certidão exigida no inciso I do caput deste artigo seja emitida na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá ser comprovada pela apresentação de certidão judicial que indique que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, demonstrando que a empresa está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
§ 3º As condições de habilitação previstas nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a licitação no caso concreto.
§ 4º Poderá ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo licitante ou proponente que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 5º Se a licitação ou contratação direta se destinar ao fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não se aplicará o inciso II do caput deste artigo à licitante que se enquadrar como micro empresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e suas alterações, e ainda em conformidade com as disposições da Lei Municipal n.º 235/2011, situação em que a comprovação da boa situação financeira dar-se-á pela verificação do capital social, o qual deve ser igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação.
§ 6º Não será exigido o documento de que trata o inciso I do caput nas contratações das pessoas jurídicas indicadas no art. 2º da Lei Federal nº 11.101/2005.
Art. 135 A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos do processo, poderá ser comprovada mediante:
I - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional técnico;
II - anotação de responsabilidade técnica - ART, ou equivalente do profissional indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado;
III - certidão ou atestado emitido pelo conselho profissional, relativo à empresa proponente, comprovando a execução de serviços com características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto a ser contratado;
IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo à empresa;
V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e aparelhos para execução do objeto;
VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VII - declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
VIII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando a execução objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas será exigida a comprovação, por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.
§ 2º Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste artigo:
I - as exigências não podem ser superiores ao previsto no caput deste artigo;
II - a exigência de atestados deve ser apenas sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo da licitação, igual ou maior do que 4% do valor total estimado;
III - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% da quantidade a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor;
IV - não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para aceitação de atestados;
V - admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português;
VI - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou serviço;
VII - pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
Art. 136 Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos 131 a 135, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que:
I - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das sanções cabíveis;
II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;
III - as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
IV - não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do Poder Público Municipal nas funções de gerencia ou administração, ou servidor do órgão ou entidade contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
V - não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou contratar com o órgão ou entidade contratante.
Art. 137 Como condição para a habilitação do licitante ou autorização da contratação direta, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa realizada no:
I - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU;
II - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas- TCE;
III - Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Apuí, gerenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEMPLAG;
IV - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Município ou do Estado.
Art. 138 Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o limite estabelecido no Inciso III, Art 70, da Lei Federal n° 14.133/2021, e suas posteriores alterações, salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação:
I – requerimento de constituição, contrato ou estatuto social atualizado;
II - documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, com a procuração respectiva;
III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Município ou do Estado.
Art. 139 O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação/contratação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 1º A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
§ 2º A vedação à inclusão de novo documento deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação, não alcançando documento ausente que se refere à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha.
§ 3º Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público.
Seção II
Da qualificação técnica
Art. 140 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Licitação/Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 141 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS
Art. 142 Poderão ser apresentados por qualquer pessoa pedidos de esclarecimentos, de providências ou impugnações sobre todas as modalidades reguladas nesta Resolução, desde que encaminhada à Câmara Municipal até o terceiro dia útil que anteceder a sessão pública de abertura e julgamento das propostas de preços e documentação de habilitação a que se refere o certame.
§ 1º A resposta à impugnação, pedido de esclarecimentos e de providências será divulgada em sítio eletrônico da Câmara Municipal no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura da sessão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Se ocorrer modificação no edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, será designada nova data para a abertura da sessão, cumprindo o prazo legal entre a publicação e a sessão.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se a alteração inquestionavelmente não afetar a formulação das propostas.
§ 4º Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro da Câmara Municipal.
§ 5º Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Apuí.
Art. 143 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Resolução cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação.
II - recurso de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação, relativamente ao ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1° Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observados as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previstos no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data da intimação ou lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, contra as decisões tomadas durante a sessão pública, deverá ser observado o seguinte:
I - o licitante poderá, ao final da sessão e no prazo de até 15 (quinze) minutos, recorrer das decisões tomadas durante a sessão da licitação, quando deverá informar resumidamente os motivos de seu inconformismo, os quais serão registrados na ata da sessão pública;
II - o agente de contratação, pregoeiro ou comissão examinará a aceitabilidade do recurso na sessão, podendo:
a) recusá-lo, se for relativo a decisões e atos anteriores à sessão ou absolutamente impertinentes;
b) rever a decisão questionada, praticando os atos necessários;
c) receber o recurso, encaminhando-o para decisão após o fim do prazo para apresentação das razões e contrarrazões recursais.
III - o recorrente poderá apresentar razões recursais escritas, com a fundamentação de fato e de direito que entender cabíveis, restritas ao motivo apontado na sessão, no prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento da sessão;
IV - imediatamente após o fim do prazo para a apresentação das razões recursais escritas, os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões escritas, também no prazo de 03 (três) dias úteis e independente de intimação;
V - as alegações, pedidos e provas apresentadas nas razões e contrarrazões escritas do recurso devem ser restritas aos motivos apontados na interposição do recurso, durante a sessão, assim como o agente de contratação, pregoeiro ou comissão e a autoridade competente tem obrigação de considerar apenas o que for relacionado àquele motivo, ressalvadas as irregularidades e ilegalidades que devem ser conhecidas de ofício e podem levar à anulação dos atos praticados.
§ 3° O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 4º Havendo recurso contra a decisão em determinado item ou lote, este não terá efeito suspensivo para os demais.
§ 5º Não serão aceitas e consideradas as razões e contrarrazões recursais enviadas de forma não prevista no edital ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou assinada por pessoa inabilitada para representar a empresa recorrente ou recorrida.
§ 6° O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 7° O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação de interposição do recurso, observado o inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 8° Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 144 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela Procuradoria Jurídica da Câmara ou unidade de assessoria jurídica própria, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 145 Encerradas as etapas de recurso, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/ 2021.
Art. 146 Nos contratos decorrentes desta Resolução deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas, ainda, as regras previstas na Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí.
Art. 147 O licitante ou contratado estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, e à perda de caução, se houver, em favor da Câmara Municipal.
Parágrafo único Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n° 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade competente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 148 O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de aquisições de pronto atendimento, inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os documentos previstos na Resolução n.º 001/2024 da Câmara Municipal de Apuí/AM.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do credenciamento
Art. 149 O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Câmara Municipal convoca interessados em fornecer bens ou prestar serviços, inclusive quanto a projetos de arquitetura e serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 150 A Câmara Municipal de Apuí poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e prazos estabelecidos no edital.
Art. 151 O credenciamento será realizado mediante edital de chamamento público publicado em Diário Oficial dos Municípios do Amazonas e no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), devendo o edital de chamamento permanecer disponível no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Apuí durante toda sua validade.
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
I - o objeto do credenciamento;
II - as condições de habilitação do credenciado;
III - o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
IV - as cláusulas padronizadas do negócio;
V - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização prévia da Câmara Municipal;
VI - a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação;
VII - o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso;
VIII - a possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado;
IX - a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante; e
X - as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.
§ 2º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Câmara Municipal de Apuí, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§ 3º O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a Câmara Municipal deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.
§ 4º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
§ 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão de licitação/contratação designada pela autoridade competente.
Art. 152 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e nesta Resolução.
§ 1º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado junto à Câmara Municipal de Apuí, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 2º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Apuí/AM.
Art. 153 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 1º O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
§ 2º Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro geral de fornecedores do município de Apuí ou no cadastro de fornecedores da Câmara Municipal, sob pena de descredenciamento.
Art. 154 O credenciamento não estabelece a obrigação da Câmara Municipal em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, nesta Resolução e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 155 O credenciado que deixar de cumprir as exigências desta Resolução, do edital de credenciamento ou dos contratos firmados com a Câmara Municipal de Apuí será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 156 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita à Câmara Municipal de Apuí/AM, devidamente justificado.
§ 1º A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de protocolo da solicitação.
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 157 Após homologação do procedimento de credenciamento, a Câmara Municipal poderá dar início ao processo de contratação, com os documentos previstos nos arts. 61 e 133 desta Resolução, no que couber.
Art. 158 O credenciamento não garante sua efetiva contratação pela Câmara Municipal de Apuí/AM.
Parágrafo único A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por necessidade e interesse público da Câmara Municipal e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 159 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/2021, desta Resolução e de suas normas complementares, e dos termos da minuta do instrumento contratual ou ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 160 A Câmara Municipal convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
Art. 161 A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 162 A Câmara Municipal poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
§ 1º A garantia somente será liberada após a emissão, pela Câmara Municipal, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
§ 2º No caso da utilização da garantia pela Câmara Municipal, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Seção II
Da pré-qualificação
Art. 163 A Câmara Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Câmara Municipal.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 164 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 165 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 166 Sempre que a Câmara Municipal entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores de bens ou serviços, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens e serviços, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas; e,
II - divulgação em sítio eletrônico da Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens ou serviços, conforme o caso.
Art. 167 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 168 A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara Municipal pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Secretaria Administrativa da Câmara, como unidade responsável, a proceder, anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e,
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Câmara Municipal enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória a publicação do convite no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas e sítio eletrônico da Câmara Municipal de Apuí/AM.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 169 O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI será observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, com a finalidade de subsidiar a Câmara Municipal na resolução de questões de relevância pública.
§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Câmara Municipal.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Câmara Municipal.
Art. 170 Nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, os Procedimentos de Manifestação de Interesse serão registrados/divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicação em outros meios eletrônicos.
Art. 171 A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e recebimento de Manifestação de Interesse Privado - MIP será exercida pela autoridade competente, agente de contratação ou pela comissão designada para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos.
Art. 172 O Procedimento de Manifestação de Interesse será aberto mediante chamamento público, a ser promovido por quem detenha a competência prevista no art. 171 desta Resolução, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único A proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 171 desta Resolução e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
Art. 173 O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas.
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas e de divulgação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a Câmara Municipal avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 4º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento (2,5%) do valor total estimado previamente pela Câmara Municipal para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 5º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 6º No caso de Procedimento de Manifestação de Interesse provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
Art. 174 O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico.
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à Câmara Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Câmara Municipal e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 175 Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada de Proponente, poderá apresentar Manifestação de Interesse Privado dirigida à autoridade competente, com vistas a propor a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse.
Parágrafo único A Manifestação de Interesse Privado conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos mencionados no art. 169 desta Resolução.
Art. 176 Recebida a Manifestação de Interesse Privado pela autoridade competente, poderá ser iniciada a abertura Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 177 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de participantes, desde que justificado tecnicamente;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obrigará a Câmara Municipal a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e,
V - será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Câmara Municipal perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 178 A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Câmara Municipal, e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse da Câmara Municipal; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito.
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por esta Resolução ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados à Câmara Municipal que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 179 A Câmara Municipal poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados à realização do interesse público.
Art. 180 A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada, composta por, no mínimo, três (03) servidores da Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 1º A Câmara Municipal poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pela Câmara Municipal implicará a cassação da autorização.
§ 3º A comissão designada coordenará os trabalhos para consolidação da modelagem final, bem como avaliará, do ponto de vista técnico, os critérios definidos no edital de chamamento público ou no instrumento de manifestação de interesse.
Art. 181 Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela Câmara Municipal a que se refere o art. 138 desta Resolução;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Parágrafo único Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 182 Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados terão vinculos obrigatórios junto à Câmara Municipal, mas caberá a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 183 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 184 A Câmara Municipal publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação oficiais.
Art. 185 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 186 Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal à proponente da Manifestação do Interesse Privado para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
Art. 187 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos desta Resolução, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pela Câmara Municipal em razão da apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 188 O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 189 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da estrutura funcional da Câmara Municipal; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado para execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 3º Nas situações referidas no § 2º, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 4º O procedimento para registro de preços será realizado, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou por regulamentação de manual próprio da Câmara Municipal de Apuí.
§ 5º A Câmara Municipal de Apuí poderá utilizar, por meio de termo de acesso, o Sistema de Registro de Preços disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no PNCP.
Art. 190 A Câmara Municipal de Apuí realizará as licitações para registro de preços de produtos e serviços, em especial os seguintes:
I - telefonia fixa e móvel;
II - segurança patrimonial;
III - limpeza e conservação;
IV - combustíveis;
V - manutenção de veículos;
VI - locação de veículos administrativos;
VII - passagens aéreas;
VIII - estagiários;
IX - material de consumo;
X – softwares e produtos de informática; e
XI - outros bens e serviços de interesse geral, definidos pela Câmara Municipal de Apuí no Plano Anual de Contratações.
§ 1º A Câmara Municipal poderá realizar licitação do tipo sistema de registro de preços para objetos específicos às suas necessidades e que não se enquadrem nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá realizar licitações para registro de preços nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, desde que a licitação seja autorizada previamente pela autoridade competente.
Art. 191 A Câmara Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Art. 192 O procedimento para pesquisa de demanda das licitações para registro de preços será estabelecido em regulamentação própria, caso não contemple por esta Resolução e pela Resolução n.º 001/2024 – CMA.
Subseção I
Das competências do órgão gerenciador
Art. 193 Caberá à Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, mediante designação, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, notadamente:
I - registrar sua Pesquisa de Quantitativo no Portal de Compras da Câmara Municipal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo;
III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado, seguindo as orientações estabelecidas na Resolução n.º 001/2024 da Câmara Municipal Apuí;
V - realizar o procedimento licitatório;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e
VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a IV do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico das demais unidades internas da Câmara Municipal para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.
§ 3º A elaboração das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão de responsabilidade Assessoria Jurídica da Presidência e examinados, revisados e aprovados pela Controladira Interna e Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal.
Subseção II
Da licitação para registro de preços
Art. 194 A licitação para registro de preços poderá ser realizada nas modalidades concorrência ou pregão.
§ 1º Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
§ 2º Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
§ 4º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado nos casos dos art. 36, § 1º, da Lei federal nº 14.133/2021, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade competente da Câmara Municipal.
§ 5º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 195 O órgão gerenciador, sempre que possível técnica e economicamente, deverá prever o planejamento da licitação por item, e poderá dividir a quantidade total do item em lotes para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 196 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei federal nº 14.133/2021, e deverá dispor sobre:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e unidades de medida, no caso de serviços;
V - prazo de validade do registro de preço;
VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VII - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;
VIII - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
IX - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
X - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
XI - as condições para alteração de preços registrados;
XII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
XIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
XIV - as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço por item/lote, ou o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.
§ 2º O edital de licitação para registro de preço deverá prever o local de entrega dos bens e serviços a serem adquiridos.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria Jurídica da Câmara.
§ 5º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços nesta Resolução, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 7º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto em que a Câmara Municipal não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento do objeto.
§ 8º Nas situações referidas no § 7º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 9º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - definição do período de validade do registro de preços;
V - inclusão, em Ata de Registro de Preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original; e
VI - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 10 Poderá ser realizado o Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as seguintes regras:
I - a Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa da Câmara poderá realizar o procedimento quando o objeto atender todas as unidades internas da Câmara Municipal;
II - quando o objeto atender apenas uma unidade interna da Câmara, a Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa deverá autorizar previamente o procedimento;
III - aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstas nas demais subseções;
IV - é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta;
V - a ata de registro de preços para fins de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a prorrogação;
VI - As contratações diretas de que trata este parágrafo, devem seguir a regulamentação prevista na Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí/AM.
Subseção III
Do registro de preços e da validade da ata
Art. 197 Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na Ata de Registro de Preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Sistema de Aquisições da Câmara Municipal e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
Parágrafo único Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 198 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 6º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Subseção IV
Da assinatura da Ata de Registro de Preços e da contratação com fornecedores registrados
Art. 199 A Ata de Registro de Preços:
I - será registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços;
II - será publicada no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas e no Portal Nacional de Contratações Públicas através de extrato que contenha, no mínimo:
a) a identificação da partes contratantes e contratadas;
b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores;
c) a data de assinatura; e
d) o período de validade do registro.
III - terá, como anexos obrigatórios, cópias:
a) do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores;
b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na licitação; e
c) da decisão que homologou a licitação.
IV - deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio eletrônico acessível ao público.
Art. 200 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo único É facultado à Câmara Municipal, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 201 A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo previsto, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas pela Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 202 A Câmara Municipal de Apuí/AM formalizará a contratação de fornecedores por meio de Instrumento Contratual, adotando para cada tipo ou modalidade de licitação, de acordo com modelo padrão disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos:
I – O modelo do Instrumento Contratual, deverá constar como anexo no edital da licitação originou a ata de registro de preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e autorização da autoridade competente da Câmara Municipal;
II - comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;
III - nota de empenho; e
IV - a ordem de utilização, se necessária, da ata de registro emitida pela unidade gerenciadora via Sistema de Aquisições da Câmara Municipal.
§ 1º A dispensa da realização de pesquisa de preço prevista no art. 61 desta Resolução não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.
§ 2º Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no Instrumento Contratual, essa indicação deve ser formalizada por portaria de designação ou na minuta de contrato no caso de terceirização do serviço de fiscalização.
§ 3º Na instrumentalização do processo é dispensada a juntada de cópias do edital, da ata de registro de preços e demais documentos que possam ser certificados no Instrumento Contratual, quando tais documentos puderem ser acessados por hiperlink de acesso à publicação na internet.
§ 4º O instrumento contratual previsto no parágrafo anterior não dispensa o contratante de fazer constar a indicação do fiscal titular e substituto, a forma de execução ou entrega do objeto contratado.
Subseção V
Da revisão e do cancelamento dos preços registrados
Art. 203 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Parágrafo único O equilíbrio econômico-financeiro também será restabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de licenciamento ambiental ou por circunstâncias alheias ao contratado.
Art. 204 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 205 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único Não havendo êxito nas negociações, a Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção VI
Da utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes
Art. 206 A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que já utilizada pela Câmara Municipal, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência da Câmara Municipal de Apuí/AM, que exigirá:
I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;
II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com a Câmara Municipal, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:
I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados pela Câmara Municipal;
II – não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para a Câmara Municipal;
III - o quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para a Câmara Municipal, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 3º Excepcionalmente, o esgotamento do quantitativo do item registrado na ata de registro de preços para a Câmara Municipal não impede a autorização da contratação por estes de modo equiparado às contratações por adesão carona, desde que:
I - sejam observados todos os requisitos para adesão carona, inclusive quanto aos quantitativos;
II - haja demonstração da superveniência da demanda;
III - haja justificativa e demonstração específicas da necessidade de contratação por essa via por ser a mais vantajosa ao órgão ou à entidade;
IV - haja justificativa da Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa da Câmara Municipal acerca da impossibilidade de remanejamento de quantitativos para atendimento da demanda superveniente.
§ 4º Após a autorização da Câmara Municipal, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 5º O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 207 A Câmara Municipal de Apuí/AM poderá utilizar Atas de Registro de Preços de outros poderes, órgãos ou entidades municipais ou estaduais, desde que autorizado previamente pela autoridade competente da Câmara Municipal.
§ 1º O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida, cabendo aos responsáveis pela autorização a análise e restituição em até 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização descrita no caput é documento essencial e requisito prévio à emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Apuí/AM.
Subseção VII
Do gerenciamento e execução
Art. 208 A Câmara Municipal de Apuí/AM poderá contratar por adesão à Ata de Registro de Preços em vigor após a autorização prévia e expressa do gerenciador da Ata.
Parágrafo único A contratação por Registro de Preços pela Câmara Municipal está adstrita às quantidades planejadas e encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes do Registro de Preços, ressalvada a possibilidade de adesão carona, na forma disciplinada nesta Resolução.
Art. 209 Caberá ao órgão gerenciador da ata de registro de preços a prática de todos os atos de controle, administração do Sistema de Registro de Preços e autorização expressa e prévia para compra.
Art. 210 A Câmara Municipal de Apuí/AM será responsável pela manifestação de intenção em participar do Registro de Preços e deverá:
I - providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, adequado ao registro de preço do qual pretende aderir;
II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no Registro de Preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições.
Art. 211 Após a disponibilização da Ata de Registro de Preços, caberá à Câmara Municipal, como interessada pela adesão e contratação a responsabilidade de:
I - informar ao órgão gerenciador sobre necessidade de contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos, valores e prazos a serem contratados, observada a exigência desta Resolução é vedada a elaboração e assinatura do contrato após o término da vigência da Ata de Registro de Preços;
II - emitir o empenho relativo à contratação e realizar os pagamentos nos prazos previstos no edital de licitação ou instrumento contratual;
III - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
IV - zelar, após receber a autorização expressa, pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; e
V - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços, ou executá-lo nos termos da Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único Cabe à Câmara Municipal aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Subseção VIII
Das alterações
Art. 212 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos e as constantes nesta Resolução.
Art. 213 Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a empresa registrada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, promover as negociações junto aos fornecedores para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Parágrafo único O equilíbrio econômico-financeiro também será reestabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos relativos a licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Art. 214 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
Parágrafo único Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços ou, ainda, no caso dos instrumentos contratuais.
Art. 215 Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
Art. 216 Constatado pela Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, que o preço registrado em Ata de Registro de Preços vigente está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes desta Resolução, a mesma solicitará formalmente à empresa registrada a redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
§ 1º A modificação do preço registrado, realizada com base no caput deste artigo, será realizada por aditivo à Ata de Registro de Preços e em seus instrumentos contratuais já firmados.
§ 2º Fracassada a negociação com o primeiro colocado, a Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, poderá rescindir a Ata de Registro de Preços e convocar formalmente, pelo preço exigido da empresa registrada anteriormente, as demais empresas classificadas e habilitadas na licitação, na ordem de classificação, até que se registre novo preço ou, fracassada a negociação, seja revogada a ata e iniciada nova licitação.
§ 3º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 217 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora deverá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único Não havendo êxito nas negociações, a Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 218 Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros.
§ 1º A alteração do produto registrado de que trata o caput deste artigo não poderá acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao contratado, comprovada por meio de pesquisa de preço.
§ 2º A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo.
Art. 219 A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser:
I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;
II - formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e do órgão gerenciador;
III - registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata;
IV - publicada no Diário Eletrônico dos Municípios e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º Iniciado o procedimento de alteração da Ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente:
I - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço;
II - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração.
§ 3º A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que:
I - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual;
II - caberá à autoridade competente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido;
III - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata.
§ 4º A Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, poderá liberar a empresa registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento.
Subseção IX
Do cancelamento
Art. 220 A empresa registrada terá o seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - for declarada inidônea ou impedida do direito de contratar e licitar com a Administração.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão da Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa, como unidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente.
Art. 221 O cancelamento do Registro de Preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público da Câmara Municipal ou a pedido do fornecedor.
Seção V
Do registro cadastral
Art. 222 A Câmara Municipal poderá utilizar o Cadastro Próprio de Fornecedores ou o Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Apuí.
§ 1º A licitação restrita a fornecedores cadastrados aplica-se nas seguintes hipóteses:
I - aos casos de inversão de fases, em que a análise da habilitação antecede o julgamento das propostas;
II - cadastramento total;
III - o objeto da licitação comportar a fixação de requisitos de habilitação disponíveis no cadastro;
IV - prévia definição dos requisitos de habilitação;
V - motivação da decisão administrativa de condicionar a participação ao cadastramento.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, entende-se por cadastramento total aquele em que a integralidade dos requisitos de habilitação pode ser avaliada mediante a documentação disponível no sistema cadastral.
Art. 223 O interessado, pessoa física ou jurídica, que desejar participar de licitações deverá efetuar o cadastro no Sistema Próprio da Câmara Municipal ou Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Apuí/AM.
§ 1º Efetuado o cadastro no Sistema Próprio ou Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Apuí/AM, e atendidos os requisitos, a Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa emitirá o Certificado de Registro Cadastral – CRC.
§ 2º O Certificado de Registro Cadastral, com situação regular, substituirá a apresentação da documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica, nos certames licitatórios.
§ 3º A manutenção da regularidade cadastral será aferida em duas situações:
I - atualização cadastral quando houver o vencimento de certidões, balanço ou quaisquer alterações; e
II - renovação cadastral quando houver o vencimento do prazo de um ano do Certificado de Registro Cadastral.
Art. 224 Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1º do art. 222 desta Resolução, deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no Sistema Próprio da Câmara Municipal ou Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Apuí/AM.
§ 1º Para a habilitação regulamentada nesta Resolução, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento de fornecedores da Câmara ou do Município.
§ 2º O cadastramento pode ser realizado a qualquer tempo no site da Câmara Municipal ou por e-mail.
§ 3º As informações referentes à condição individual do inscrito podem implicar suspensão ou cancelamento do registro, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e ampla defesa.
Art. 225 O registro de fornecedor terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, conforme norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.
Parágrafo único O cadastro poderá ser alimentado de ofício quanto às informações provenientes da própria Administração Pública.
Art. 226 Poderão ser incluídas no cadastro informações quanto à execução dos contratos administrativos.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá exigir certificação realizada por organização independente quanto à conclusão do objeto do contrato, nos termos do art. 17, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção VI
Pontuação técnica de desempenho pretérito na execução de contratos
Art. 227 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 228 Os Contratos Administrativos firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser formalizados e regidos com observância das cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, a teoria geral dos contratos, as disposições de direito privado e, ainda, as disposições previstas nos arts. 37 a 42 da Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí/AM.
Art. 229 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Câmara Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - contratações cujo valor não ultrapasse o limite para dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor;
III - contratação de serviços para execução imediata e integral dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Considera-se entrega ou execução imediata aquela com prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva ordem de serviço ou fornecimento, observada no que couber as disposições da Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí.
§ 2º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Nos contratos em que houver a exigência de garantia contratual, somente depois que esta for prestada o gestor poderá emitir a ordem de fornecimento ou a ordem de serviço, salvo justificativa expressa juntada ao processo do respectivo contrato, conforme disposto nos arts. 96 a 102, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 230 Os contratos e seus aditivos deverão ter forma escrita e serão assinados, podendo ser formalizados física ou eletronicamente.
§ 1º Os contratos deverão ser juntados ao processo que originou a contratação, exceto nas licitações para registro de preços e credenciamento, quando formarão autos próprios.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Câmara Municipal de Apuí, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, assim entendidas aquelas estabelecidas no art. 12, da Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí.
§ 3º Os valores de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento referidos no parágrafo anterior serão atualizados pelo Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 75, 95 e 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 231 Os extratos de contratos e seus aditivos serão publicados conforme dispõe o art. 42 da Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 1º Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial, mediante justificativa específica em cada caso.
§ 2º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
Art. 232 Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público.
Art. 233 Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Câmara Municipal deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a mesma, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
§ 1º A verificação da inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública deve ser feita mediante pesquisa nos seguintes órgãos ou cadastros:
I - Tribunal de Contas da União - TCU;
II - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE;
III - Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Apuí ou da Câmara Municipal, gerenciado, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ou Secretaria Administrativa da Câmara Municipal;
IV - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado do Amazonas - CGE;
V - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 2º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá comprometer-se a manter, durante todo o período de vigência contratual, as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual.
§ 3º A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pela Câmara Municipal, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.
Art. 234 Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) e a respectiva documentação técnica associada, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Câmara Municipal, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 2º É facultado à Câmara Municipal deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO
Art. 235 O Contrato administrativo deverá ser redigido com clareza e precisão e conter, obrigatoriamente:
I - nome das partes e de seus representantes;
II - finalidade;
III - ato autorizativo;
IV - número do processo da licitação ou contratação direta;
V - obrigatoriedade de sujeição dos contratantes às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e às suas cláusulas;
VI - condições de execução.
§ 1º São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção;
XX - o termo inicial para o cômputo da anualidade da repactuação e do reajuste, bem como o índice que comporá a base de cálculo deste.
§ 2º Os contratos celebrados pela Câmara Municipal com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Câmara Municipal para dirimir qualquer questão contratual.
§ 3º Os contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra deverão prever prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, que será contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Lei Federal nº 14.133/2021, e não superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º A matriz de risco poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada quando:
I - a análise pormenorizada dos riscos for incompatível com a natureza do objeto ou as características de execução do contrato;
II - for dispensada a realização do ETP.
Art. 236 É vedada a inclusão, nos editais e instrumentos contratuais, de disposições que permitam:
I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custo, ressalvada a possibilidade de reajuste e revisão;
II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV - subordinação de empregados da contratada à Câmara Municipal de Apuí.
Art. 237 Os contratos administrativos terão sua duração estabelecida em edital de licitação, respeitando os prazos e condições dispostos nos artigos 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser fixada expressamente no instrumento de contrato e ato convocatório.
Art. 238 O Contrato deverá distinguir:
a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;
b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir seus efeitos até que todos sejam consumados, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
Art. 239 De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
Art. 240 Os contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, deverão conter cláusula que estabeleça que a medição será mensal.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO
Seção I
Disposições gerais
Art. 241 A Câmara Municipal convocará o licitante vencedor para assinar o contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, termo de referência ou documento similar, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º A recusa injustificada do licitante vencedor em celebrar o contrato no prazo ou nas condições estabelecidas no edital caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida no certame licitatório, sujeitando-o às penalidades legais e à imediata perda da garantia de proposta em favor da Câmara Municipal.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto neste artigo sem a assinatura do contrato pelo primeiro colocado ou quando, no ato da assinatura, o vencedor não apresentar as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, poderá a Câmara Municipal, respeitada a ordem de classificação, convocar os licitantes remanescentes para assinar o instrumento contratual ou aquele que vier a substituí-lo, desde que este aceite manter a proposta e as condições do primeiro convocado.
§ 4º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no Edital sem a convocação pela Câmara Municipal para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 3º deste artigo, a Câmara Municipal, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 6º Será facultada à Câmara Municipal a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 5º deste artigo.
Seção II
Contratos e termos aditivos na forma eletrônica
Art. 242 Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da Câmara Municipal de Apuí/AM deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica.
Parágrafo único Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser na forma qualificada, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 243 Todos os atos administrativos podem ser assinados por assinatura eletrônica ou digital.
CAPÍTULO IV
DO PREPOSTO
Art. 244 O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratual.
§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
§ 2º As comunicações entre a Câmara Municipal e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
§ 3º A Câmara Municipal poderá convocar o preposto para adoção de providências que entender necessárias, e as que devam ser cumpridas de imediato.
§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 245 As contratações deverão cumprir as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, nas regulamentações próprias da Câmara Municipal de Apuí/AM, nas regulamentações Federais quando forem aplicadas e nos dispositivos contratuais específicos.
Art. 246 Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Art. 247 Os contratos deverão ser assinados e preferencialmente juntados nos autos do procedimento licitatório que o originaram, exceto nas licitações para registro de preços e no credenciamento, quando formarão autos próprios.
Parágrafo único A Câmara Municipal divulgará, no Diário Eletrônico dos Municípios e no Portal Nacional de Contratações Públicas, o extrato dos contratos celebrados, no prazo previsto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver.
Art. 248 Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências que se relacionarem à sua execução, inclusive:
I - recebimento de produtos ou serviços;
II - pagamentos;
III - alterações;
IV - prorrogações;
V - rescisões; e
VI - extinções.
§ 1º A operacionalização e o controle da execução contratual deverão ser realizados pelos Fiscais de Contratro designados, pela Unidade de Controle Interno, Secretaria Geral ou Secretaria Administrativa da Câmara Municipal por meio do sistema organizacional próprio.
§ 2º O Sistema de Aquisições da Câmara Municipal de Apuí/AM constitui a ferramenta informatizada, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário.
Art. 249 É dever do contratado cumprir todas os dispositivos legais e contratuais, devendo ainda:
I - manter as condições de habilitação durante toda a execução contratual;
II - substituir, corrigir ou refazer objetos prestados de forma inadequada;
III - manter preposto para representá-lo na execução do objeto contratual, bem como endereço de e-mail atualizado por meio do qual se estabelecerá comunicação e receberá notificações;
IV - responsabilizar-se por danos causados à administração ou a terceiros em decorrência de vício do objeto contratual ou sua execução; e
V - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único A não manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido ao Contratado por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.
Art. 250 Será possível a subcontratação do objeto contratual quando cumulativamente:
I - não houver vedação de subcontratação no edital e respeitados eventuais limites nele indicados;
II - o subcontratado possuir capacidade técnica para execução dos serviços subcontratados, além de cumprir condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;
III - o subcontratado ou seus dirigentes não possuírem vínculo com a autoridade competente da Câmara, pregoeiro, agente ou comissão de contratação/licitação, fiscal ou gestor do contrato, nem forem parente até o terceiro grau desses agentes públicos.
§ 1º Ficam vedadas a subcontratação da totalidade do objeto, a subcontratação da parcela que tenha sido critério de comprovação da qualificação técnica, quando da realização do procedimento de contratação, ou a subcontratação total ou parcial do prestador de notória especialidade quando escolhido diretamente em virtude de inexigibilidade de licitação.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo na hipótese de subcontratação do objeto pela seguradora para conclusão do objeto na forma do art. 102 da Lei 14.133/2021.
Art. 251 Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição fundamentada dirigida ao gestor e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado e sua documentação, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido.
Parágrafo único A subcontratação não exonera o contratado da responsabilidade pela execução de todo o objeto contratual na forma e no prazo previsto em contrato.
Art. 252 Das decisões tomadas na execução contratual caberá recurso, nos prazos especificados na Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Art. 253 Durante a vigência do contrato o contratado poderá solicitar a revisão, reajuste ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei n. 14.133/2021, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
Art. 254 Os contratos com prazo superior a um ano deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, da proposta ou da assinatura do contrato.
§ 1º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 2º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.
Art. 255 Reajuste é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária de preços através da aplicação de índice inflacionário geral ou setorial previamente definido em contrato, que ocorrerá nos contratos em que não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.
§ 1º Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento do contratado e depois de transcorrido um ano da data da apresentação da proposta no certame licitatório ou, no caso de contratação direta, transcorrido um ano da assinatura do contrato, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial contratualmente definido.
§ 2° O deferimento do reajuste acima descrito somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste.
§ 3º O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre o valor atualizado do contrato.
§ 4º Nos reajustes subsequentes o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste será a data a que o reajuste anterior tiver se referido.
§ 5º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 6° A prorrogação contratual sem a solicitação do reajuste implica a preclusão deste, sem prejuízo dos futuros reajustes nos termos pactuados.
§ 7º Excepcionalmente, na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 256 Repactuação é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária no contrato cujo objeto seja serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.
§ 1º Os custos referentes à mão de obra tomarão por base o acordo, convenção ou dissídio a que o contrato está vinculado, ao passo que os insumos poderão observar índice que reflita a alteração de mercado.
§ 2º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
§ 3° O deferimento do pedido de repactuação contratual, protocolado antes do término da vigência do contrato, garante o pagamento da recomposição de preço ainda que após o término contratual.
§ 4º A repactuação dos custos referentes à mão de obra deverá observar o intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado da data do Acordo ou Convenção Coletiva a que se refere a apresentação da proposta.
§ 5º No que tange aos insumos, a repactuação deverá observar os termos do artigo anterior.
§ 6º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 7º As repactuações não solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou o seu encerramento, sem prejuízo das futuras repactuações.
§ 8º Nos casos em que o acordo ou convenção coletiva for celebrado e registrado com referência a data-base anterior à prorrogação ou ao término do contrato, não se aplica o previsto no parágrafo anterior, permitindo-se a aplicação de efeitos retroativos à mencionada data-base.
Art. 257 Revisão é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação extraordinária de preços.
Art. 258 Cabe ao contratado fazer requerimento fundamentado que indique o fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.
Art. 259 Protocolado o pedido, caberá ao Contratante confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar nova pesquisa de preços atualizada.
Art. 260 Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pelo contratante nos moldes do artigo anterior, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta.
Art. 261 Constatado pelo contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes desta Resolução ou, ainda, nos moldes da Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí/AM, solicitará formalmente ao contratado a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 262 Os pedidos de revisão, repactuação ou reajuste dos preços contratados passarão por análise contábil e jurídica do contratante, cabendo ao representante do órgão ou entidade contratante a decisão sobre o pedido.
Art. 263 Deferido o pedido pela autoridade competente, a revisão será registrada por aditamento ao contrato, e o reajuste ou repactuação mediante apostilamento.
Art. 264 Poderá ser substituído a marca/modelo do produto objeto do contrato, a requerimento do Contratado, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anteriormente contratado, nas condições pactuadas, seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, e qualquer acréscimo financeiro seja de responsabilidade do contratado.
§ 1º Caberá ao Contratado demonstrar a equivalência entre os produtos, e ao Contratante a aceitação de maneira formal, após a manifestação do fiscal.
§ 2º A substituição da marca/modelo, ainda que temporária, não constitui alteração do objeto contratual, mas deverá ser formalizada através de aditivo.
Art. 265 A alteração do contrato, em decorrência de revisão, repactuação, reajuste, renegociação ou alteração do objeto deverá ser:
I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;
II - formalizada por aditamento ou apostilamento, conforme o caso, e ser assinado pelos representantes do contratado e do contratante;
III - registrada nos autos do contrato e, se houver, no sistema eletrônico de gerenciamento contratual; e
IV - publicada no Portal Nacional de Compras Públicas.
Parágrafo único Prescindem de encaminhamento individualizado à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal as alterações contratuais objeto de pareceres referenciais ou atos normativos, bem como o reajuste e repactuação apostilados conforme previsão contratual, salvo dúvida específica.
Art. 266 Os contratos firmados pela Câmara Municipal poderão ser alterados, mediante termo aditivo, nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º As alterações, sejam qualitativas ou quantitativas, devem ser precedidas de devida justificativa e análise jurídica, e serem autorizadas pela autoridade competente.
§ 2º O termo aditivo poderá ser único e deverá ser juntado ao processo originário até o final da obra, serviço ou compra.
§ 3º Sendo as alterações relativas a contratos de obras e serviços de engenharia, e decorrentes de falhas de projeto, caberá à autoridade competente da Câmara Municipal, a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do responsável técnico, bem como adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Câmara Municipal.
§ 4º Ocorrendo atraso na conclusão de procedimentos de licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado, que obste a execução do contrato de obras e serviços de engenharia, poderá o Contratado pleitear o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do art. 124, II, d, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 267 Nas alterações unilaterais com base no inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133/2021:
I - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento;
II - não poderá resultar na transfiguração do objeto da contratação; e
III - deverá ser apresentado pela área solicitante fato ou motivo superveniente que justifique a necessidade de ampliação do objeto.
§ 1º Para efeitos dos limites do inciso I do caput deste artigo, é vedada a compensação entre acréscimos e supressões, salvo o restabelecimento total ou parcial de quantitativo inicialmente previsto, desde que observadas as mesmas condições e preços inicialmente pactuados.
§ 2º No caso do inciso III do caput deste artigo, quando não houver fato ou motivo superveniente, sendo a necessidade decorrente de possível falha de planejamento, o aditivo poderá ser formalizado desde que haja justificativa de interesse público específica ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Na hipótese de o contrato reunir mais de um lote licitado no mesmo certame, o cálculo do acréscimo deverá ser feito com base no valor total do lote, ainda que o valor global do contrato tenha valor superior.
§ 4º A previsão do parágrafo anterior não impede que haja acréscimos em quantitativos dos itens em cada lote, com a utilização do acréscimo do valor global do contrato, nos casos em que houver concordância do contratado e sejam verificadas as seguintes situações concomitantes:
I - houver justificativa de que os diferentes lotes referem-se ao mesmo objeto com especificações distintas;
II - houver justificativa de que o acréscimo não afeta a higidez do procedimento licitatório ou da pesquisa de preço e da razão da escolha do fornecedor quando o contrato for decorrente de contratação direta; e
III - não seja ultrapassado o limite de acréscimo de até 3 (três) vezes mais que o quantitativo de itens por lote inicialmente contratado, respeitados também os limites de valores previstos no caput deste artigo.
§ 5º A previsão do parágrafo anterior não se aplica a contratos de obras e serviços de engenharia.
§ 6º Os autos deverão ser instruídos com parecer técnico da área técnica e cronograma físico-financeiro, se for o caso.
§ 7º Exceto nos casos de prorrogação contratual, os processos administrativos para realização de aditivos contratuais estarão dispensados da demonstração da vantajosidade, considerada como válida para tal aditivo a pesquisa de vantajosidade realizada para a contratação original, bem como a pesquisa determinada pelo art. 277, § 1º, desta Resolução, salvo se houver notória alteração posterior das condições de mercado ou de preço.
Art. 268 Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no inciso I do art. 267 desta Resolução.
Art. 269 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma desta Resolução, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 270 Nos casos de supressão de obras, bens ou serviços, sendo constatado pelo Fiscal que os materiais foram adquiridos e colocados no local dos trabalhos pelo Contratado, a Câmara Municipal pagará os custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, sem prejuízo da indenização por outros danos eventualmente decorrentes, desde que regularmente comprovados.
Art. 271 Em havendo aumento ou diminuição dos encargos do contratado na alteração unilateral, caberá ao contratante, no mesmo aditivo, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 272 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Art. 273 Na hipótese da exceção prevista no art. 132 da Lei Federal nº 14.133/2021, para a formalização do termo aditivo, deve a solicitação vir acompanhada de motivação satisfatória e devidamente autorizada pela autoridade competente da Câmara, bem como precedida de análise jurídica.
Art. 274 É vedada a alteração quantitativa nos contratos com regime de contratação integrada e semi-integrada, com exceção nos casos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 275 Ocorrendo a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os preços contratados deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 276 Para a celebração de aditivos contratuais, exceto no caso de prorrogação do contrato, é dispensada a exigência de todos os documentos de habilitação da empresa.
Parágrafo único A previsão desburocratizante do caput deste artigo não exclui o dever de verificação da manutenção das condições de habilitação da contratada na forma do art. 301 desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Art. 277 A prorrogação do contrato administrativo será possível quando houver previsão no edital e contrato, será instrumentalizada através de aditivo contratual, e instruída:
I - comprovação da vigência do contrato;
II - demonstração de que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração e são compatíveis com o mercado fornecedor do objeto contrato, por meio de pesquisa de preço tal com delineada no art. 46 desta Resolução, consolidada em mapa comparativo;
III - manifestação de interesse do contratado, bem como justificativa e autorização da autoridade competente para prorrogação;
IV - comprovação da manutenção das condições iniciais de habilitação do contratado;
V - prévia reserva orçamentária para fazer frente às despesas do respectivo exercício financeiro; e
VI - renovação da garantia, se for o caso.
§ 1° Os contratos firmados com vigência inicial superior a um exercício deverão prever reavaliação da vantajosidade econômica do contrato, por meio de pesquisa de preços na forma desta Resolução, em prazo não superior à metade do período inicial de vigência, observado o estabelecido no art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Para cumprimento do previsto no inciso II, do art. 106, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício:
I - a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, na forma exigida nesta Resolução;
II - a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, sendo esta demonstrada por meio de atestos do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda da Câmara Municipal.
§ 3º A necessidade de nova dotação orçamentária não enseja a obrigação de demonstração de vantajosidade econômica do contrato, devendo ser observado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízo do acompanhamento a respeito de variações de preço e técnica que determinem a revisão ou a rescisão contratual.
Art. 278 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e no contrato, cabendo à autoridade competente o atesto da conformidade do Relatório de Pesquisa de Preços com as regras desta Resolução e, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 1º A Câmara Municipal poderá realizar negociação contratual com a contratada para:
I - adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado, se os preços vigentes antes da prorrogação se mostrarem superiores; e
II - redução ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos nos primeiros anos da contratação.
§ 2º Para a formalização do termo aditivo, deverá ainda constar a indicação orçamentária, bem como a comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado.
Art. 279 Na contratação que prevê a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e
II - a Câmara Poderá poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Art. 280 Os contratos de operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação serão definidos por Instrução Normativa elaborada pela Câmara Municipal de Apuí, e poderão ter prazo de vigência máxima de 15 (quinze) anos.
Seção I
Dos aditivos contratuais
Art. 281 Os aditivos de prorrogação de prazo devem ser remetidos pela área requisitante à Secretaria Administrativa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do ajuste, instruído com os seguintes documentos:
I - relatório do executor do contrato acerca do interesse da Câmara Municipal na prorrogação, com demonstração de sua necessidade e vantajosidade, se comparada com a realização de nova licitação;
II - pesquisa de preços apresentada, resumidamente, por meio de planilha, a qual deverá comparar os custos vigente na contratação, com a composição de custos de uma possível nova contratação, vedada a renovação quando esta indicar preço total inferior;
III - ateste quanto à verificação do cumprimento das obrigações pelo contratado;
IV - manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação contratual;
V - certidões de regularidade exigidas para contratar com a Administração Pública; e
VI - realização do prévio empenho que fará frente às despesas do respectivo exercício.
§ 1º Tratando-se de contratos por escopo, a alteração do prazo de execução inicialmente previsto poderá ser feita, mediante justificativa técnica e análise jurídica, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis os requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Em casos de contratos por escopo, constatada a não conclusão do objeto no prazo inicialmente previsto:
I - a vigência do contrato será prorrogada, por apostilamento, sem a necessidade de observância dos requisitos previstos no caput deste artigo, podendo a Câmara Municipal instaurar procedimento administrativo para verificar a culpa pelo atraso e adotar alguma das opções previstas no parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - a alteração do prazo de execução inicialmente previsto poderá ser feita pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis os requisitos previstos no caput, o que não exime o contratado do dever de apresentar cronograma readequado para a conclusão do objeto contratual, o que será formalizado em aditivo contratual antecedido de análise técnica e jurídica, sem prejuízo de eventual constituição em mora e aplicação de penalidades.
CAPÍTULO VII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 282 O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório.
§ 1º Salvo quando houver disposição diversa em contrato, o recebimento se dará:
I - em se tratando de compras diversas ou locação de equipamentos, pelo fiscal do contrato e responsável pelo setor de almoxarifado:
a) provisoriamente, no ato da entrega, após a conferência do bem e quantidade, mediante Relatório, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação contratual; e
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado, com aposição de assinatura nas vias do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou na Nota Fiscal, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de apresentação.
II - em se tratando de obras e serviços, pelo fiscal do contrato ou Comissão de Recebimento:
a) provisoriamente, após a conclusão dos serviços, e mediante realização de vistoria para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com a especificação contratual; e
b) definitivamente, mediante nova vistoria e relatório detalhado, após as correções e complementações, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, e apresentadas as respectivas documentações exigidas no Contrato.
§ 2º Constatados defeitos ou inconsistências nos produtos, obras ou serviços, compete à fiscalização rejeitá-los no todo ou em parte, conforme o caso, reduzir a termo o ocorrido e notificar o contratado para saneamento e/ou substituição, no prazo estabelecido no instrumento contratual.
§ 3º Não sendo sanadas as irregularidades pelo contratado, deverá o fiscal do contrato encaminhar o caso à autoridade competente da Câmara Municipal, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades.
§ 4º Após a vistoria, a fiscalização comunicará oficialmente o contratado, indicando as correções e complementações consideradas necessárias ao recebimento definitivo, e estabelecendo o prazo para a execução dos ajustes, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º Havendo necessidade imediata do serviço ou da aquisição, poderá o fiscal do contrato receber provisoriamente o objeto contratual realizado parcialmente, sem prejuízo de eventuais devoluções quando do recebimento definitivo.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE DO CONTRATO E SEUS ADITIVOS
Art. 283 A publicação do extrato dos contratos administrativos e seus aditivos, como condição de eficácia, deverá ser feita no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas, no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme definido no art. 49, da Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 1º As divulgações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 2º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 3º No caso de obras, a Câmara Municipal divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 284 Enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não for disponibilizado, na integralidade, pelo Governo Federal, a Câmara Municipal deverá publicar, no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal, o extrato dos contratos celebrados, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver, observados os prazos definidos no artigo anterior.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Art. 285 Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a Câmara Municipal e a contratada, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisões sancionatórias ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, admitida a comunicação por aplicativo de mensagens instantâneas, se devidamente comprovado o recebimento pelo particular.
Parágrafo único As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus endereços eletrônicos e números de telefone, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no caput deste artigo, devendo comunicar eventuais alterações, sob pena de serem considerados notificados, para todos os efeitos, no e-mail informado.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 286 A extinção dos Contratos Administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos nesta Resolução.
Art. 287 Nas hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada, previstas nos incisos I, II e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão formalizadas em processo administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§ 1º Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na rescisão contratual, esta se procederá por meio de termo de rescisão contratual unilateral, devidamente assinado pela autoridade competente.
§ 2º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 288 A extinção do contrato motivada nos incisos III a VII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá conter:
I - requerimento informativo da Contratada relatando o ocorrido, com documentos que comprovem o alegado;
II - manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo máximo de 7 (sete) dias; e
III - termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os dispositivos que ensejaram a extinção contratual.
Art. 289 Na hipótese de extinção do Contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, será formalizada nos próprios autos do processo administrativo do contrato, devendo conter justificativa das razões de interesse público pela autoridade competente da Câmara Municipal.
Parágrafo único A rescisão contratual com fundamento neste artigo será devidamente formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá conter as razões de interesse público que a justificaram.
Art. 290 Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no § 2º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/21, a Contratada deverá protocolar o pedido de rescisão devidamente fundamentado, demonstrando por meio de fatos e/ou documentos o alegado.
Parágrafo único Enquanto não protocolado o pedido de rescisão contratual nos termos do caput, a contratada deverá manter a execução contratual inalterada.
Art. 291 Nos termos do artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/21, a extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; consensual, por acordo entre as partes; por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal de Apuí/AM e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Câmara Municipal, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; e
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 292 A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar nas consequências previstas no artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei.
Art. 293 O termo de rescisão deverá ser publicado no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas, no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE CONTRATOS
Seção I
Da nomeação do fiscal de contrato
Art. 294 O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficará a cargo do fiscal do contrato, que deverá ser nomeado pela autoridade competente da Câmara Municipal, que preencham as seguintes exigências:
I - nomear servidor público, que seja preferencialmente efetivo;
II - tenham atribuições relacionadas ao objeto do contrato, atuar no setor beneficiado ou envolvido, adequadas a complexidade de fiscalização, quantitativo de contratos por servidor e capacidade para o desempenho das atividades;
III – possuam, de preferência, formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal de Apuí/AM, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 295 No ato de assinatura do contrato deverá ser designado o fiscal do contrato e seu substituto, por portaria que identifique o contrato, suas partes, objeto, valor, o número do processo, o nome e matrícula do fiscal designado, o que deverá ser publicado no Diário Eletrônico dos Municípios do Amazonas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 1º A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos será por meio de Portaria expedida pela autoridade competente da Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 2º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos do titular.
§ 3º Quando tratar-se de objeto de contrato de alta complexidade, poderá a autoridade competente nomear comissão de fiscalização para finalidades específicas.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 5º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
§ 6º É facultada a contratação de terceiros para auxiliar e/ou realizar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
Art. 296 Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, de compras e obras e serviços de engenharia, deverão seguir os indicadores e instrumentos de medição conforme Instrução Normativa própria, e na ausência desta, podendo ser adotada as Instruções do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do Governo Estadual ou Federal.
Seção II
Das atividades de fiscalização da execução dos contratos
Art. 297 As atividades de fiscalização da execução dos contratos compreendem um conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela Administração para os serviços contratados;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
III - prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos ou gestor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento; e
IV - encaminhar ao setor de contratos ou gestor de contratos soluções e sugestões com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto do contrato.
Art. 298 O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao fiscal técnico de contrato, auxiliado pela fiscalização administrativa setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as disposições contidas em Instrução Normativa vigente.
§ 1º As atividades de gestão e execução do contrato estão relacionadas a fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, deverão ser regulamentadas em Instrução Normativa pelo órgão superior.
§ 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
Art. 299 Entre as atribuições, compete ao fiscal de contrato e seu substituto:
I - acesso aos autos do contrato e da licitação que o antecedeu, sempre que solicitado, podendo solicitar cópia dos documentos necessários à fiscalização;
II - informar ao gestor do contrato, de ofício ou a requerimento, todas as ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos, sugerir as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
III - solicitar ao contratado os documentos exigidos para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços executados em desconformidade com as normas aplicáveis;
IV - informar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que constatar;
V - elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo;
VI - receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada/planilha de custos e formação de preços, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos afastamentos legais do titular.
§ 2º O fiscal poderá solicitar ao gestor do contrato o auxílio e manifestação de servidores quanto a aspectos técnicos do objeto contratado, que não sejam de sua área de formação e conhecimento.
§ 3º A atuação do fiscal deverá contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 300 Em razão do pagamento, os contratos firmados com vigência inicial superior a 12 (doze) meses deverão passar por fiscalização quanto às condições de habilitação do contratado, e quanto ao cumprimento da entrega dos serviços contratados.
§ 1º O prazo de fiscalização previsto no caput deste artigo não dispensa o fiscal de avaliar outras situações em outros momentos distintos, se houver justificativa para tanto ou se, pela natureza do objeto contratado, for mais eficiente realizar a fiscalização em período intervalado menor ou maior que o previsto, o que deverá ser autorizado pela autoridade superior.
§ 2º Os documentos de habilitação deverão ser apresentados pelo contratado, preferencialmente de forma eletrônica, para inserção no Sistema Cadastral de Fornecedores da Câmara Municipal.
§ 3º A aferição do cumprimento da entrega dos serviços contratados deverá ser feita por meio de relatório de fiscalização de contratos (nos moldes do anexo VI, da Resolução n.º 001/2024, da Câmara Municipal de Apuí/AM) elaborado pelo fiscal do contrato, que ateste a execução dos serviços ou entrega dos bens no prazo previsto e em conformidade com a qualidade e as especificações pactuadas.
§ 4º Caso fique demonstrada irregularidade nos documentos de habilitação, na execução ou entrega dos bens e serviços contratados, o fiscal do contrato deverá notificar o contratado para regularização.
§ 6º A manutenção da irregularidade, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela Câmara Municipal, poderá ensejar na suspensão de pagamento e em rescisão contratual.
Seção III
Controle nas contratações
Art. 301 As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores públicos, agentes ou comissão de licitação/contratação e autoridade que atua na estrutura de governança da Câmara Municipal de Apuí;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de Procuradoria Jurídica e de controle interno da Câmara Municipal;
III - terceira linha de defesa, integrada pelas Unidades de Controle do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pela Câmara Municipal de Apuí nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 2º Objetivando o fomento do Controle Social e Transparência, a Câmara Municipal de Apuí deverá manter, em seu sítio eletrônico, informações sobre todos os processos de Contratações realizados, onde deverão ser expostos os seguintes dados:
a) exercício;
b) número do processo;
c) modalidade;
d) valor total da licitação/contrato;
e) objeto;
f) fornecedor/CNPJ;
g) vigência;
h) data da assinatura do contrato;
i) notas de empenho;
j) fiscais do contrato; e
l) aditivos (data e valor).
§ 3º As informações acima, deverão ser disponibilizadas em forma de tabela e/ou texto.
§ 4º A disponibilização dos processos digitalizados no sítio eletrônico da Câmara Municipal, não substitui a necessidade de informar os dados expostos no § 2º deste artigo.
§ 5º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração da Câmara, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste parágrafo, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência; e
III - manter atualizado, por meio do “Sistema de Monitoramento” da Controladoria Interna da Câmara Municipal, todas as providências adotadas mediante os apontamentos realizados nas avaliações de controle e trabalhos de auditorias realizados na unidade.
§ 6° A implementação das práticas referidas no caput deste artigo deve levar em consideração os custos e benefícios decorrentes da sua implementação, optando pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Câmara Municipal, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas, pelo qual se demonstrará comprometimento com as normas e procedimentos éticos e de integridade para a boa governança nas contratações.
§ 7° Os procedimentos de controle a serem implementados pela Administração da Câmara Municipal deverão ser desenvolvidos e aprovados pelos servidores designados, controladoria interna e autoridade competente da Câmara Municipal, que deverão levar em conta dentre outros fatores: o quantitativo de processos de aquisições realizados anualmente e a quantidade de servidores envolvidos nos processos.
Art. 302 De forma a consolidar políticas de governança tendentes à mitigação de riscos e reparação de danos eventualmente causados, a administração da Câmara Municipal deve buscar, considerando o disposto no § 5°e § 6°, do art. 301, o estabelecimento de:
I - políticas de integridade, a exemplo de política due diligence em terceiros (fornecedores, contratados e parceiros);
II - código de conduta dos servidores e da própria administração;
III - plano de gestão de crise e tomada de decisão.
Art. 303 Para subsidiar a definição dos instrumentos referidos no art. 302, considerando ainda o disposto no § 3°, do art. 301, deve-se definir procedimento para gestão de riscos, de acordo com a realidade da Câmara Municipal, de forma a mapear, analisar e definir a conduta a ser adotada em caso da concretização de riscos em função de exploração de uma vulnerabilidade existente, a exemplo de Matriz de Impacto versos Probabilidade.
Art. 304 Definido o processo de gestão de riscos nas contratações, necessário que sejam controlados, levando-se em consideração as três linhas de defesa, estabelecidas no art. 301, prezando por controles preventivos e automatizados, de forma segregada, e guardando correlação com a modalidade de contratação.
Art. 305 A Câmara Municipal deve estabelecer plano periódico de capacitação dos seus servidores, levando-se em consideração os riscos levantados, de forma a mitigar a sua concretização, avaliando periodicamente os resultados obtidos em relação a indicadores estabelecidos, a exemplo do número de irregularidades ocorridas.
Art. 306 Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Resolução, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos responsáveis e os resultados obtidos com a contratação.
Art. 307 Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;
II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
Art. 308 A Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal promoverá orientações, de caráter geral ou específico, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública sobre os procedimentos licitatórios e contratações.
Seção IV
Cadastro de atesto de cumprimento de obrigações
Art. 309 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 310 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o §4º, do art. 88, da Lei Federal nº 14.133/2021, será condicionada por meio de regulamentação própria para cadastro de atesto.
Seção V
Do relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos
Art. 311 A Câmara Municipal de Apuí, por meio de suas unidades de controle, deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
Parágrafo único O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato.
CAPÍTULO XII
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 312 Compete à Câmara Municipal de Apuí, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados.
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I;
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
Art. 313 A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 314 A Câmara Municipal de Apuí/AM deverá adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas às licitações e as contratações, como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 315 Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratuais; e
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; e
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; e
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
§ 7º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo.
§ 8º Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos o gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica.
Art. 316 A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
Seção I
Do gerenciamento de riscos nos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços
Art. 317 De acordo com o mapa de riscos, o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Câmara Municipal, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, podendo a Câmara Municipal de Apuí definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
TÍTULO V
DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI INTEGRADA
Art. 318 Os regimes de contratação integrada e semi-integrada serão adotados nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pela Câmara Municipal, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Câmara Municipal, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e sua conformidade com as normas técnicas, sendo vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 3º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Art. 319 O instrumento convocatório das licitações no regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando cabível, os seguintes documentos técnicos, com nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; e
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade.
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos.
IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
a) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
b) objetivos dos projetos;
c) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
d) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
e) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
f) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
g) prazo de entrega; e
h) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.
VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.
Art. 320 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração Pública Estadual, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
TÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 321 Para fins do disposto nesta Resolução, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade.
Art. 322 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Art. 323 Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o art. 321 desta Resolução, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato.
Art. 324 O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133/2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções.
Art. 325 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 326 Deve ser dada publicidade ao programa de integridade, através de divulgação em local de fácil acesso no index do website da empresa.
Art. 327 O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos;
II - sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante;
III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa; e
IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares.
§ 1º Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Câmara Municipal ser comunicada imediatamente para ciência.
§ 2º Deve ser designada a comissão para impulsionar e acompanhar o processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura.
§ 3º Após a conclusão do procedimento de apuração, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à autoridade competente da Câmara Municipal para ciência.
TÍTULO VII
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da ordem cronológica de pagamento
Art. 328 O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade orçamentária e subdividida nas seguintes categorias de contratações:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada contrato ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 3º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente pagas por meio de pagamento eletrônico, cujo extrato deverá constar dos autos do processo que deu origem à contratação.
§ 5º Os pagamentos de despesas decorrentes de contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 6º Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista neste artigo os pagamentos decorrentes de:
I - despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - remuneração, diárias e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;
III - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;
IV - obrigações tributárias e previdenciárias; e
V - outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos.
Seção II
Da inclusão do crédito na sequência de pagamentos
Art. 329 A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de liquidação e pagamento de despesa.
§ 1 º Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto e atesto por servidor designado.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a Câmara Municipal deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido e garantido o pagamento da parcela incontroversa, nos termos do art. 143 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Câmara Municipal, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa.
Seção III
Prazo para pagamento
Art. 330 O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato, edital ou no instrumento de contratação direta, contados da liquidação da despesa, não podendo ultrapassar o prazo de 2 (dois) meses, a contar da emissão da nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
§ 1º Previamente ao pagamento, a Câmara Municipal deve verificar as condições previstas no contrato ou instrumento equivalente em conformidade com o art. 370 desta Resolução.
§ 2º A eventual perda das condições de que trata o § 1º não enseja, por si, retenção de pagamento pela Câmara Municipal.
§ 3º Verificadas quaisquer irregularidades, a Câmara Municipal deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, sem prejuízo do prosseguimento do processo de pagamento.
§ 4º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Câmara Municipal, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Câmara Municipal e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos.
Seção IV
Hipóteses de alteração da ordem cronológica
Art. 331 A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas da Câmara Municipal, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 332 A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio de Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças sob a responsabilidade da Secretaria Financeira da Câmara Municipal de Apuí/AM, e disponibilizado no Portal da Transparência, disponível no endereço eletrônico https://www.apui.am.leg.br/transparencia.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 333 Para realização de pagamentos nos contratos de compra, locação de bens, fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, especialmente os contínuos, excluídos os contratos sob o regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, se não houver situação de inexecução contratual, exigir-se-á do contratado, para pagamento, apenas a prova da regularidade fiscal perante o Estado do Amazonas e Fazenda Pública do município do domicílio ou sede do contratado.
§ 1º A simplificação do procedimento de pagamento não exonera a Câmara do dever de fiscalização contratual, inclusive quanto à manutenção do cumprimento dos requisitos de habilitação e qualificação por parte da contratada, o que será objeto de procedimento específico previsto nesta Resolução.
§ 2º O documento exigido no caput deste artigo poderá ser substituído pelo Certificado de Regularidade perante o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado do Amazonas e/ou do município de origem, desde que em plena validade.
Art. 334 Os pagamentos dos contratos de terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva serão realizados mediante a comprovação:
I - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor e do Estado do Amazonas, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;
II - prova de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da sede ou domicílio do credor e do Estado do Amazonas;
III - prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, previsto no art. 27 da Lei Federal nº 8.036/1990), em plena validade, relativa à contratada;
IV - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal);
V - prova da regularidade perante a Justiça do Trabalho; e
VI - prova de regularidade junto à Fazenda Municipal da sede ou domicílio do credor.
Art. 335 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, trimestralmente, quando solicitado pela Câmara Municipal, sob pena de multa e retenção dos pagamentos, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, abono de férias e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; e
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva, quando houver.
Art. 336 Sendo a prestação de serviços realizada nas dependências da Câmara Municipal, reter-se-á da contratada o percentual de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal ou fatura, descontado o valor relativo ao custo dos materiais, quando houver, e recolher-se-á ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a importância em até 20 (vinte) dias do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.
Parágrafo único O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Art. 337 A Câmara Municipal de Apuí/AM, quando estiver no regime de substituição tributária, no caso da prestação de serviços, deverá reter o percentual relativo ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e recolher, em nome da contratada, ao Poder Executivo Municipal, obedecida à legislação vigente.
Parágrafo único O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Art. 338 Os documentos exigidos neste capítulo para pessoas jurídicas devem ser emitidos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ previsto no contrato, salvo quando o órgão emissor o fizer apenas no número da Matriz.
Art. 339 Os documentos comprobatórios de regularidade fiscal, social e trabalhista previstos neste capítulo devem estar válidos até o final do prazo para atesto do respectivo fiscal ou gestor, não sendo impeditivo para pagamento o seu vencimento após esta data.
§ 1º O atesto do fiscal ou gestor deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo da respectiva nota, fatura, recibo ou documento equivalente, instruído com os documentos exigidos neste capítulo e respectivo instrumento contratual, ressalvado prazo diferente previsto no próprio contrato.
§ 2º A não comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista nos termos do caput deste artigo não ensejará retenção de pagamento, cabendo ao respectivo fiscal ou gestor adotar as providências para apuração de possível descumprimento contratual.
Art. 340 Além dos documentos exigidos neste capítulo poderá ser exigido da contratada, para fins de pagamento, os documentos previstos no respectivo contrato ou instrumento equivalente.
Art. 341 No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO
Art. 342 No pagamento de despesas em razão da prestação de serviços, ao fornecimento de bens, locação de bens móveis e imóveis, a título de indenização ou ressarcimento, o processo deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - pedido de indenização ou ressarcimento, instruído com nota fiscal, fatura ou documento equivalente;
II - os documentos de habilitação jurídica do requerente;
III - os documentos exigidos para fins de pagamento, discriminados no capítulo III desta resolução, conforme o caso;
IV - justificativa fundamentada do responsável da unidade competente pelo produto ou serviço em que informe os motivos do pagamento por indenização, inclusive:
a) os serviços foram regularmente prestados, os bens foram regularmente entregues, ou a Câmara Municipal usufruiu do bem locado, discriminando a quantidade ou período efetivamente consumidos;
b) reconhecimento expresso da dívida, com discriminação do seu valor; e
c) se há indícios de que a pessoa física ou jurídica solicitante agiu de má fé.
V - pesquisa do preço estimado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, nos termos desta Resolução;
VI - comprovante da existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
VII - parecer jurídico sobre o cabimento da indenização ou ressarcimento;
VIII - comprovante de que o fato foi comunicado à Câmara Municipal para avaliar os requisitos de admissibilidade de possível apuração da responsabilidade dos servidores que deram causa à despesa sem prévio procedimento de contratação;
IX - decisão do ordenador da despesa sobre o pedido de indenização ou ressarcimento, com justificativa fundamentada para a realização de despesa em desconformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 e procedimento de contratação;
X - termo de ajuste de contas, firmado entre a Câmara Municipal e o requerente da indenização ou ressarcimento e que contenha, no mínimo:
a) delimitação do objeto da indenização ou ressarcimento, suas especificações, quantidades, período de fornecimento, entrega ou locação;
b) declaração do requerente de que com relação ao objeto do termo de ajuste de contas não há qualquer débito ou direito a ser indenizado ou ressarcido;
c) reconhecimento da dívida pela Câmara Municipal;
d) a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para pagamento;
e) dados bancários do requerente para recebimento do valor devido;
f) prazo para pagamento da dívida, a contar da publicação do termo de ajuste de contas no sítio eletrônico do órgão ou entidade, observada a ordem cronológica prevista nesta Resolução; e
g) a declaração do requerente de quitação do débito objeto do termo de ajuste de contas com a efetivação do pagamento dos valores nele previstos.
§ 1º É vedado o pagamento de indenização ou ressarcimento por valor acima do preço estimado, obtido nos termos do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de contrato expirado, o valor a ser indenizado não poderá ser superior àquele previsto no instrumento contratual, ressalvada a possibilidade de reajuste ou repactuação do preço de acordo com os critérios definidos na própria contratação encerrada.
§ 3º Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, poderá ser utilizada a pesquisa de preços válida de procedimento de licitação ou contratação direta.
§ 4º A não apresentação dos documentos de que trata o inciso III do caput deste artigo não ensejará retenção ou retardamento do pagamento, devendo ser apenas ressalvado o fato nos autos do processo pela unidade financeira do órgão ou entidade.
§ 5º Se houver indícios de má-fé da requerente, nos termos do inciso IV, alínea ‘c’, do caput deste artigo, a Secretaria Administrativa deverá comunicar o fato à autoridade competente, para apuração nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, e deliberar sobre a autorização, retenção ou retardamento do pagamento.
Art. 343 Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor original da nota.
Art. 344 Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor da nota fiscal somado aos acréscimos.
Art. 345 O edital ou contrato poderá prever o pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 346 Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Câmara Municipal para a contratação.
Art. 347 Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Art. 348 No ato de liquidação da despesa, a Secretaria Financeira da Câmara Municipal deverá verificar as características da despesa, o direito adquirido pelo credor e os valores a serem pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 349 Com vistas ao encerramento do exercício financeiro e orçamentário, o envio dos processos de pagamento deverá observar o calendário estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o encerramento de exercício, de acordo com os prazos previstos no e-Contas.
Art. 350 A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 351 O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 352 A competência para determinar a instauração do processo administrativo é da autoridade máxima da Câmara Municipal, com prévia anuência da Procuradoria Jurídica.
§1º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 351 desta Resolução requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 2º Caberá à Câmara Municipal apurar as infrações ocorridas no decorrer do certame até a fase de homologação, e ao fiscal de contrato ou comissão designada as infrações ocorridas nas fases de formalização e execução contratual.
Art. 353 A sanção de advertência será aplicável nas hipóteses de inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à Câmara Municipal, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo licitante ou fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de simples advertência.
Art. 354 A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à Câmara Municipal na forma prevista em edital ou em contrato.
§ 1º A sanção de multa prevista no inciso II, do art. 351, desta Resolução, será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Câmara Municipal.
§ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Câmara Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 4º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Câmara Municipal a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 351 desta Resolução.
§ 6º Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa isolada ou combinada com a pena de advertência.
Art. 355 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Apuí/AM, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, e máximo de 3 (três) anos.
Art. 356 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A sanção estabelecida no caput deste artigo também se aplica às hipóteses previstas no art. 355 desta Resolução, quando o caso concreto justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será aplicada, exclusivamente, pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Apuí/AM.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável/ licitante de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Apuí/AM, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 357 Na aplicação das sanções, a Câmara Municipal deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; e
VII - a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 358 Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; e
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; e
IV - a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Art. 359 Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento; e
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 360 A Câmara Municipal de Apui/AM deverá adequar recursos de tecnologia da informação para a operacionalização do disposto nesta Resolução e automatizar procedimentos de controle das sanções aplicadas aos licitantes e contratados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Seção I
Das medidas preliminares
Art. 361 Tomando ciência de qualquer suposta irregularidade contratual, deve o fiscal ou o gestor do contrato tomar medidas para verificar a efetiva ocorrência de infração, bem como juntar provas que confirmem as conclusões preliminares do fiscal.
Parágrafo único Terminadas as diligências realizadas, o fiscal ou gestor do contrato elaborará relatório que conterá, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, circunstâncias agravantes ou as penas a que está sujeito o infrator.
Seção II
Do procedimento sumário
Art. 362 Caso as penalidades aplicáveis ao caso sejam somente multa ou advertência, o fiscal ou o gestor deverá desde logo notificar o contratado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como indique eventuais provas que deseja produzir.
§ 1º Caso deseje produzir provas, o contratado deverá especificá-las no mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.
§ 2º O fiscal ou gestor do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de provas, neste último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou natureza meramente protelatória do pedido.
§ 3º Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
§ 4º Concluída a fase instrutória, deverá o fiscal ou gestor remeter os autos para a apreciação da autoridade competente da Câmara Municipal.
§ 5º Recebidos os autos instruídos, a autoridade competente da Câmara Municipal poderá:
I - Julgar o processo com aplicação de multa ou advertência ou, ainda, deixar de aplicar sanção quando não comprovada a ocorrência de qualquer infração;
II - Solicitar a produção de provas ou diligências adicionais, quando necessárias;
III - Solicitar a elaboração parecer jurídico, caso pendente dúvida de natureza jurídica; e
IV - Determinar a instauração de processo de responsabilização descrito nos artigos abaixo para possível aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade.
Seção III
Do processo de responsabilização
Art. 363 Verificando o fiscal ou o gestor que a infração é sujeita às penas de impedimento ou declaração de inidoneidade, ou ainda na hipótese do inciso IV, §5º, do art. 362, desta Resolução, o fato será levado ao conhecimento da autoridade competente da Câmara Municipal que determinará a abertura de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão específica.
§ 1º A instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar:
I - os fatos que ensejam a apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 364 A Comissão específica será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Art. 365 Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão específica dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 366 A Comissão poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
Art. 367 Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 365 desta Resolução, a Comissão elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Câmara Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º Ao final das atividades da Comissão, os autos com o relatório conclusivo serão encaminhados para Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para manifestação acerca da legalidade do procedimento, ressalvados os casos de aplicação de simples advertência, de multa ou de multa cominada com advertência.
§ 5º Nas hipóteses de sanção de declaração de inidoneidade, o Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão.
Seção IV
Da desconsideração da personalidade jurídica
Art. 368 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Resolução ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único O procedimento a ser observado na desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o disposto no 299 do Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, do Governo do Amazonas.
Art. 369 Constatando que empresa licitante possui mesmo objeto social, mesmos sócios ou mesmos elementos constitutivos que demonstrem inequívoca intenção de burlar as restrições impostas à pessoa jurídica diversa, é possível ao agente ou comissão de contratação/ pregoeiro proceder à desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, estendendo as restrições à pessoa jurídica criada com abuso de forma e fraude à lei.
Art. 370 A adjudicação do objeto ficará suspensa até a decisão do agente ou comissão de contratação/ pregoeiro a respeito da hipótese prevista no artigo anterior.
Seção V
Do julgamento
Art. 371 A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º A decisão motivada levará em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 372 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nesta Resolução, excetuado quanto ao procedimento específico estipulado pela Lei Federal nº 12.846/2013.
Seção VI
Fase recursal
Art. 373 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 351 desta Resolução caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 374 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 351 desta Resolução caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 375 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Seção VII
Da atualização dos cadastros
Art. 376 A Câmara Municipal de Apuí/AM deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema instituído no Poder Público Municipal, quando houver.
Seção VIII
Da extinção unilateral do contrato
Art. 377 A extinção do contrato por ato unilateral pela Câmara Municipal poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas nesta Resolução, observados os procedimentos dispostos no Capítulo II, do Título VIII, e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e
III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Seção IX
Da prescrição
Art. 378 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração da Câmara Municipal, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013; e.
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO III
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 379 Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 351 desta Resolução, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas no caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 anos previsto no §1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 378 São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 351 desta Resolução, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
CAPÍTULO IV
DA REABILITAÇÃO
Art. 379 É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprido pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 351 desta Resolução, imposta pela Administração Pública; e
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 351 desta Resolução, imposta pela Administração Pública.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 380 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único Reabilitado o licitante, a Câmara Municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema instituído no Poder Público Municipal, quando houver.
TÍTULO IX
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 381 A Câmara Municipal de Apuí poderá valer-se, na área de aquisições e contratos, de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
§ 1º A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
§ 2º Poderá a Procuradoria Jurídica da Câmara aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
Art. 382 Enquadram-se como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, entre outros aptos à consensualidade, a arbitragem, a mediação, a conciliação e a transação, incumbindo à Procuradoria Jurídica da Câmara o necessário assessoramento jurídico para viabilização e implementação de técnicas de resolução administrativa de controvérsias, evitando a judicialização com base em avaliação do risco jurídico imposto à Câmara Municipal.
Art. 383 Para implementação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, seguindo as diretrizes previstas nos artigos anteriores, poderá ser criada, no âmbito da Câmara Municipal, Comissão Especial de Resolução Consensual de Conflitos envolvendo Aquisições e Contratos, com atribuições específicas.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 384 A Câmara Municipal de Apuí poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições desta Resolução.
Art. 385 O procedimento para formação das atas de registro de preços da Câmara Municipal poderá prever em edital de licitação a possibilidade de adesão carona por órgãos e entidades da administração pública em geral.
Art. 386 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Autoridade Competente com auxílio da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal.
Art. 387 A Câmara Municipal poderá adotar modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata esta Resolução.
Art. 388 A Câmara Municipal de Apuí/AM, quando executar recursos da União ou Estado decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal ou Estadual, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
Art. 389 As disposições que, nos termos desta Resolução, devam ser regulamentadas por ato normativo específico, devem ser editadas e publicadas conforme necessidade.
Art. 390 A partir da publicação desta Resolução, as contratações integradas e semi-integradas passarão a observar o disposto nesta norma e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 391 Permanecem válidos todos os procedimentos administrativos que foram autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
Art. 391 Permanecem válidos todos os procedimentos administrativos que foram autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
Art. 392 No caso em que a presente regulamentação não atenda uma situação especifica do ritro processual dos procedimentos administrativos de licitação e contratação, a administração da Câmara Municipal está autorizada a adotar as regulamentações aplicadas pelo Governo Federal ou Estadual.
Paragrafo Único – Quando da adoção de regulamentações aplicadas pelo Governo Federal ou Estadual, deverá ser justificada sua utilização.
Art. 393 Revogam-se as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ, AMAZONAS, EM 10 DE JUNHO DE 2024.
Vereador Pedro Renato Frozzi
Presidente da Câmara Municipal de Apuí AM